DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3076
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – Comissão Permanente de
Licitação. OBJETO: Divulgar julgamento da habilitação da Tomada
de Preços para Contratação de Empresa Especializada na execução de
Revitalização da Avenida Senador Ozires Pontes, no Município de
Massapê-CE.,
Convênio
nº
165/Cidades/2022.
EMPRESAS
HABILITADAS: Abrav Construções Serviços Eventos e Locações
Eireli, Clezinaldo S. de Almeida Construções, Consbral Construções
& Empreendimentos Ltda., Construtora Monte Cristo Ltda. e MHE
Engenharia e Serviços Eireli. EMPRESAS INABILITADAS: CNT
– Construtora Nova Terra Eireli, Cid Berto Melo Andrade Filho –
MEI, D. Sousa Rios, F. Alisson Zuza do Nascimento, Francisco
Anderson Lúcio, Francisco Daniel Mesquita Figueredo (DNL
Assessoria e Locação), Francisco Romário da Silva Paula, Makro
Empreendimentos Eireli, Maria Tainara do Nascimento Gomes, N.
Landy Boto Portela, RSM Pessoa Eireli, T. Sousa de Oliveira Ltda. e
WU Construções e Serviços Eireli, conforme explanações constantes
em ata. INFORMAÇÕES: Comissão de Licitação, Rua Major José
Paulino,
nº
191,
Centro,
de
07
às
13h.
E-mail:
comissaolic2021@gmail.com.
Massapê-CE., 04/11/2022.
A COMISSÃO
BRENO MOTA DE SOUSA
(Presidente),
FRANCISCA EDIZÂNGELA MARQUES SALES E
FRANCISCO ERISVANDO SILVA DE SOUSA
(Membros).
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:44052E3B
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – CONTRATO Nº 51105012022 – OBJETO:
Aquisição de 03 (três) veículos tipo ambulância simples remoção
destinados à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Massapê-
CE. CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., através de sua
Prefeitura Municipal, representada pela sua Sec. de Saúde.
CONTRATADA: United Car Ltda., (CNPJ: 15.668.566/0005-97),
representada pela sua procuradora, Sra. Emanoela Saldanha Tabosa.
VALORES UNITÁRIOS E GLOBAL: Global de R$ 396.000,00
(Trezentos e noventa e seis mil reais), e unitário de R$ 132.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Pregão
Eletrônico
nº
5110501/2022, Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e Decreto Federal nº
10.024/2019.
RUBRICA
ORÇAMENTÁRIA:
0401.10.302.0402.2.013.4490.52.00.
PRAZO
DE
FORNECIMENTO: 180 (cento e oitenta) dias. PRAZO DE
VIGÊNCIA: 31/12/2022, improrrogáveis, ou até o exaurimento do
objeto. DATA: 04/11/2022. INFORMAÇÕES: Comissão de
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 às 13h. E-
mail: comissaolic2021@gmail.com, Massapê-CE. –
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Secretário de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde.
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:7D06AED8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 67
DECRETO MUNICIPAL Nº 67, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2022.
REGULAMENTA A SELEÇÃO PÚBLICA PARA
A COMPOSIÇÃO DE BANCO DE GESTORES
ESCOLARES PARA O PROVIMENTO DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO
DE
DIRETOR
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
PARA LOTAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
MAURITI/CE,
NOS
TERMOS
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 1716, DE 14 DE SETEMBRO DE
2022.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 502/2022 do
Conselho Estadual de Educação – CEC; na Lei n.º 14.113/2022, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) n.º
9.394/1996;
CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 1716, de
14 de setembro de 2022;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo de seleção para os
cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, conforme o
disposto na Lei Municipal nº 1716/2022.
§ 1º A seleção a que se refere o caput destina-se a suprir possíveis
carências nas Unidades de Ensino do Município de Mauriti.
§ 2º A contratação dar-se-á mediante ato de nomeação de cargo em
comissão, podendo o servidor ser exonerado a qualquer tempo pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A aprovação na seleção a que se refere o presente Decreto não
assegura aos candidatos o direito à nomeação, mas tão-somente a
expectativa de serem nomeados, uma vez verificada a carência e
confirmados o interesse e a conveniência da Administração Pública.
Art. 2º. O processo seletivo será conduzido pela Secretaria Municipal
da Educação – SME, incluindo a nomeação da comissão organizadora
deste.
§ 1º Obrigatoriamente, para compor a banca examinadora do processo
seletivo, os membros da banca deverão possuir nível de escolaridade
igual ou superior ao exigido como requisito do cargo comissionado ou
função gratificada, bem como devem pertencer, preferencialmente, a
outra unidade escolar.
Art. 3º. A Seleção Pública será composta de 3 (três) fases:
I. 1ª Fase: de caráter eliminatório, sendo uma prova escrita de
conhecimentos específicos, para todos os candidatos;
II. 2ª Fase: de caráter eliminatório, sendo a entrega e apresentação do
plano de gestão escolar, para os candidatos a função de Diretor
Escolar aprovados na primeira etapa;
III. 3ª Fase: de caráter comprobatório, constando de “Análise de
Títulos e Experiência”, para todos os candidatos aprovados nas etapas
anteriores.
§ 1º Após a realização de todas as fases do processo seletivo, os
candidatos irão compor um banco de gestores, sendo estes convidados
a exercerem as funções de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. No ato da inscrição o candidato deverá fazer a indicação da
função a qual deseja concorrer, podendo optar por ambas as funções –
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico – ou uma exclusivamente.
§ 1º O candidato deverá informar ainda a unidade escolar cujo banco
de gestores deseja compor, podendo indicar uma única opção dentre
as listadas no Edital.
Art. 5º. Finalizada a Seleção Pública, havendo unidade escolar que
não contém candidatos no seu banco de gestores, poderá o Chefe do
Poder Executivo nomear candidatos do banco de gestores de outra
unidade.
§ 1º No caso da criação de novas unidades escolares ou de reabertura,
o Chefe do Poder Executivo procederá conforme descrito no caput.
Art. 6º. Aplica-se subsidiariamente, em casos não previstos nesse
decreto, o disposto em decreto estadual.
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