DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3076
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III – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão das atividades a
serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada
na área de atuação.
Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo Municipal, através de
Portaria nomeará a Comissão de Pré-Qualificação da área de atuação,
composta de 03 (três) servidores, sendo 01 (um) Presidente e 02(dois)
membros, sendo obrigatoriamente em sua composição pelo menos 02
(dois) da área de atuação específica.
Seção II - Do Procedimento para a Qualificação
Art. 3º A Comissão de Pré-Qualificação em cuja área de atuação se
situar a atividade, emitirá parecer no prazo de trinta dias da data do
protocolo, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a
qualificação, enviando o mesmo ao chefe do Poder Executivo
Municipal.
§1º Na hipótese de ausência de qualquer documento exigido no artigo
2º desse Decreto, a Comissão de Pré-Qualificação competente
concederá à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a
complementação dos documentos exigidos.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo decidirá sobre o deferimento ou
indeferimento do pedido de qualificação, publicando sua decisão no
diário Oficial da Aprece ou afixado em local de costume com a devida
publicidade.
§ 1º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de
dados.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo
pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a
qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei
Federal nº 9.637/1998, bem como deste decreto.
Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da organização, que implique mudança das condições
que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida
justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação,
publicado no Diário Oficial da Aprece ou afixado em local de
costume com a devida publicidade.
Art. 6º As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o
Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de
atividades e serviços públicos e de interesse público nos termos da Lei
Federal nº 9.637/1998, somente mediante celebração de contrato de
gestão.
CAPITULO II - DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I - Das Cláusulas Necessárias do Contrato de Gestão
Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio
da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da entidade contratada e será publicado no Diário Oficial da
Aprece ou afixado em local de costume com a devida publicidade.
Parágrafo único. Poderá figurar como interveniente no contrato de
gestão entidade integrante da Administração Indireta do Município.
Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os
seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a
serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício
de suas funções;
III – disponibilidade permanente de documentação para auditoria do
Poder Público;
IV – vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela
Organização Social;
V - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, no caso das Organizações sociais da saúde;
VI – o prazo de vigência do contrato, que deverá ser de cinco anos,
renovável uma vez por igual período e, outra, pela metade, se
atingidas, pelo menos, setenta por cento das metas definidas para o
período anterior;
VII - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita
para a sua execução;
VIII – estipulação da política de preços a ser praticada para execução
das atividades objeto do contrato de gestão;
IX - discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à
Organização Social quando houver;
X – em caso de rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, os
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, serão destinados ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Município de Penaforte, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município de Penaforte, na proporção dos recursos e bens por este
alocados.
Parágrafo único: O Secretário Municipal da Pasta competente deverá
definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que
for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto
de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de
demonstrações contábeis e financeiras.
Seção II - Da Convocação Pública
Art. 9º A formalização do contrato de gestão será precedida
necessariamente da publicação, no Diário Oficial da Aprece ou
afixado em local de costume com a devida publicidade, de
Convocação Pública para Parcerias com Organizações Sociais, da
qual constarão:
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende
firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser
executadas;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais
qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar o
contrato de gestão;
III - metas e indicadores de gestão;
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das
atividades e serviços;
V – critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
VI – prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII - minuta do contrato de gestão.
Art. 10º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a
serem executados, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e de fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos
prazos de execução;
IV - estipulação da política de preços a ser praticada, observado o
disposto na Lei Federal nº 9.637/1998;
V – percentual mínimo de trabalho voluntário.
Art. 11º A data-limite referida no inciso II do art. 9º não poderá ser
inferior a cinco dias contados da data da publicação da Convocação
Pública no Diário Oficial da Aprece ou afixado em local de costume
com a devida publicidade.
Art. 12º Caso não haja manifestação de interesse por parte das
Organizações Sociais regularmente qualificadas, a Secretaria
interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de
convocação quantas vezes forem necessárias.
Art. 13º Na hipótese de uma única Organização Social manifestar
interesse na formalização do contrato de gestão objeto da
Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta
de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o
contrato de gestão.
Subseção I - Julgamento dos Programas de Trabalho
Art. 14º No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão
observados os critérios definidos no edital, conforme índices de
pontuação expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota
dez.
Parágrafo único: Será considerado vencedor do processo de seleção o
programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na
avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas
por cada um dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada
um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar
objetivamente vinculada.
Art. 15º Após classificados os programas de trabalho propostos, serão
abertos os envelopes;
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