DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3076 
 
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§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo 
daquele que obtiver a maior nota; 
§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o 
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor. 
§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e 
habilitatórias à seleção, o Secretário examinará os documentos dos 
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim 
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo 
declarado vencedor. 
Art. 16º O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo 
estabelecido no edital e publicado no local de costume. 
Art.17º Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o 
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta 
a celebrar o contrato de gestão. 
Subseção II - Formalização do Contrato de Gestão 
Art. 18º A Secretaria competente providenciará a publicação do 
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no órgão oficial do 
Município. 
Parágrafo 
único: 
A 
Secretaria 
competente 
deverá, 
ainda, 
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de 
desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da 
Prefeitura do Município na Internet. 
CAPITULO III - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO 
CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 19º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização 
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas 
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação 
especialmente designada para este fim. 
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder 
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término 
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de 
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações 
no órgão oficial do Município. 
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação 
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de 
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser 
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e 
externo. 
Art. 20º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do 
Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as 
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 21º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas 
pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal 
de Contas ou à Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS  
Seção I - Repasse de Recursos 
Art. 22º Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão, desde que haja justificativa expressa da 
necessidade pela Organização Social, mediante termo, aditivo ao 
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade 
fomentada. 
Art. 
23º 
As 
Organizações 
Sociais 
poderão 
captar, 
com 
responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos 
contratos de gestão. 
Seção II - Permissão de Uso de Bens Públicos  
Art. 24º Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao 
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou 
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio 
do Município. 
§1º A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação 
do bem e expressa autorização do Prefeito. 
§2º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o “caput” deste 
artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados 
circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. 
§3º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas 
no contrato de gestão. 
CAPÍTULO 
V 
- 
DA 
DESQUALIFICAÇÃO 
DAS 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS  
Art. 25º As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação 
referidas na Lei Federal nº 9.637/1998, iniciarão o procedimento para 
desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas neste 
decreto. 
Art. 26º A desqualificação ocorrerá quando a entidade: 
I – deixar de preencher os requisitos que originariamente deram 
ensejo à sua qualificação; 
II – não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências da Lei 
Federal nº 9.637/1998; 
III – causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder 
Público Municipal; 
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores 
públicos que lhe forem destinados; 
V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.637/1998, 
neste decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita. 
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo 
conduzido pelo Secretário Municipal da pasta, assegurado o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, 
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de 
sua ação ou omissão. 
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a 
imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público 
Municipal. 
§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha 
sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos 
financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo 
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis. 
CAPÍTULO 
VI 
– 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
E 
TRANSITÓRIAS 
Art. 27º O Município fará publicar no órgão oficial , no prazo máximo 
de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de 
gestão, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Público. 
Art. 28º O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos 
danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua 
culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou 
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão 
pelo órgão interessado. 
Art. 29º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data da sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Penaforte, aos 2 (vinte e seis) dias 
do mês de Outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
  
RAFAEL FERREIRA ÂNGELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:B8034F9B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 017 
 
DECRETO Nº 017 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
13.049 de 31 de Julho de 2014, para dispor sobre o 
regime jurídico das Parcerias celebradas entre a 
Administração Pública Municipal e as Organizações 

                            

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