DOMCE 07/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3076
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§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo
daquele que obtiver a maior nota;
§ 2º Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3º Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e
habilitatórias à seleção, o Secretário examinará os documentos dos
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
declarado vencedor.
Art. 16º O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo
estabelecido no edital e publicado no local de costume.
Art.17º Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta
a celebrar o contrato de gestão.
Subseção II - Formalização do Contrato de Gestão
Art. 18º A Secretaria competente providenciará a publicação do
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no órgão oficial do
Município.
Parágrafo
único:
A
Secretaria
competente
deverá,
ainda,
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de
desempenho pactuados, devidamente atualizados, no Portal da
Prefeitura do Município na Internet.
CAPITULO III - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 19º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação
especialmente designada para este fim.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações
no órgão oficial do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 20º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do
Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 21º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas
pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal
de Contas ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Seção I - Repasse de Recursos
Art. 22º Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela Organização Social, mediante termo, aditivo ao
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade
fomentada.
Art.
23º
As
Organizações
Sociais
poderão
captar,
com
responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos
contratos de gestão.
Seção II - Permissão de Uso de Bens Públicos
Art. 24º Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
§1º A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Prefeito.
§2º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o “caput” deste
artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados
circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§3º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas
no contrato de gestão.
CAPÍTULO
V
-
DA
DESQUALIFICAÇÃO
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 25º As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação
referidas na Lei Federal nº 9.637/1998, iniciarão o procedimento para
desqualificação da Organização Social, nas hipóteses elencadas neste
decreto.
Art. 26º A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I – deixar de preencher os requisitos que originariamente deram
ensejo à sua qualificação;
II – não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências da Lei
Federal nº 9.637/1998;
III – causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder
Público Municipal;
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores
públicos que lhe forem destinados;
V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.637/1998,
neste decreto ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo
conduzido pelo Secretário Municipal da pasta, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a
imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público
Municipal.
§ 3º A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha
sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos
financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
CAPÍTULO
VI
–
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art. 27º O Município fará publicar no órgão oficial , no prazo máximo
de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de
gestão, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 28º O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos
danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão
pelo órgão interessado.
Art. 29º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Penaforte, aos 2 (vinte e seis) dias
do mês de Outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
RAFAEL FERREIRA ÂNGELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:B8034F9B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017
DECRETO Nº 017 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.049 de 31 de Julho de 2014, para dispor sobre o
regime jurídico das Parcerias celebradas entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações
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