DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2.5. Para conferência da remuneração dos meses subsequentes, verifica-se a posição até o último dia do mês anterior ao da cobrança, realizando a confrontação
entre a movimentação indicada no ofício de cobrança do agente financeiro e as informações disponíveis no Departamento de Gestão do Crédito Fundiário - DECRED (SIG-CF
com acesso conforme detalhamento acima; cópia do contrato de financiamento e/ou extrato de financiamento, quando necessário; e comprovação de notificação) na totalidade
das movimentações da carteira no mês, conforme descrito abaixo:
1. Posição das operações em estoque no mês anterior ao validado;
2. Movimento mensal ocorrido na carteira (contratação de novas operações, baixa de operações e individualizações);
3. Posição das operações em estoque ao final de cada mês.
2.2.6. Valida-se os valores mediante emissão de RELATÓRIO DO FISCAL, assinado pelo fiscal do contrato, inserido no processo de pagamento. Este RELATÓRIO subsidia
a aprovação pelo Coordenador Geral do Fundo de Terras, que submete ao Diretor do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante despacho, permitindo o
prosseguimento do trâmite de remuneração. Eventuais divergências constatadas são objeto de questionamento pelo Fiscal do Contrato, junto ao agente financeiro com
simultânea glosa dos valores questionados, caso necessário.
2.2.7. Após a conclusão dos procedimentos de validação da remuneração, realiza-se a marcação no Sistema SIG-CF, ou outro sistema que vier a substituí-lo, das
propostas que foram remuneradas pela contratação, mediante envio da listagem à área de informática ou marcação individual por parte do fiscal do contrato, a depender
do volume de operações contratadas.
2.3. Controle operacional da movimentação da carteira de financiamentos de SIC.
2.3.1. Com base na cobrança de remuneração mensal enviada pelos agentes financeiros, realiza-se o registro das contratações em planilha específica, localizada em
rede na área comum da COOFT.
2.4. Conferência/validação da remuneração mensal devida aos agentes financeiros pela operacionalização do SIC.
2.4.1. O Regulamento Operativo do Fundo de Terras, aprovado pelo CONDRAF, por meio da Resolução nº 95, de 08.07.2013, fixou a remuneração, a ser paga aos
Agentes Financeiros, pela operacionalização dos contratos de repasse de SIC, em 0,7% do valor dos financiamentos concedidos nos termos previstos no Decreto
6.672/2008.
2.4.2. Para conferência e validação do valor cobrado pelos agentes financeiros, mediante ofício de cobrança, inserido em processo específico, deverão ser observados
os seguintes prazos:
a) Encaminhamento da fatura por parte dos Agentes Financeiros até o 15° dia útil do mês subsequente à movimentação da carteira;
b) Análise da fatura e encaminhamento para pagamento por parte do fiscal do contrato até 20 dias, contados a partir do protocolo do ofício na Coordenação Geral
do Fundo de Terras, não havendo inconsistências na fatura ou nas informações apresentadas pelo Agente Financeiro e desde que haja disponibilidade orçamentária e
financeira.
2.4.3. Valida-se os valores mediante emissão de RELATÓRIO DO FISCAL, assinado pelo fiscal do contrato, inserido no processo de pagamento. Este RELATÓRIO subsidia
a aprovação pelo Coordenador Geral do Fundo de Terras, que submete ao Diretor do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante despacho, permitindo o
prosseguimento do trâmite de remuneração. Eventuais divergências constatadas são objeto de questionamento pelo Fiscal do Contrato ao agente financeiro, com simultânea
glosa dos valores questionados, caso necessário.
2.4.4. Após a conclusão dos procedimentos de validação da remuneração, realiza-se a marcação no Sistema SIG-CF, ou outro sistema que vier a substituí-lo, das
propostas que foram remuneradas pela contratação, mediante envio da listagem à área de informática ou marcação individual por parte do fiscal do contrato, a depender
do volume de operações contratadas."
Art. 2º Fica revogada a alínea "c", do subitem 2.2.1 do Anexo da Portaria SAF/MAPA nº 216, de 28 de setembro de 2021.
Art. 3º As alterações promovidas pela presente Portaria estão incorporadas ao texto atualizado da Portaria nº 216/2021, que aprova os procedimentos para validação
de remuneração aos agentes financeiros a serem adotados no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, na forma do Anexo Único da presente
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 de novembro de 2022.
NELSON DE ANDRADE JUNIOR
ANEXO ÚNICO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 216, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova os procedimentos para validação de remuneração aos agentes financeiros a serem adotados no âmbito do Programa Nacional de
Crédito Fundiário - Terra Brasil.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de
20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.012103/2020-44,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para validação de remuneração aos agentes financeiros a serem adotados pela Coordenação-Geral do Fundo de Terras
do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - DECRED/CGFT/SAF, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria MDA nº 6, de 25 de março de 2013, publicada no Boletim de Serviço nº 25, de 25 de março de 2013, do extinto Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
CESAR HANNA HALUM
ANEXO
PROCEDIMENTO PARA VALIDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS AGENTES FINANCEIROS CADASTRADOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SUBPROJETOS NO ÂMBITO DO
FUNDO DE TERRAS.
SUMÁRIO:
1. Objetivo
1.1. O objetivo deste anexo é definir critérios e rotinas para validação das faturas de prestação de serviços de operacionalização de financiamentos dos Subprojetos
de Aquisição de Terras, doravante denominados SAT, dos Subprojetos de Investimento Básico, doravante denominados SIB e dos Subprojetos de Investimento Comunitário -
SIC, encaminhadas pelos Agentes Financeiros cadastrados para operacionalizar o Fundo de Terras no âmbito do Terra Brasil - Programa Nacional de Crédito Fundiário.
2. Procedimentos para validação de faturas
2.1. Controle operacional da movimentação da carteira de financiamentos dos subprojetos de aquisição de terras e dos subprojetos de investimento básico.
2.1.1. O controle operacional das novas operações, operações em estoque, individualizações e notificações por edital deve ser efetuado por meio de planilhas
apresentadas mensalmente pelos Agentes Financeiros para o pagamento de remuneração devida, com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.632, de 22
de fevereiro de 2018, e outras que vierem a alterá-la ou substituí-la.
2.1.2. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.177, de 7 de janeiro de 2013, revogada parcialmente pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
4.632, de 22.02.2018, passou a disciplinar a forma de cálculo da remuneração a ser paga a partir de 02 de abril de 2018 aos Agentes Financeiros, pelos serviços prestados
no âmbito do Fundo de Terras e Reforma Agrária.
2.1.3. Tal dispositivo encontra-se no Manual de Crédito Rural (MCR), no Capítulo 4 - Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola, Seção 7 - Fundo de
Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) no item 9, conforme definido no quadro abaixo:
QUADRO 1
. Tipos de apuração para pagamento da remuneração aos agentes financeiros com base na Resolução CMN 4.177/2013.
. Item
Descrição
. 1
Contratação de novas operações, exceto aquelas decorrentes de individualização, a serem pagas no mês subsequente ao da contratação.
. 2
Manutenção mensal das operações, a ser paga a partir do mês subsequente ao da contratação até o término da vigência da operação ou até sua liquidação.
. 3
Individualização decorrente de contrato coletivo a ser paga no mês subsequente ao da formalização da individualização
. 4
Reembolso mediante comprovação de despesa referente à notificação de cobrança por edital dos contratos inadimplentes, respeitado o teto de R$ 6.000,00 por edital. Em caso de notificação cujo custo exceda este valor, a publicação ocorrerá
mediante autorização prévia do MAPA.
Nota 1: O controle operacional consiste na apuração do quantitativo físico e financeiro das novas operações, operações em estoque, individualizações e notificações
por edital.
Nota 2: As operações podem ser baixadas por meio da quitação da dívida ou execução judicial, nos termos da Norma de Execução nº 01, de 29 de junho de
2011.
2.1.4. Para este controle, deve-se observar a base de dados de todas as operações contratadas pelos Agentes Financeiros, encaminhadas conforme modelo Tabela
1.
TABELA 1
AGENTE FINANCEIRO
PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO
CONTRATO EM CARTEIRA
.
CONTRATOS EM CARTEIRA
.
Contrato
Número Único da Operação
UF
Município
beneficiário/associação
CNPJ/CPF do grupamento
Programa
.
. Tipo de Contrato (Coletivo
ou Individual)
Data Contratação
Data Liberação do
Recurso
Valor 
do
Contrato
Taxa 
de 
Juros
Contrato
Saldo 
Devedor
Contrato
Data de Vencimento das
Parcelas
Valor das Parcelas
Vencidas
Quantidade de Parcelas
Vencidas
Valor 
das
Parcelas
Vincendas
Quantidade de Parcelas
Vincendas
.
2.1.5. A partir dessa base, ao final de cada exercício serão enviados pelos agentes financeiros demonstrativos contendo o inventário de bens e valores
(disponibilidades financeiras, financiamentos concedidos, contratos SIC) com prazo de até 31 de janeiro do exercício subsequente.
2.1.5.1 A partir dessa base, devem ser acompanhadas as variações mensais por meio da planilha resumo enviada pelos Agentes Financeiros quanto às novas
operações, operações em estoque, individualizações e notificações por edital referentes à execução judicial, conforme modelo Tabela 2, 3 e 4: (NR)

                            

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