DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/ME Nº 5.806, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546,
de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a
habilitação ao regime de crédito financeiro de que
trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES e DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e no art. 8º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546, de 12 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no inciso I do caput, poderá
identificar o estabelecimento matriz ou o estabelecimento filial onde se localiza a unidade
produtiva ou fabril, cabendo a cada qual a respectiva prestação de contas relativa aos
investimentos em PD&I.
§ 2º ....................................................................................................................
..................................
V - indicação, quando for o caso, de que o produto resulta de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País,
nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021;
............................................................................................................................
§ 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a comprovação de que os bens
de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País deve ser
realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme sistema eletrônico disponível
no sítio deste Ministério.
§ 5º O requerimento de reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida
no País, de que trata a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, poderá ser
submetido em conjunto com o pleito para habilitação do produto ou modelo, conforme
sistema eletrônico disponível no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações."
(NR).
"Art. 3º ...............................................................................................................
...........................................................
§ 2º Quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, quando
solicitadas, deverão ser providenciadas no prazo de trinta dias, contado da data da
notificação do interessado.
................................................................................................................." (NR).
"Art. 5º ...............................................................................................................
................................................................
§ 3º A pessoa jurídica habilitada, enquanto vigorar a habilitação, ficará obrigada
a manter o Sistema de Qualidade e o PPLR.
................................................................................................................." (NR).
"Art. 8º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, até 31 de
março de 2020, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991 e do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, continuam habilitadas ao benefício de crédito financeiro, instituído pela
Lei nº 13.969, de 2019, desde que declarem no sistema eletrônico de que trata o caput do
art. 1º, a ciência que esse benefício constituirá, para todos os efeitos, compensação
integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-
F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei nº 8.248, de 1991, a partir de 1º de abril de 2020."
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 70, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e
parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna
público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.016918/2022-84 (751)
CNPJ: 11.806.275/0001-33 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRACAO LATINO-AMERICANA
Nome da
Instituição: UNIVERSIDADE
FEDERAL DA
INTEGRACAO LATINO-
AMERICANA
Endereço da Instituição: Av. Silvio Americo Sasdelli, nº 1842, Bairro Itaipu A,
Edifício Comercial Lorivo, Vila Residencial A, CEP 85.866-000, Foz do Iguaçu/PR
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0700.2022
O Concea, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo
DEFERIMENTO,
conforme
o Parecer
nº
70/2022/CONCEA/MCTI.
A
instituição
apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa Concea nº
50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.511, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Serdia Eletrônica Industrial S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
80.787.443/0001-03, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/ME
nº
80.787.443/0001-03, 
responsável
pela
fabricação
do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho emissor com receptor incorporado, de dados, para uso em
máquinas motorizadas destinadas a operações fora de estrada.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.512, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Serdia Eletrônica Industrial S.A., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
80.787.443/0003-75, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 80.787.443/0003-75, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho emissor com receptor incorporado, de dados, para uso em máquinas
motorizadas destinadas a operações fora de estrada.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.000730/2022-14, de 18 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica SDC Technology and Enterprise Solutions
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ/ME sob o nº 45.703.378/0001-90, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 45.703.378/0001-90, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de pequena capacidade;
II - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de média capacidade;
III - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de grande capacidade; e
IV - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete, do tipo servidor de muito grande capacidade.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.000730/2022-14, de 18 de janeiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.

                            

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