DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2. Conferência/validação da remuneração mensal devida aos agentes financeiros pela operacionalização dos Subprojetos do Programa:
2.2.1 Para conferência e validação do valor cobrado pelos agentes financeiros, mediante ofício de cobrança, inserido em processo específico, deverão ser observados os seguintes
prazos:
a) Encaminhamento da fatura por parte dos Agentes Financeiros até o 15° dia útil do mês subsequente à movimentação da carteira;
b) Análise da fatura e encaminhamento para pagamento por parte do fiscal do contrato até 20 dias, contados a partir do protocolo do ofício na Coordenação Geral do Fundo
de Terras, não havendo inconsistências na fatura ou nas informações apresentadas pelo Agente Financeiro. " (NR)
2.2.2. Para conferência e validação das operações, adota-se a posição dos contratos em carteira mantida em estoque, informado pelos agentes financeiros, para posterior
acompanhamento mensal da evolução da carteira. Os contratos em estoque serão objeto de conferência por amostragem, definida da seguinte forma:
a) Quantidade da amostra: 5 contratos de cada modalidade (individuais e coletivos);
b) Escolha da amostra: contratos efetivados em anos anteriores, no mesmo mês da cobrança da remuneração. No caso de inexistência de amostra no mês definido, adotar-se-
á o mês imediatamente anterior;
c) Metodologia de validação da amostra: Verificação dos contratos selecionados, na pasta "Carteira " localizada em rede na área comum da Coordenação Geral do Fundo de
Terras, se constam no Sistema SIG-CF com status da proposta "contratada", ou "liquidada" ou "PGFN", na aba "Relatório Geral" conforme detalhamento abaixo:
1) acessar o site http://sra.mda.gov.br/sigcf/core/controleacesso/ com login e senha;
2) acessar o menu "Relatórios" > "Relatório Geral";
3) selecionar a opção "Definir Filtros" > "CNPJ/CPF do Grupamento";
4) selecionar a opção "Idêntico a", digitar o CPF ou CNPJ e clicar em " CONSULTAR ";
5) conferir o status da proposta e imprimir a tela do Sistema para arquivamento em pasta física específica.
2.2.3. Caso alguma das propostas não seja localizada no "Relatório Geral" ou conste com status diferente dos elencados acima, deve-se realizar a consulta através da aba
"Financeiro", conforme detalhamento abaixo:
1) acessar o site http://sra.mda.gov.br/sigcf/core/controleacesso/ com login e senha;
2) acessar o menu "Financeiro" > "Listar Contratos";
3) selecionar a opção "Definir Filtros" > "CNPJ/CPF do Grupamento";
4) selecionar a opção "Idêntico a", digitar o CPF ou CNPJ e clicar em " CONSULTAR ";
5) clicar no "Número Único da Operação";
6) clicar na aba "Lançamentos" e verificar se houve liberação de recursos, indicando que a proposta foi contratada.
2.2.4. Caso as duas tentativas anteriores não sejam bem-sucedidas, deve-se solicitar cópia do contrato ou extrato de financiamento junto ao Agente Financeiro, como forma de
comprovação da contratação e posterior envio à área de informática responsável pelo Sistema para ajuste, se for o caso.
2.2.5. Para conferência da remuneração dos meses subsequentes, verifica-se a posição até o último dia do mês anterior ao da cobrança, realizando a confrontação entre a
movimentação indicada no ofício de cobrança do agente financeiro e as informações disponíveis no Departamento de Gestão do Crédito Fundiário - DECRED (SIG-CF, com acesso conforme
detalhamento acima; cópia do contrato de financiamento e/ou extrato de financiamento, quando necessário; e comprovação de notificação) na totalidade das movimentações da carteira
no mês, conforme descrito abaixo:
1. Posição das operações em estoque no mês anterior ao validado;
2. Movimento mensal ocorrido na carteira (contratação de novas operações, baixa de operações e individualizações);
3. Posição das operações em estoque ao final de cada mês.
2.2.6. Valida-se os valores mediante emissão de RELATÓRIO DO FISCAL, assinado pelo fiscal do contrato, inserido no processo de pagamento. Este RELATÓRIO subsidia a aprovação
pelo Coordenador Geral do Fundo de Terras, que submete ao Diretor do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante despacho, permitindo o prosseguimento do trâmite de
remuneração. Eventuais divergências constatadas são objeto de questionamento pelo Fiscal do Contrato ao agente financeiro, com simultânea glosa dos valores questionados, caso
necessário.
2.2.7. Após a conclusão dos procedimentos de validação da remuneração, realiza-se a marcação no Sistema SIG-CF, ou outro sistema que vier a substituí-lo, das propostas que
foram remuneradas pela contratação, mediante envio da listagem à área de informática ou marcação individual por parte do fiscal do contrato, a depender do volume de operações
contratadas.
2.3. Controle operacional da movimentação da carteira de financiamentos de SIC:
2.3.1. Com base na cobrança de remuneração mensal enviada pelos agentes financeiros, realiza-se o registro das contratações em planilha específica, localizada em rede, na área
comum da COOFT.
2.4. Conferência/validação da remuneração mensal devida aos agentes financeiros pela operacionalização do SIC.
2.4.1. O Regulamento Operativo do Fundo de Terras, aprovado pelo CONDRAF, por meio da Resolução nº 95, de 08.07.2013, fixou a remuneração, a ser paga aos Agentes
Financeiros pela operacionalização dos contratos de repasse de SIC, em 0,7% do valor dos financiamentos concedidos nos termos previstos no Decreto 6.672/2008.
2.4.2. Para conferência e validação do valor cobrado pelos agentes financeiros, mediante ofício de cobrança, inserido em processo específico, deverão ser observados os seguintes
prazos:
a) Encaminhamento da fatura por parte dos Agentes Financeiros até o 15° dia útil do mês subsequente à movimentação da carteira;
b) Análise da fatura e encaminhamento para pagamento por parte do fiscal do contrato até 20 dias, contados a partir do protocolo do ofício na Coordenação Geral do Fundo
de Terras, não havendo inconsistências na fatura ou nas informações apresentadas pelo Agente Financeiro e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
2.4.3. Valida-se os valores mediante emissão de RELATÓRIO DO FISCAL, assinado pelo fiscal do contrato, inserido no processo de pagamento. Este RELATÓRIO subsidia a aprovação
pelo Coordenador Geral do Fundo de Terras, que submete ao Diretor do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante despacho, permitindo o prosseguimento do trâmite de
remuneração. Eventuais divergências constatadas são objeto de questionamento pelo Fiscal do Contrato ao agente financeiro, com simultânea glosa dos valores questionados, caso
necessário.
2.4.4. Após a conclusão dos procedimentos de validação da remuneração, realiza-se a marcação no Sistema SIG-CF, ou outro sistema que vier a substituí-lo, das propostas que
foram remuneradas pela contratação, mediante envio da listagem à área de informática ou marcação individual por parte do fiscal do contrato, a depender do volume de operações
contratadas.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.332, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca COELHO F, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006776-8, por
167 (cento e sessenta e sete) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do
Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21050.008432/2020-03,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação COELHO F, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006776-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011992-9 código da frota 1.02.002 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Espinhel
horizontal (fundo), espécie alvo Batata (Lopholatilus villarii); Abrótea de profundidade
(Urophycis cirrata); Namorado (Pseudopercis numida); Garoupa, cherne pintado, cherne
verdadeiro (Epinephelus niveatus); Bagre-branco, (Arius grandicassis); Bagre-de-fita
(Bagre marinus); Bagre-depenacho (Bagre bagre); Bagre (Genidens barbus, Genidens
planifrons); Bagre-amarelo (Cathorops spixii) e fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 7º da Portaria Interministerial
nº 40, de 27 de julho de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do
Ministério do Meio Ambiente; § 1º do art. 8º da Portaria Interministerial nº 41, de 27
de julho de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do
Meio Ambiente; § 1º do art. 6º Portaria Interministerial nº 59-C, de 9 de novembro
de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio
Ambiente, por 167 (cento e sessenta e sete) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.321, de 21 de outubro de 2022
da Secretaria
de Aquicultura e
Pesca do
Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JAIRO GUND
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR(28)GAB/Nº 97/2010, de 02/09/2010, publicada no
DOU. nº 171 em 06/09/10, seção 1, página nº 65, BS. nº 36 em 06/09/10, que criou o
Projeto de Assentamento Manacá, localizado no município de Cristalina - GO; onde se lê:
"...3.410,1436 ha (três mil, quatrocentos e dez hectares, catorze ares e trinta e seis
centiares)", leia-se: "...3.407,6704 (Três mil, quatrocentos e sete hectares, sessenta e sete
ares e quatro centiares)" e onde de lê: "prevê a criação de 88 (oitenta e oito) unidades
agrícolas familiares", leia-se a criação de 90 (noventa) unidades agrícolas familiares" ;.
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO
TORCEDOR
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2022/APFUT/SNFDT/SEESP/MC
PROC. Nº 71000.000688/2022-90
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, declara a decisão de conversão de advertência em exclusão do BANGU
ATLÉTICO CLUBE, inscrito no CNPJ sob nº 33.664.319/0001-70, do(s) parcelamento(s) no
âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº
13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos da Nota Técnica
14/2022/SEESP/APFUT (SEI 12784658) proferida no âmbito do Processo administrativo nº
71000.000688/2022-90.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2022/APFUT/SNFDT/SEESP/MC
PROC. Nº 71000.091988/2021-99
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída
pela Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto federal
8.642 de 19 de janeiro de 2016, declara a decisão de conversão de advertência em
exclusão do ESPORTE CLUBE TAUBATÉ, inscrito no CNPJ sob nº 72.300.973/0001-57,
do(s) parcelamento(s) no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso
I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº 13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto
nº 8.642, de 2016, nos termos da Nota Técnica 22/2022/SEESP/APFUT (SEI 13083026)
proferida no âmbito do Processo administrativo nº 71000.091988/2021-99.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol

                            

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