Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110700009 9 Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/ME Nº 5.806, DE 20 DE ABRIL DE 2022 Altera a Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES e DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 8º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.546, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... § 1º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no inciso I do caput, poderá identificar o estabelecimento matriz ou o estabelecimento filial onde se localiza a unidade produtiva ou fabril, cabendo a cada qual a respectiva prestação de contas relativa aos investimentos em PD&I. § 2º .................................................................................................................... .................................. V - indicação, quando for o caso, de que o produto resulta de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021; ............................................................................................................................ § 4º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, a comprovação de que os bens de tecnologias da informação e comunicação resultaram dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País deve ser realizada por ocasião do requerimento de habilitação ao regime de crédito financeiro junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme sistema eletrônico disponível no sítio deste Ministério. § 5º O requerimento de reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida no País, de que trata a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, poderá ser submetido em conjunto com o pleito para habilitação do produto ou modelo, conforme sistema eletrônico disponível no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações." (NR). "Art. 3º ............................................................................................................... ........................................................... § 2º Quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, quando solicitadas, deverão ser providenciadas no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do interessado. ................................................................................................................." (NR). "Art. 5º ............................................................................................................... ................................................................ § 3º A pessoa jurídica habilitada, enquanto vigorar a habilitação, ficará obrigada a manter o Sistema de Qualidade e o PPLR. ................................................................................................................." (NR). "Art. 8º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, até 31 de março de 2020, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991 e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, continuam habilitadas ao benefício de crédito financeiro, instituído pela Lei nº 13.969, de 2019, desde que declarem no sistema eletrônico de que trata o caput do art. 1º, a ciência que esse benefício constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º- F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei nº 8.248, de 1991, a partir de 1º de abril de 2020." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER Nº 70, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.016918/2022-84 (751) CNPJ: 11.806.275/0001-33 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRACAO LATINO-AMERICANA Nome da Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRACAO LATINO- AMERICANA Endereço da Instituição: Av. Silvio Americo Sasdelli, nº 1842, Bairro Itaipu A, Edifício Comercial Lorivo, Vila Residencial A, CEP 85.866-000, Foz do Iguaçu/PR Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0700.2022 O Concea, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 70/2022/CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa Concea nº 50, de 13 de maio de 2021. O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.511, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Serdia Eletrônica Industrial S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 80.787.443/0001-03, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 80.787.443/0001-03, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - Aparelho emissor com receptor incorporado, de dados, para uso em máquinas motorizadas destinadas a operações fora de estrada. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.512, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Serdia Eletrônica Industrial S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 80.787.443/0003-75, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 80.787.443/0003-75, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: - Aparelho emissor com receptor incorporado, de dados, para uso em máquinas motorizadas destinadas a operações fora de estrada. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.006070/2022-85, de 20 de abril de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.000730/2022-14, de 18 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica SDC Technology and Enterprise Solutions Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 45.703.378/0001-90, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/ME nº 45.703.378/0001-90, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor de pequena capacidade; II - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor de média capacidade; III - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor de grande capacidade; e IV - Unidade digital de processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete, do tipo servidor de muito grande capacidade. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.000730/2022-14, de 18 de janeiro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.Fechar