DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ............................................................................
IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo do grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços
e vinculação a
este termo das respectivas
autorizações de uso de
bloco de
radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes."(NR)
Art. 4º Alterar o inciso III do art. 5º do Regulamento de Adaptação das
Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo
serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º ............................................................................
III - documento firmado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo pertencentes ao grupo da concessionária que demonstre a
concordância com a consolidação de suas outorgas em Termo Único." (NR)
Art. 5º Alterar o art. 33 do Regulamento de Adaptação das Concessões do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado
pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Aprovado o pedido de adaptação, a concessionária e as autorizadas
a executar serviços de telecomunicações em interesse coletivo que façam parte de seu
grupo terão prazo de 60 (sessenta) dias para firmar o Termo único de Autorização de
serviços que
substituirá o Contrato de
Concessão e todos os
instrumentos de
Autorizações
de serviços
de
telecomunicações detidos
pelo
grupo
de que
a
Concessionária de STFC faz parte." (NR)
Art. 6º Alterar o Modelo do Termo Único de Autorização para Exploração de
Serviços de Telecomunicações, Anexo ao Regulamento de Adaptação das Concessões do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado
pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo
a esta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO
DO TERMO
ÚNICO
DE
AUTORIZAÇÃO PARA
EXPLORAÇÃO
DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TERMO ÚNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
QUE 
ENTRE
SI
CELEBRAM
A 
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E ..............
Pelo presente instrumento, de um
lado a AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da
UNIÃO, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, ora representada por
seu Presidente ..........., brasileiro, ..................(estado civil), RG nº ....................... e
CPF/MF nº ....................., em conjunto com o Conselheiro ...................., brasileiro,
........................(estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ....................., e de outro
a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora representada pelo seu Presidente
....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado
civil),
RG
nº
....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., ....................
(nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº
.....................doravante
denominada 
PRESTADORA
ADAPTADA, 
a
..........................,
CNPJ/MF
nº ........................,
ora representada
pelo
seu Presidente .....................,
.................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº ....................... e
CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ....................., .................... (nacionalidade),
........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº .....................doravante
denominada AUTORIZADA 2, ... e a .........................., CNPJ/MF nº ........................, ora
representada 
pelo
seu 
Presidente
....................., 
.................... 
(nacionalidade),
........................ (estado civil), RG nº ....................... e CPF/MF nº ..................... e pelo seu
Diretor ....................., .................... (nacionalidade), ........................ (estado civil), RG nº
....................... e CPF/MF nº .....................doravante denominada AUTORIZADA "N",
celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, conforme Ato nº .........., .........., ..........,
...
e 
..........,
respectivamente, 
Processos
Anatel 
nº
.................................,
................................., ................................., ... e ................................., que será regido
pelas seguintes regras e condições:
TÍTULO I
DA PRESTADORA ADAPTADA [A ENTÃO CONCESSIONÁRIA QUE SOLICITOU A
A DA P T AÇ ÃO ]
CAPÍTULO I
DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO
1.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à
autorização expedida
à empresa...............................(nome),
acima qualificada,
para
prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), e
dos Atos nº XXX, para prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço YYYY, ... e
do Serviço ZZZZ.
1.2. Este Termo não confere à PRESTADORA ADAPTADA nenhum direito ou
prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s)
no item 1.1.
1.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado
e tem como Área de Prestação:
I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO,
regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];
II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)
1.4. Este Termo substitui o Contrato de Concessão nº XX, nº XX, e Termos
de Autorização nº YYY, nº YYY, ; (...)
1.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ,
passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo
a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à prestadora XX,
observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas
integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
em especial seus artigos 126 a 130, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o
Decreto nº 10.402, de 17 de junho, de 2020, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de
2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, ou outros que venham a substituí-
los, e o(s) regulamento(s) aplicáveis à prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item
1.1.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DA PRESTADORA ADAPTADA
3.1. São direitos da PRESTADORA ADAPTADA aqueles previstos na Lei nº
9.472, de 1997, e na regulamentação editada pela ANATEL.
3.2. Com exceção das obrigações previstas no Capítulo IV, na exploração
do(s) serviço(s) de telecomunicações indicado(s) no item 1.1, os preços dos serviços são
livremente estabelecidos pela PRESTADORA ADAPTADA, devendo ser justos, equânimes
e não discriminatórios, observado o disposto no capítulo IV, cabendo à ANATEL reprimir
toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos
termos do art. 129 da LGT.
3.3. São deveres da PRESTADORA ADAPTADA cumprir e fazer cumprir este
Termo, bem como atender às obrigações e condicionamentos estabelecidos na
legislação e nas normas editadas pela ANATEL
3.4. A PRESTADORA ADAPTADA não tem direito adquirido à permanência das
condições vigentes quando da expedição da presente autorização, devendo observar os
novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS
OBRIGAÇÕES 
E
COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS 
DA
PRESTADORA
A DA P T A DA
4.1. Sem prejuízo das demais condições estabelecidas na legislação e na
regulamentação, a PRESTADORA ADAPTADA obriga-se ainda a:
4.1.1. Manter, até 31 de dezembro de 2025, a prestação do STFC nos
municípios e localidades listados no Anexo I a este Termo.
4.1.1.1. Ofertar comercialmente, até 31 de dezembro de 2025, Plano de
Serviços do STFC com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao
Plano Básico de Serviços, incluindo os prazos de instalação, nos termos do Plano Geral
de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no
Regime Público vigente na data da assinatura do presente Termo.
4.1.1.2. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, Plano de Serviços do STFC
com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Acesso Individual
Classe Especial - AICE, nos termos do Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público vigente na data da
assinatura do presente Termo.
4.1.2. Manter, até 31 de dezembro de 2025, o atendimento ao Plano Banda
Larga nas Escolas.
4.1.3. [Compromissos de investimento associados a metas de implantação de
infraestrutura de telecomunicações em função do saldo da adaptação da Concessão,
conforme PGO e respectivos cronogramas de implantação. Devem ser detalhados todos
os projetos, metas e cronogramas de implantação, podendo, inclusive, caso necessário,
ser previsto um anexo com detalhamento].
4.1.4. Ofertar, até 31 de dezembro de 2025, acesso gratuito à Central de
Intermediação da Comunicação - CIC estabelecida no Regulamento Geral de
Acessibilidade - RGA.
4.2. Admite-se a oferta de serviço de voz substituto ao STFC, conforme
análise de mercados de varejo do PGMC, para fins de manutenção da oferta do STFC
nos termos do item 4.1.1., a qualquer tempo a partir da adaptação.
4.2.1. A PRESTADORA ADAPTADA que optar pela oferta de serviço de voz
substituto ao STFC deverá manter plano de serviço que assegure aos consumidores
condições de preço compatíveis ou mais vantajosas do que aquelas do Plano Básico de
Serviços.
4.3. O presente Termo não
dispensa a PRESTADORA ADAPTADA dos
compromissos estabelecidos nos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequência nº
X, Y, Z e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS
5.1. Às obrigações e compromissos
específicos previstos no item 4.1
associam-se garantia(s), com prazos de vigência de no mínimo 24 (vinte e quatro)
meses após o prazo previsto para o término das obrigações e compromissos.
5.2. O resgate da(s) garantia(s) de execução das obrigações e compromissos
poderá ser realizado a qualquer tempo pela PRESTADORA ADAPTADA, mediante:
I - comprovação do pleno cumprimento das obrigações e compromissos
previstos no item 4.1; ou
II - comprovação do cumprimento parcial das obrigações e compromissos
previstos no item 4.1 e comprovação de que foi validamente constituída nova garantia,
correspondente ao valor das obrigações e compromissos restantes.
5.2.1. Após atestado emitido pela ANATEL em ordem a comprovar que as
obrigações e compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate da(s) garantia(s) de
execução dar-se-á mediante:
I - substituição por outra(s) garantias de valor correspondente ao restante
devido; ou
II - devolução do valor correspondente, por meio de recibo.
Parágrafo único. O atesto da Anatel não prejudica eventuais sanções por
descumprimento no todo ou em parte das obrigações e compromissos assumidos.
5.3. Os custos com as obrigações e os compromissos assumidos, assim como
das garantias, serão suportados exclusivamente com recursos da PRESTADORA
ADAPTADA .
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DA ANATEL
6.1. A ANATEL poderá, a qualquer tempo, impor condicionamentos à
prestação dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 128 da Lei nº 9.472,
de
1997, dentre
os
quais
a instituição
de
regras
específicas para
uso
e
compartilhamento de redes, bem como a adoção de medidas assimétricas em mercados
de atacado e varejo.
6.2. A ANATEL poderá determinar que a PRESTADORA ADAPTADA cesse
imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja
causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente
instalados, até que seja eliminada a causa da interferência.
TÍTULO II
DA AUTORIZADA 2 [AUTORIZADA PERTENCENTE AO GRUPO DA ENTÃO
CO N C ES S I O N Á R I A ]
CAPÍTULO I
DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO
X.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à
autorização expedida
à empresa...............................(nome),
acima qualificada,
para
prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY, ... e do
Serviço ZZZZ.
X.2. Este Termo não confere à AUTORIZADA 2 nenhum direito ou
prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s)
no item X.1.
X.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado
e tem como Área de Prestação:
I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO,
regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];
II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)
X.4. Este Termo substitui os Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, (...);
X.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ,
passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo
a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à AUTORIZADA 2,
observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.
[Após o Capítulo I, reproduzir as mesmas cláusulas do Termo de Autorização
de Serviço atualmente detido pela autorizada ou, na ausência de Termo, as disposições
constantes do Ato de Autorização.]
(...)
TÍTULO N
DA AUTORIZADA N [AUTORIZADA PERTENCENTE AO GRUPO DA ENTÃO
CO N C ES S I O N Á R I A ]
CAPÍTULO I
DO(S) SERVIÇO(S) AUTORIZADO(S) E DA ÁREA DE PRESTAÇÃO
Y.1. O presente Termo ratifica os termos do Ato supracitado quanto à
autorização expedida
à empresa...............................(nome),
acima qualificada,
para
prestação, sem caráter de exclusividade, do Serviço XXXX, do Serviço YYYY, ... e do
Serviço ZZZZ.
Y.2. Este
Termo não confere à
AUTORIZADA N nenhum
direito ou
prerrogativa de exclusividade, nem privilégio na exploração do(s) serviço(s) indicado(s)
no item Y.1.
Y.3. A Autorização objeto deste Termo é expedida por prazo indeterminado
e tem como Área de Prestação:
I- Para o Serviço XXXXX, [Setores X,Y,Z do PGO, Regiões X,Y,Z do PGO,
regiões X,Y,Z do PGA-SMP, todo o território nacional, etc];
II - Para o Serviço YYYYY, III- Para o Serviço ZZZZZZ, (...)

                            

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