DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Y.4. Este Termo substitui os Termos de Autorização nº YYY, nº YYY, (...);
Y.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ,
passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo
a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados à AUTORIZADA N,
observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.
[Após o Capítulo I, reproduzir as mesmas cláusulas do Termo de Autorização
de Serviço atualmente detido pela autorizada ou, na ausência de Termo, as disposições
constantes do Ato de Autorização.]
TÍTULO N+1
DAS CLÁUSULAS COMUNS A TODAS AS AUTORIZADAS
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
7.1. É permitida a transferência da autorização objeto do presente Termo,
obedecida a regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO
8.1.
A PRESTADORA
ADAPTADA e
a(s)
AUTORIZADA(S) sujeitam-se
à
permanente fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o
livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
9.1. O descumprimento de disposições legais, regulamentares e contratuais,
bem como de condições ou de compromissos associados à autorização, sujeita a
AUTORIZADA às sanções previstas na legislação e regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
10.1. Extinguir-se-á a Autorização, bem como o presente Termo único de
Autorização de serviços, mediante cassação, caducidade, decaimento, renúncia, ou
anulação conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
10.1.1. A presente Autorização somente extinguir-se-á em sua totalidade.
10.1.2. A extinção da presente Autorização importará a extinção da(s)
autorização(ões) de uso das radiofrequências associadas.
10.1.3. A extinção da Autorização não dá à PRESTADORA ADAPTADA e à(s)
AUTORIZADA(S) direito a qualquer indenização e não as exime da responsabilidade pelos
atos praticados durante sua vigência.
10.1.3.1. Extinta a Autorização, a Anatel verificará o cumprimento dos
compromissos previstos no item 4.1 do Capítulo IV do Título I, inclusive para efeito de
execução das garantias apresentadas.
10.2. A renúncia à presente Autorização deve ser informada à Anatel e aos
Usuários afetados, com antecedência mínima de 2 (dois) anos de sua efetivação.
10.2.1. O prazo definido no item 10.2. poderá ser reduzido, caso a Anatel
não identifique riscos à continuidade dos serviços e aos direitos dos consumidores.
10.2.2. No curso do prazo definido no item 104.2, a Anatel adotará medidas
que assegurem o acesso, pelos Usuários, ao(s) serviço(s) de telecomunicações
atingido(s) pela extinção da autorização.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
11.1. O presente Termo terá vigência e eficácia a partir da publicação de seu
extrato no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DO FORO DE ELEIÇÃO
12.1. Para solução de controvérsias decorrentes do presente Termo, será
competente
o Foro
da Seção
Judiciária da
Justiça Federal
de Brasília,
Distrito
Fe d e r a l .
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do
presente Termo, as partes o assinam eletronicamente para que produza seus jurídicos
e legais efeitos.
ANEXO I
LISTA DE MUNICÍPIOS E LOCALIDADES ONDE DEVERÁ SER MANTIDA A
OFERTA DE STFC OU SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES SUBSTITUTO
ANEXO II
MANUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
(PREVISTO NO ART. 37 DO REGULAMENTO)
ACÓRDÃOS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 356 - Processo nº 53500.004848/2022-57
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 96/2022/MM (SEI nº 9335030), integrante deste acórdão, aprovar as
alterações ao Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741,
de 8 de fevereiro de 2021, bem como ao modelo do Termo Único de Autorização para
exploração de serviços de telecomunicações, Anexo ao referido Regulamento.
Nº 357 - Processo nº 53500.305441/2022-44
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 135/2022/EC (SEI nº 9318724), integrante deste acórdão, aprovar Ato
do Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 19 do novo Regulamento de Numeração
de Serviços de Telecomunicações, Anexo à Resolução nº 749/2022, para destinar a série de
códigos não geográficos "304" em reserva técnica, conforme Minuta de Ato SEI nº
9263342.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 15.314, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 53500.305441/2022-44. Destina, em reserva técnica, a série "304" para o
Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], pertencente as séries
N10N9N8, especificamente às atividades de cobrança.
Determina à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que indique, em
procedimento operacional, as condições de atribuição e designação dos códigos em reserva
técnica, conforme sua necessidade de uso, nos termos dos arts. 3º, V, e 19 do
Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
nº 749, de 15 de março de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Interna Anatel nº 157, de 21 de outubro de 2022, publicada
no DOU de 25 de outubro de 2022, Seção 1, Página 6, retifica-se o que segue:
Onde se lê:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. A delegação da competência prevista nesta Portaria não
envolve a perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe
facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante
avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único
do art. 2º do Decreto nº 83.937, de 1979.
(...)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União."
Leia-se:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. A delegação da competência prevista nesta Resolução
Interna não envolve a perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes poderes,
sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los
mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do
parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 83.937, de 1979.
(...)
Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União."
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 15.123, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a
extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade
ROBERIO DE CARVALHO SANTOS, CPF nº ***.927.805-**, tendo em vista a manifestação de
desinteresse pela continuidade na prestação do serviço.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO Nº 14.803, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53508.006301/2022-16.
Expede autorização à Andre Duque Estrada Fernandes , CPF nº ***.409.677-**,
para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
ATO Nº 14.804, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53504.012523/2022-16.
Expede autorização à Alessandro Szezepanski, CPF nº ***.903.579-**, para
explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
ATO Nº 14.808, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53508.006000/2022-92.
Expede autorização à Luiz Claudio Lopes de Souza, CPF nº ***.147.797-**, para
explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
ATO Nº 14.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53508.006281/2022-83.
Expede autorização à Gustavo Montez de Matos, CPF nº ***.652.727-**, para
explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
ATO Nº 14.893, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53512.000603/2022-11.
Expede autorização à Fazenda da Chapada Comercio Importacao e Exportacao
de Sementes Ltda, CNPJ nº 19.308.515/0007-77, para explorar o Serviço de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
ATO Nº 14.986, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53508.006115/2022-87.
Outorga autorização para uso de radiofrequência(s) à(ao) 3r Petroleum Oleo e
Gas S.a., CNPJ nº 12.091.809/0001-55, associada à autorização para exploração do Serviço
Limitado Privado.
RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATOS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços
de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e
tendo como área
de prestação
de serviço todo
o território
nacional:
Nº 15.288 - Processo nº 53516.011174/2022-78: RH7 INVESTIMENTOS E PARTICIP ACO ES
LTDA, CNPJ nº 36.668.372/0001-38.
Nº 15.289 - Processo nº 53516.011212/2022-92: ADRIANO PERUZZO RAMOS, CPF nº
***.462.449-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente

                            

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