Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110700019 19 Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado. § 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização. § 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Providências e prazos para a liquidação e pagamento Art. 6º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado. Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a: I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa. § 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato. § 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade. § 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. § 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo. § 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. § 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. Art. 8º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. § 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração. § 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. § 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. § 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA Hipóteses Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 10. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Art. 11. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Art. 12. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Compras.gov.br Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema Compras.gov.br Contratos e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. § 2º As informações e os dados do Sistema Compras.gov.br Contratos não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 13. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br Contratos. Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Vigência Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022 . Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 6 de dezembro de 2016, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. RENATO RIBEIRO FENILI PORTARIA SEGES /ME Nº 9.097, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Anexo da Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve: Art. 1º O Anexo à Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO RIBEIRO FENILI ANEXO Quadro Demonstrativo das GSISTE distribuídas aos órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Gerais - SISG . Ó R G ÃO QUANTITATIVO DE GSISTE . NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO T OT A L . 1. Órgão Central* 82 29 111 . 2. Órgãos Setoriais e Seccionais . 2.1. Advocacia Geral da União 38 16 54 . 2.2. Casa Civil/Presidência da República 49 18 67 . 2.3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária 12 6 18 . 2.4. Fundação Nacional da Saúde 3 0 3 . 2.5. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 44 18 62 . 2.6. Ministério da Cidadania 47 12 59 . 2.7. Instituto Brasileiro de Museus 5 1 6 . 2.8. Fundação Biblioteca Nacional 5 1 6 . 2.9. Fundação Cultural Palmares 6 1 7 . 2.10. Fundação Casa de Rui Barbosa 3 0 3 . 2.11. Fundação Nacional de Artes 5 1 6 . 2.12. Instituto do Patrimônio Hist. e Art. Nacional 11 1 12 . 2.13. Ministério da Defesa 12 7 19 . 2.14. Comando da Aeronáutica 9 3 12 . 2.15. Comando do Exército 9 3 12 . 2.16. Comando da Marinha 9 3 12 . 2.17. Ministério da Economia 158 82 240 . 2.18. Ministério da Educação 41 15 56 . 2.19. Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste 3 0 3 . 2.20. Ministério da Justiça e Segurança Pública 48 20 68 . 2.21. Ministério da Saúde 48 18 66 . 2.22. Ministério das Relações Exteriores 17 8 25 . 2.23. Fundação Alexandre de Gusmão 12 3 15 . 2.24. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 46 15 61 . 2.25. Ministério das Comunicações 15 5 20 . 2.26. Ministério de Minas e Energia 15 17 32 . 2.27 Ministério do Desenvolvimento Regional 45 15 60 . 2.28. Ministério do Meio Ambiente 26 12 38 . 2.29. Ministério do Turismo 23 18 41 . 2.30. Ministério da Infraestrutura 33 14 47 . 2.31. Superintendência de Previdência Complementar 2 2 4 . 2.32. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia 0 7 7 . 2.33. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 0 12 12 . 2.34. Ministério do Trabalho e Previdência 31 17 48 . T OT A L 912 400 1312 SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/ME Nº 9.650, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União, na forma prevista no art. 100, §11, II da Constituição. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 100, §11, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1º Os editais de venda de imóveis publicados por esta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo art. 100, §11, inciso II, da Constituição, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de propriedade da União. Art. 2º Na hipótese de serem editadas regulamentações que visem facilitar e uniformizar o cumprimento do § 11 do art. 100 da Constituição no âmbito da União, os editais preferencialmente farão menção expressa aos atos normativos e aos dispositivos correspondentes. Art. 3º O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de créditos, na forma prevista pelo art. 100, §11, da Constituição, deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez. Art. 4º O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, assim como aplicar-se-ão os mesmos encargos moratórios previstos em edital e nos mesmos prazos. Parágrafo único. Suspende-se o prazo para pagamento da data de oferta de créditos, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição, com apresentação pelo ofertante do acervo documental completo previsto no art. 3º até que a União defira a utilização dos créditos ofertados.Fechar