DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade,
ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste
artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos
de controle a fiscalização.
§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o
agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Providências e prazos para a liquidação e pagamento
Art. 6º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos
instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por
outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para
liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação
direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da
nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do
contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem
o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos
incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do
objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente,
verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será
computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o
pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização,
devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava
inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação
integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo
remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 8º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção
das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação
direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si,
retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a
Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou
com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado
o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos
prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do
art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Hipóteses
Art. 9º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá
mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à
Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas
seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde
que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do
objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades
finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da
prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput
deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que
motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 10. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção
específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa
ordem.
Art. 11. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº
14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso
superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança
equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por
despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 12. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o
Sistema Compras.gov.br Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e
informações constantes do Sistema Compras.gov.br Contratos e o protegerão contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Compras.gov.br Contratos não
poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art. 13. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução
Normativa; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br Contratos.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Vigência
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2022 .
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 6 de
dezembro de 2016, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais
renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
RENATO RIBEIRO FENILI
PORTARIA SEGES /ME Nº 9.097, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Anexo da Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria nº 252, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RIBEIRO FENILI
ANEXO
Quadro Demonstrativo das GSISTE distribuídas aos órgãos central, setoriais e
seccionais do Sistema de Serviços Gerais - SISG
.
Ó R G ÃO
QUANTITATIVO DE GSISTE
.
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
T OT A L
. 1. Órgão Central*
82
29
111
. 2. Órgãos Setoriais e Seccionais
. 2.1. Advocacia Geral da União
38
16
54
. 2.2. Casa Civil/Presidência da República
49
18
67
. 2.3. Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária
12
6
18
. 2.4. Fundação Nacional da Saúde
3
0
3
. 2.5. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
44
18
62
. 2.6. Ministério da Cidadania
47
12
59
. 2.7. Instituto Brasileiro de Museus
5
1
6
. 2.8. Fundação Biblioteca Nacional
5
1
6
. 2.9. Fundação Cultural Palmares
6
1
7
. 2.10. Fundação Casa de Rui Barbosa
3
0
3
. 2.11. Fundação Nacional de Artes
5
1
6
. 2.12. Instituto do Patrimônio Hist. e Art. Nacional
11
1
12
. 2.13. Ministério da Defesa
12
7
19
. 2.14. Comando da Aeronáutica
9
3
12
. 2.15. Comando do Exército
9
3
12
. 2.16. Comando da Marinha
9
3
12
. 2.17. Ministério da Economia
158
82
240
. 2.18. Ministério da Educação
41
15
56
. 2.19. Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste
3
0
3
. 2.20. Ministério da Justiça e Segurança Pública
48
20
68
. 2.21. Ministério da Saúde
48
18
66
. 2.22. Ministério das Relações Exteriores
17
8
25
. 2.23. Fundação Alexandre de Gusmão
12
3
15
. 2.24. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
46
15
61
. 2.25. Ministério das Comunicações
15
5
20
. 2.26. Ministério de Minas e Energia
15
17
32
. 2.27 Ministério do Desenvolvimento Regional
45
15
60
. 2.28. Ministério do Meio Ambiente
26
12
38
. 2.29. Ministério do Turismo
23
18
41
. 2.30. Ministério da Infraestrutura
33
14
47
. 2.31. Superintendência de Previdência Complementar
2
2
4
. 2.32. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
0
7
7
. 2.33. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
0
12
12
. 2.34. Ministério do Trabalho e Previdência
31
17
48
.
T OT A L
912
400
1312
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 9.650, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece procedimentos para a oferta de créditos
para compra de imóveis públicos de propriedade da
União, na forma prevista no art. 100, §11, II da
Constituição.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 102
do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art.
100, §11, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Os editais de venda de imóveis publicados por esta Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU farão menção expressa à
faculdade conferida ao credor, pelo art. 100, §11, inciso II, da Constituição, de ofertar
créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União,
suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para
compra de imóveis públicos de propriedade da União.
Art. 2º Na hipótese de serem editadas regulamentações que visem facilitar e
uniformizar o cumprimento do § 11 do art. 100 da Constituição no âmbito da União, os
editais preferencialmente farão menção expressa aos atos normativos e aos dispositivos
correspondentes.
Art. 3º O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de
créditos, na forma prevista pelo art. 100, §11, da Constituição, deverá apresentar, após
convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos
ofertados lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez.
Art. 4º O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo
previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, assim como aplicar-se-ão os
mesmos encargos moratórios previstos em edital e nos mesmos prazos.
Parágrafo único. Suspende-se o prazo para pagamento da data de oferta de
créditos, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição, com apresentação pelo ofertante
do acervo documental completo previsto no art. 3º até que a União defira a utilização dos
créditos ofertados.

                            

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