Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110700020 20 Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Deferida a utilização dos créditos ofertados à União, a SPU dará quitação da obrigação de pagar ao adquirente ofertante, prosseguindo com os trâmites da venda. Art. 6º Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital. Art. 7º Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, por motivo diverso do previsto no art. 6º, a SPU notificará o adquirente para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital. § 1º A partir da notificação do resultado da análise pela SPU, o prazo para pagamento volta a correr normalmente, podendo ser novamente suspenso, por uma única vez, para análise de documentação relativa a outros créditos ofertados em substituição. § 2º Caso seja indeferida a utilização dos créditos ofertados em substituição na forma do caput, a SPU notificará o adquirente a realizar o pagamento do valor dos créditos indeferidos em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital. Art. 8º O comprador poderá requerer a substituição do pagamento por meio de oferta de créditos, no todo ou em parte, por pagamento em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital. Art. 9º As disposições desta Portaria aplicam-se aos editais de venda de imóveis publicados por esta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU desde a data de início da vigência do § 11 do art. 100 da Constituição, ainda que não façam menção específica à faculdade de ofertar créditos estabelecida no dispositivo, face à sua expressa autoaplicabilidade para a União. Parágrafo único. A retroatividade de que trata o caput não afeta o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos praticados na forma prevista nos editais. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA RODOPOULOS SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 8, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede Registro Especial - Papel Imune O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 03 de maio de 2021 e o que consta do processo 10265.228681/2022-35, declara: Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/0265 II - Beneficiário: ECO GRAFICA EDICOES E PARTICIPACOES LTDA III - CNPJ: 00.594.912/0001-39 IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QUADRA 701 CONJ E BL. 1 ENTRADA 12, ED PALAC DO RADIO I ENT 12, SALA 212 PARTE E3, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340- 901. Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 9, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede Registro Especial - Papel Imune O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 03 de maio de 2021 e o que consta do processo -10265.229517/2022-45, declara: Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/0266 II - Beneficiário: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA III - CNPJ: 02.265.372/0001-75 IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QDA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED PALACIO DO RADIO I, 12, SALA 212 PARTE R8, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901. Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 10, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede Registro Especial - Papel Imune O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 03 de maio de 2021 e o que consta do processo - 10265.286952/2022-77, declara: Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/0267 II - Beneficiário: SANCHES & FONTINELLE LTDA III - CNPJ: 03.207.411/0001-40 IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED PALACIO DO RADIO 12, SALA 209 PARTE K5, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901. Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM PORTARIA DRF/BEL/PA Nº 17, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM - PA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 299, 360, 364 e 365, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n°. 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto n°. 86.377, de 17 de setembro de 1981, no disposto no art. 6°, da Lei n.°10.593, de 06 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto n.° 6.641, de 10 de novembro de 2008, e as alterações promovidas pela Lei n.° 13.464, de 10 de julho de 2017, e ainda com fulcro na Portaria RFB nº 20, de 05 de abri de 2021, resolve: Art. 1º - Compete à Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT 2), da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em Belém-Pa, apreciar pedidos de transação, salvo quando a legislação específica atribuir competência exclusiva ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, contemplando os casos de: I - Deferimento ou indeferimento de pedidos de adesão a transações, ressalvada a transação individual; II - Exclusão dos sujeitos passivos dos programas de transações, ou reinclusão nos programas; III - Retificação de modalidades de transações,quando cabível; IV - Inclusão, exclusão e retificação de débitos inclusos nas transações, desde que não implique na revisão do lançamento do crédito tributário; e, V - Recursos administrativos contra a exclusão das transações, salvo quando a legislação específica dispuser de forma diversa. §1º - No caso das transações, a análise deve ser submetida ao Supervisor da EQPAR/DEVAT02, sendo que a atividade prevista no inciso V deve, ainda, ser submetida à apreciação do titular da unidade. §2º - Sendo necessária a edição de Portaria ou de Ato Declaratório Executivo (ADE), estes devem ser publicados em nome do titular da Unidade. Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados pela EQPAR/DEVAT02 anteriores à entrada em vigor do art. 1º desta Portaria. LUIZ OTAVIO MARTINS RIBEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 12, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na SRRF03/DIFIS no exercício das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Termo de Informação Fiscal constante do processo 13075.117341/2022-13, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no DOU: I - Registro Especial nº IP-03101/00184; II - Beneficiário: ABC DISTRIBUIDORA S A III - CNPJ: 07.228.042/0006-38 Art. 2º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4de junho de 2009, para atividade de DISTRIBUIDOR, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no DOU: I - Registro Especial nº DP-03101/00071; II - Beneficiário: ABC DISTRIBUIDORA S A III - CNPJ: 07.228.042/0006-38 Art. 3º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. IDELMAR PEREIRA MATOS JÚNIORFechar