Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110700022 22 Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para o tipo GRÁFICA sob número GP-08190/00203, concedido ao estabelecimento da pessoa jurídica VOX EDITORA LTDA, CNPJ nº 59.222.307/0001-80, até então vigente em função do Ato Declaratório Executivo nº 0444/2010, de 14/05/2010, publicado em 20/05/2010. Art. 2º O cancelamento decorre de descumprimento de requisito exigido na concessão do Registro, conforme previsto no inciso I da IN RFB 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 274, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no exercício da competência conferida pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, nas atribuições estabelecidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.409194/2022-01, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para o tipo IMPORTADOR sob número IP-08190/00272, concedido ao estabelecimento da pessoa jurídica VOX EDITORA LTDA, CNPJ nº 59.222.307/0001-80, até então vigente em função do Ato Declaratório Executivo nº 0452/2010, de 14/05/2010, publicado em 20/05/2010. Art. 2º O cancelamento decorre de descumprimento de requisito exigido na concessão do Registro, conforme previsto no inciso I da IN RFB 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 275, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no exercício da competência conferida pelo art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, nas atribuições estabelecidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.409202/2022-10, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para o tipo USUÁRIO sob número UP-08190/00573, concedido ao estabelecimento da pessoa jurídica VOX EDITORA LTDA, CNPJ nº 59.222.307/0001-80, até então vigente em função do Ato Declaratório Executivo nº 0433/2010, de 14/05/2010, publicado em 20/05/2010. Art. 2º O cancelamento decorre de descumprimento de requisito exigido na concessão do Registro, conforme previsto no inciso I da IN RFB 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 276, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.423632/2022-36, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-08104/00287, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 36.476.735/0001-33 Razão Social: AG CLICK GRÁFICA E EDITORA LITDA. Endereço: Rua Doutor Alberto Franco Lamunier, 1616 - Parque Via Norte CEP: 13065-531 - Campinas - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis. Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.431450/2022-39, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-08107/00161, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 48.208.854/0001-94 Razão Social: EDITORA E LINOTIPADORA SUZUKI LTDA Endereço: Rua José Jorge Cury, 791 - Parque Industrial Tancredo Neves CEP: 15076-610 - São José do Rio Preto - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis. Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 278, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.431308/2022-91, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição GP-08107/00179, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 48.208.854/0001-94 Razão Social: EDITORA E LINOTIPADORA SUZUKI LTDA Endereço: Rua José Jorge Cury, 791 - Parque Industrial Tancredo Neves CEP: 15076-610 - São José do Rio Preto - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis. Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 57, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial. A Delegada Adjunta da DECEX - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e do artigo 6º, caput da IN/RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004 e, ainda, o que consta no processo digital 13032.740997/2022-22, declara: Art. 1º Fica a empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., atual razão social da Toshiba Medical do Brasil Ltda , autorizada a continuar operando o regime aduaneiro de Depósito Especial por meio do estabelecimento 46.563.938/0001-10, situado na Av. Ceci, nº 328, Tamboré, Barueri/São Paulo. Art. 2º O regime aduaneiro de Depósito Especial, normatizado pela IN/RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, permite ao contribuinte mencionado no artigo anterior, a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS - Importação e da COFINS - Importação, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas por hospitais, clínicas de saúde e laboratórios. Parágrafo Único. Somente poderão ser admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial e consignadas à CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA . Art. 3° Fica revogado o Ato Declaratório Executivo IRF/SPO nº 07, de 31/01/2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 162, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica que menciona, no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.413740/2022-86, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à Pessoa Jurídica LATICINIOS HORIZONTE LTDA, CNPJ nº 03.736.567/0001-19, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 04/10/2022, Seção 3, Pág.2, com período de execução de 16/08/2022 a 15/08/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art. 646 da IN RFB nº 1.911/2019. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 163, DE 4 DE 11 NOVEMBRO DE 2022 Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica que menciona, no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiroFechar