DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 54000 - Ministério do Turismo
UNIDADE: 54208 - Instituto Brasileiro de Museus
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
5025
Cultura
154.340
At i v i d a d e s
5025 211F
Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais
13 392
154.340
5025 211F 0001
Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais - Nacional
13 392
154.340
F
3-ODC
2
90
0
100
154.340
TOTAL - FISCAL
154.340
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
154.340
ÓRGÃO: 75000 - Dívida Pública Federal
UNIDADE: 75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0905
Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações)
21.500.000.000
Operações Especiais
0905 0455
Serviços da Dívida Pública Federal Interna
28 843
21.500.000.000
0905 0455 0001
Serviços da Dívida Pública Federal Interna - Nacional
28 843
21.500.000.000
F
2-JUR
0
90
0
344
21.500.000.000
TOTAL - FISCAL
21.500.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
21.500.000.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.300 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza a UPON GESTORA DE RECURSOS DE CRÉDITO LTDA., CNPJ nº 47.352.283, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.301 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza DANIEL FOGAÇA BECKER, CPF nº 941.966.300-06, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 20.302 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JEFERSON ROBERTO PORT, CPF nº
020.778.490-61, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.303 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza a CPV CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.974.410, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.304 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ITALO PEREIRA DO COUTO, CPF nº 897.008.721-49, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 20.305 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a WILLIAM BRAATHEN SALGUEIRO, CPF nº
011.803.670-06, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.306 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO PAULO FIGUEIREDO MENDONÇA DE
FREITAS, CPF nº 036.615.791-42, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 2022, páginas 76 a 81, seção 1, na Tabela 1, Anexo
Específico D, na última linha da primeira coluna,
Onde se lê: "5.2";
Leia-se: "5.3".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 131 a 134, seção 1:
1) Anexo I, onde se lê:
"3. DOCUMENTOS
Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos:
................
ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular -
Motocicletas e assemelhados - Veículos leves e pesados.
................";
Leia-se:
"3. DOCUMENTOS
Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos:
...............
ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular -
Motocicletas e assemelhados.
...............".
2) No Anexo A, onde se lê:
"5.1.1 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve ser conforme a
ABNT NBR ISO 3853 e a esfera de acoplamento conforme a ABNT NBR ISO 1103. Deve
existir um
mecanismo de
travamento do sistema.
O acoplamento
deve ser
dimensionado para resistir a um esforço longitudinal de tração e compressão igual a
4 vezes o PBT do rebocado.
5.1.2 A corrente de segurança deve ter uma resistência à tração igual a 5
vezes o PBT do rebocado. A corrente deve ser fixada na lança de forma que não possa
ser removida.
5.1.3
A lança
(cambão),
deve ser
projetada de
modo
a resistir
aos
momentos de torção que ocorrem neste último ponto. Idealmente, a lança deve
transpassar o quadro do chassi e ancorar-se em travessa central ou próxima. No ponto
de máximo momento de flexão na parte externa do quadro, preferencialmente, não
pode haver solda, para diminuir as possibilidades de quebra por fadiga (usar grampo,
bucha, 
entre
outros). 
Deve
ser 
reforçada
com 
barras
tipo 
mão
francesa
(contraventamento), ou deve ser duplo (em V).
5.1.4 A carga no engate deve se situar entre 100 N (10 kgf) e 750 N (75
kgf)";
Leia-se:
"5.1.1 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve possuir um
mecanismo de travamento do sistema.
5.1.2 A corrente deve ser fixada na lança de forma que não possa ser
removida.
5.1.3 No ponto de máximo momento de flexão na parte externa do quadro
da lança, preferencialmente não pode haver solda, para diminuir as possibilidades de
quebra por fadiga (usar grampo, bucha, entre outros). Deve ser reforçada com barras
tipo mão francesa (contraventamento), ou deve ser duplo (em V).
5.1.4 A lança (cambão) pode transpassar o quadro do chassi e ancorar-se
em travessa central ou próxima.
5.1.5 Para fabricação artesanal, a carga no engate deve se situar entre 100
N (10 kgf) e 750 N (75 kgf), na condição de máxima lotação.
5.1.6 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve atender a ABNT
NBR ISO 3853 e a esfera de acoplamento a ABNT NBR ISO 1103.
5.1.7 Para fabricação artesanal, o dispositivo de acoplamento e a corrente
de segurança devem ser dimensionados para resistir a um esforço longitudinal de
tração e compressão igual a 4 vezes o PBT do rebocado. A comprovação pode ser por
autodeclaração do fabricante, laudo técnico ou relatório de ensaio.
Nota: Quando se tratar de veículos fabricados artesanalmente, devem ser
verificados os documentos listados nas alíneas c.2.5.1 e c.2.5.4 do subitem 6.1.1 do
Anexo I, para atendimento dos subitens 5.1.5 a 5.1.7 acima.".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, página 10 a 14, seção 1 - Extra A,
Onde se lê:
"3. DOCUMENTOS
Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos:
...........
ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular -
Motocicletas e assemelhados - Veículos leves e pesados.
...........";
Leia-se:
"3. DOCUMENTOS
Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos:
...........
ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular -
Motocicletas e assemelhados.
............".
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 293, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.009844/2022-74, resolve:
Alterar a Tabela 1 constante da Portaria Inmetro/Dimel nº 20/2021, aditiva à
Portaria Inmetro/Dimel nº 123, de 23 de outubro de 1997, publicada no D.O.U. em
10/11/1997, seção 1, página 25708, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº
123/1997)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

                            

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