Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110700037 37 Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 54000 - Ministério do Turismo UNIDADE: 54208 - Instituto Brasileiro de Museus ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5025 Cultura 154.340 At i v i d a d e s 5025 211F Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais 13 392 154.340 5025 211F 0001 Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais - Nacional 13 392 154.340 F 3-ODC 2 90 0 100 154.340 TOTAL - FISCAL 154.340 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 154.340 ÓRGÃO: 75000 - Dívida Pública Federal UNIDADE: 75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0905 Operações Especiais: Serviço da Dívida Interna (Juros e Amortizações) 21.500.000.000 Operações Especiais 0905 0455 Serviços da Dívida Pública Federal Interna 28 843 21.500.000.000 0905 0455 0001 Serviços da Dívida Pública Federal Interna - Nacional 28 843 21.500.000.000 F 2-JUR 0 90 0 344 21.500.000.000 TOTAL - FISCAL 21.500.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 21.500.000.000 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Nº 20.300 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a UPON GESTORA DE RECURSOS DE CRÉDITO LTDA., CNPJ nº 47.352.283, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.301 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANIEL FOGAÇA BECKER, CPF nº 941.966.300-06, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.302 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JEFERSON ROBERTO PORT, CPF nº 020.778.490-61, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.303 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a CPV CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.974.410, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.304 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ITALO PEREIRA DO COUTO, CPF nº 897.008.721-49, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.305 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a WILLIAM BRAATHEN SALGUEIRO, CPF nº 011.803.670-06, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.306 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO PAULO FIGUEIREDO MENDONÇA DE FREITAS, CPF nº 036.615.791-42, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Inmetro nº 71, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2022, páginas 76 a 81, seção 1, na Tabela 1, Anexo Específico D, na última linha da primeira coluna, Onde se lê: "5.2"; Leia-se: "5.3". R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 131 a 134, seção 1: 1) Anexo I, onde se lê: "3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos: ................ ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular - Motocicletas e assemelhados - Veículos leves e pesados. ................"; Leia-se: "3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos: ............... ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular - Motocicletas e assemelhados. ...............". 2) No Anexo A, onde se lê: "5.1.1 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve ser conforme a ABNT NBR ISO 3853 e a esfera de acoplamento conforme a ABNT NBR ISO 1103. Deve existir um mecanismo de travamento do sistema. O acoplamento deve ser dimensionado para resistir a um esforço longitudinal de tração e compressão igual a 4 vezes o PBT do rebocado. 5.1.2 A corrente de segurança deve ter uma resistência à tração igual a 5 vezes o PBT do rebocado. A corrente deve ser fixada na lança de forma que não possa ser removida. 5.1.3 A lança (cambão), deve ser projetada de modo a resistir aos momentos de torção que ocorrem neste último ponto. Idealmente, a lança deve transpassar o quadro do chassi e ancorar-se em travessa central ou próxima. No ponto de máximo momento de flexão na parte externa do quadro, preferencialmente, não pode haver solda, para diminuir as possibilidades de quebra por fadiga (usar grampo, bucha, entre outros). Deve ser reforçada com barras tipo mão francesa (contraventamento), ou deve ser duplo (em V). 5.1.4 A carga no engate deve se situar entre 100 N (10 kgf) e 750 N (75 kgf)"; Leia-se: "5.1.1 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve possuir um mecanismo de travamento do sistema. 5.1.2 A corrente deve ser fixada na lança de forma que não possa ser removida. 5.1.3 No ponto de máximo momento de flexão na parte externa do quadro da lança, preferencialmente não pode haver solda, para diminuir as possibilidades de quebra por fadiga (usar grampo, bucha, entre outros). Deve ser reforçada com barras tipo mão francesa (contraventamento), ou deve ser duplo (em V). 5.1.4 A lança (cambão) pode transpassar o quadro do chassi e ancorar-se em travessa central ou próxima. 5.1.5 Para fabricação artesanal, a carga no engate deve se situar entre 100 N (10 kgf) e 750 N (75 kgf), na condição de máxima lotação. 5.1.6 O dispositivo de acoplamento ao veículo trator deve atender a ABNT NBR ISO 3853 e a esfera de acoplamento a ABNT NBR ISO 1103. 5.1.7 Para fabricação artesanal, o dispositivo de acoplamento e a corrente de segurança devem ser dimensionados para resistir a um esforço longitudinal de tração e compressão igual a 4 vezes o PBT do rebocado. A comprovação pode ser por autodeclaração do fabricante, laudo técnico ou relatório de ensaio. Nota: Quando se tratar de veículos fabricados artesanalmente, devem ser verificados os documentos listados nas alíneas c.2.5.1 e c.2.5.4 do subitem 6.1.1 do Anexo I, para atendimento dos subitens 5.1.5 a 5.1.7 acima.". R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo I da Portaria Inmetro nº 153, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, página 10 a 14, seção 1 - Extra A, Onde se lê: "3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos: ........... ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular - Motocicletas e assemelhados - Veículos leves e pesados. ..........."; Leia-se: "3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC são adotados os seguintes documentos: ........... ABNT NBR 14180:2017 (Partes 1 a 12) ... Inspeção de segurança veicular - Motocicletas e assemelhados. ............". DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA DIMEL Nº 293, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.009844/2022-74, resolve: Alterar a Tabela 1 constante da Portaria Inmetro/Dimel nº 20/2021, aditiva à Portaria Inmetro/Dimel nº 123, de 23 de outubro de 1997, publicada no D.O.U. em 10/11/1997, seção 1, página 25708, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 123/1997) PERICELES JOSE VIEIRA VIANNAFechar