DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA DIMEL Nº 295, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
nº 176/2021;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando
os
elementos
constantes
dos
processos
Inmetro
nº
0052600.001567/2022-51 e nº 0052600.001565/2022-62, resolve:
Alterar os itens 1 REQUERENTE e 2 FABRICANTE, da Portaria Inmetro/Dimel nº
2, de 9 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 10/01/2020, seção 1, página 32, que
aprova o modelo JOBI-M de Medidor Eletrônico de Energia Elétrica, de acordo com as
condições
especificadas,
disponível
no
sítio
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 2/2020)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 296, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com
os Regulamentos Técnicos Metrológicos
para sistemas
distribuídos de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº
586/2012 e nº 371/2007; e,
Considerando os elementos
constantes do processo Inmetro
SEI nº
0052600.007949/2022-9, resolve:
Substituir o item 5 SOFTWARE da Portaria Inmetro/Dimel nº 234, de 20 de
julho de 2020, publicada no D.O.U. em 22/07/2020, seção 1, página 28, que aprova o
modelo ABSOLUTO SM-12, de Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica Ativa,
marca STAR MEASURE, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 234/2020)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 297, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012, nº
587/2012 e nº 520/2014, e;
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
nº
0052600.011000/2021-11, resolve:
Aprovar o modelo JOBI-T, de Medidor Eletrônico de Energia Elétrica de múltipla
tarifação para medição de energia ativa e reativa, classe de exatidão B, marca Gridspertise,
de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretora Executiva, no exercício da Presidência do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições legais e com base na iniciativa
estratégica 13 do Plano de Ação INPI 2022 (IE 13 - Adesão ao Acordo de Haia), instituído
pela Portaria INPI/PR nº 46, de 06 de junho de 2022, adota a seguinte Consulta Pública
e determina a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas
e sugestões relativas à minuta do Manual de Desenhos Industriais.
Art. 2º Esta minuta está disponível durante o período de consulta, no portal
do INPI,
no endereço eletrônico www.inpi.gov.br
e as sugestões
deverão ser
encaminhadas para o correio eletrônico consultapublicadi@inpi.gov.br, exclusivamente
por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado. §1º
As manifestações devem ser inseridas no campo correspondente a cada item e versar
especificamente sobre a matéria objeto do referido item. §2º As manifestações
referentes a itens cuja matéria seja estritamente administrativa e que não versem sobre
procedimentos de exame de desenhos industriais devem ater-se a possíveis
inconsistências ou imprecisões textuais da minuta. §3º Manifestações encaminhadas
após o prazo, por meios diversos ou contrariamente ao estipulado no primeiro e no
segundo parágrafos deste artigo não serão consideradas para fins desta Consulta
Pública.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial publicará as respostas às contribuições recebidas no processo de
Consulta Pública, juntamente com o texto definitivo da 2ª edição do Manual de
Desenhos Industriais.
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PORTARIA Nº 3.556, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Realoca cargos em comissão e funções de confiança
do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA (IBGE), no uso de suas atribuições dispostas no art. 23 do Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 11.177, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 13
do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, resolve:
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Efetivar as seguintes realocações na estrutura de Cargos em Comissão e
de Funções de Confiança desta Fundação IBGE:
I - uma função de confiança - FCE 2.04, Assistente Técnico, do IBGE para o
Gabinete, mantendo a mesma categoria e denominação;
II - uma função de confiança - FCE 4.06, Assessor Técnico Especializado, do IBGE
para o Gabinete, alterando a categoria para 2 e a denominação para Assistente Técnico
(FCE 2.06);
III - duas funções de confiança - FCE 2.03, Assistente Técnico, do Gabinete para
o IBGE, mantendo a mesma categoria e denominação;
IV - uma função de confiança - FCE 1.11, Coordenador, da Coordenação
Administrativa do Gabinete para o Gabinete, alterando a categoria para 2 e a denominação
para Assessor Técnico (FCE 2.11);
V - uma função de confiança - FCE 2.01, Assistente Técnico, da Coordenação de
Estatísticas Agropecuárias da Diretoria de Pesquisas para a Gerência Técnica do Censo
Agropecuário da Coordenação de Estatísticas Agropecuárias da Diretoria de Pesquisas,
alterando a categoria para 4 e a denominação para Assessor Técnico Especializado (FCE
4.01);
VI - uma função de confiança - FCE 2.06, Assistente Técnico, da Diretoria de
Pesquisas para a Gerência de Estudo, Planejamento e Organização da Amostra Mestra da
Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios da Diretoria de Pesquisa, alterando
a categoria para 4 e a denominação para Assessor Técnico Especializado (FCE 4.06);
VII - uma função de confiança - FCE 2.06, Assistente Técnico, da Diretoria de
Pesquisas para a Gerência de Soluções para Monitoramento Estatístico da Diretoria de
Pesquisas, alterando a categoria para 1 e a denominação para Gerente nível I ( FC E
1.06);
VIII - uma função de confiança - FCE 4.08, Assessor Técnico Especializado, da
Diretoria de Pesquisas para a Gerência de Avaliação de Pesquisas da Diretoria de Pesquisas,
alterando a categoria para 1 e a denominação para Gerente nível II (FCE 1.08); e
IX - uma função de confiança - FCE 1.02, Chefe de Setor Nível II, do Setor de
Apoio Administrativo da Coordenação de Cartografia da Diretoria de Geociências para
Coordenação de Cartografia da Diretoria de Geociências, alterando a categoria para 3 e a
denominação para Assistente de Projeto (FCE 3.02).
Da revogação
Art. 2º Fica revogada a Portaria da Presidência nº 112, de 16 de março de 2022.
Da vigência
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
EDUARDO LUIZ GONCALVES RIOS NETO
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CNE/CES 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº
3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, com fundamento no
Parecer CNE/CES nº 265/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, página 95, resolve:
Art. 1º No art. 6º da Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo
inciso III, com a consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 6º ...................................................................
III - Conhecimentos, competências e habilidades da assistência ao paciente em
cuidados paliativos, no âmbito da formação e desenvolvimento de competências
específicas de relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más
notícias, com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e
outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados paliativos,
bem como identificar os critérios de indicação para cuidados paliativos precoces diante do
diagnóstico de doença ameaçadora de vida e indicação e manejo de cuidados de fim de
vida incluindo, além do controle de sintomas de sofrimento físico, a abordagem de
aspectos psicossociais, espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os
riscos potenciais de luto prolongado;" NR
Art. 2º No art. 12 da sobredita Resolução, fica acrescido o inciso V e respectivas
alíneas, conforme segue:
"Art. 12. .........................................................................
V - Princípios e Boas Práticas de Cuidados Paliativos:
a) identificar a percepção do paciente e seus familiares a respeito da doença,
suas preocupações, receios, metas e valores, identificando planos de tratamento que
respeitem o alinhamento com essas prioridades;
b) atuar junto aos membros de uma equipe de cuidados interdisciplinares,
contribuindo para a integração dos diversos saberes ao criar um plano de cuidados
paliativos para os pacientes;
c) aplicar a base de evidências e o conhecimento das trajetórias da doença para
ajustar o plano de cuidados de acordo com a evolução da doença e a história do
doente;
d) identificar os pacientes e as famílias, especialmente quanto às crenças
culturais e às práticas relacionadas à doença grave e aos cuidados de fim de vida e integrar
estes propósitos no plano de cuidados;
e) identificar e gerenciar sinais e sintomas comuns no final da vida; e
f) conhecer a filosofia e os pilares dos cuidados paliativos e hospice." NR
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 23 os incisos VII e VIII, com a renumeração dos
incisos subsequentes, como segue:
"Art. 23. ..............................................................................
VII - conhecimento da abordagem, dos conceitos e da filosofia dos cuidados
paliativos e hospice;
VIII - compreensão dos aspectos biológicos, psicossociais e espirituais que
envolvem a terminalidade da vida, a morte e o luto, considerando o domínio das
intervenções e medidas farmacológicas para o adequado controle dos sintomas." NR
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de
2022.
ALYSSON MASSOTE CARVALHO
PORTARIA DIMEL Nº 294, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria
Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas
no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº
8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de
medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado
pela Portaria Inmetro nº 291/2021; e,
Considerando
os
elementos
constantes
no
processo
Inmetro
nº
0052600.009795/2022-70, resolve:
Aprovar o modelo EMERSON INJEÇÃO P78, de sistema de medição e
abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Process
Management Ltda., de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
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