DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 642, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece os critérios, os prazos e os procedimentos
para a execução de ações de governo alocadas no
orçamento do FNDE, quando realizada por meio
informatizado, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro
de 1986; Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; Instrução Normativa/MPOG nº 3, de 26 de
abril de 2018; Instrução Normativa/STN nº 4, de 13 de agosto de 2002; Instrução
Normativa/STN nº 1, de 17 de outubro de 2005; Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021;
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de
junho de 2021; Portaria MEC nº 1.672, de 20 de setembro de 2019; Portaria Normativa
(SLTI/MP) nº 5, de 19 de dezembro de 2002; Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de junho de
2013.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 176, inciso VII, da
Portaria nº 629, de 3 de agosto de 2017 e o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º - Determinar que a solicitação de emissão de nota de empenho ou de
crédito e de ordem de pagamento, assim como de outros documentos de gestão orçamentária,
financeira e contábil, quando realizada por meio de sistema informatizado, seja precedida da
estrita observância aos dispositivos legais e normativos aplicáveis à descentralização de
créditos orçamentários, às transferências voluntária, legal e constitucional e às de licitações e
contratos, e, em especial, quando aplicável:
I - do cadastramento e habilitação do favorecido na assistência financeira ou na
descentralização de créditos orçamentários;
II - do cadastramento e aprovação, pela autoridade competente, do Plano de
Trabalho apresentado pelo favorecido;
III - da adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, o Plano Plurianual- PPA e o
Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos - do Ministério da Educação -
M EC ;
IV - da aprovação, pela Procuradoria Federal no FNDE, da minuta do edital e do
instrumento de contrato, do termo de convênio, do termo de compromisso, do termo de
execução descentralizada - TED ou do termo aditivo;
V - da correta classificação orçamentária da despesa e cumprimento do princípio do
empenho prévio de que trata o art. 60 da Lei nº 4.320/64;
VI - da assinatura e publicação no DOU, assim como do registro no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI do termo de convênio, do
termo de execução descentralizada - TED, do termo de compromisso - TC ou do termo aditivo
correspondente;
VII - da apuração e registro, no respectivo sistema informatizado, da importância
exata a empenhar, a descentralizar e a pagar, assim como da correta razão social do favorecido
do
empenho,
da
nota
de
crédito, da
ordem
de
pagamento
ou
do
documento
correspondente;
VIII - da situação de adimplência do órgão ou entidade perante o CADIN e o CAUC,
ressalvadas as excepcionalidades de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº
10.522/2002 (CADIN) e a Instrução Normativa STN nº 1/2005 (CAUC) e alterações
posteriores;
IX - da situação de adimplência do órgão ou entidade no que diz respeito à
apresentação de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e no que diz
respeito à constituição de Conselhos de Controle Social;
X - da autorização do ordenador de despesas para as emissões de notas de
empenho e de pagamentos relativos às licitações e contratos;
XI - dos atos de publicação e de registro nos correspondentes Sistemas
Estruturantes de licitações e contratos;
XII - da situação de adimplência do fornecedor perante o CADIN e o SICAF,
ressalvadas as excepcionalidades de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº
10.522/2002 (CADIN), o Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 (SICAF) e alterações
posteriores.
Art. 2º - Atribuir às diretorias responsáveis pela gestão das ações de governo
constantes do orçamento do FNDE, além da observância aos princípios legais e normativos a
que se refere o artigo 1º desta Portaria, a responsabilidade pela regularidade dos documentos
de gestão orçamentária, financeira e contábil, quando gerados a partir de dados lançados pelas
referidas unidades em sistemas informatizados.
§ 1º - Cabe à diretoria gestora da ação providenciar a autuação, nos termos da
Portaria Normativa (SLTI/MP) nº 5, de 19.12.2002 e Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015,
da documentação relativa às transferências voluntária, legal e constitucional, assim como da
descentralização de crédito orçamentário.
§ 2º - A área gestora é responsável por, quando necessário, instruir os processos
com os documentos de execução orçamentária e financeira relativos às transferências
voluntárias, à descentralização de créditos e às licitações e contratos;
§ 3º - A descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para
órgãos e entidades da administração pública federal deve observar adicionalmente as regras
estabelecidas pela Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de junho de 2013, pela Portaria nº 1.672,
de 20 de setembro de 2019 e pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 3º - Determinar que a solicitação a que se refere o artigo 1º desta Portaria
sejam disponibilizadas para a Diretoria Financeira do FNDE, por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data prevista para a emissão dos respectivos
documentos, devendo a mesma ocorrer até às 15 horas do dia do seu envio.
§ 1º - Os atos preparatórios à solicitação descrita no caput do artigo 1º não estão
incluídos no prazo estabelecido no caput desse artigo.
§ 2º - A DIFIN fica responsável pela criação do documento Ordem de Pagamento,
sendo a geração da Ordem Bancária responsabilidade dos dois agentes públicos responsáveis,
o ordenador de despesa e o gestor financeiro, após a assinatura da ordem de pagamento.
§ 3º - A geração da Ordem Bancária ocorrerá de acordo com o horário limite,
definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, após as assinaturas da Ordem de Pagamento.
Art. 4º - Atribuir à Diretoria de Tecnologia e Inovação do FNDE a responsabilidade
pelo tratamento e processamento dos dados referentes ao Censo Escolar, oriundos do
INEP/MEC, utilizados para o cálculo de valores a serem destinados aos beneficiários de
programas e projetos executados pelo FNDE, com base em critérios estabelecidos previamente
pelas áreas competentes.
Art. 5º - Autorizar a Diretoria Financeira a emitir os documentos de que trata o
artigo 2º desta Portaria, solicitados na forma estabelecida no artigo 3º.
Parágrafo Único - A assinatura do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro
nas Ordens de Pagamento, referente ao artigo 3º, é condição para eficácia dos documentos de
gestão orçamentária e financeira emitidos nos termos desta Portaria.
Art. 6º - Determinar que a solicitação para detalhamento do orçamento, emissão
de empenho e efetivação de pagamento de despesas, quando realizada de forma diversa
daquela estabelecida no caput do artigo 1º desta Portaria (de maneira não informatizada), seja
enviada à Diretoria Financeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do
vencimento da proposta comercial ou do prazo estabelecido para pagamento.
§ 1º - Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo os processos
relativos a despesas de pessoal, que ficam com antecedência mínima de 1 (um) dia, e a
compras e serviços, enquadrados no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 ou no inciso II do
artigo 75, da Lei 14.133/2021, que ficam com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º - A solicitação recebida na forma de que trata este artigo (de maneira não
informatizada) será considerada apta para execução orçamentária e financeira, devendo a
consulta da adimplência perante o CADIN e o SICAF ser realizada previamente pela área
demandante.
PORTARIA Nº 649, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, bem como no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para o melhor desempenho das
unidades subordinadas à Diretoria Financeira do FNDE, resolve:
Art. 1º Alterar o cargo Coordenador de Projetos (FCE 3.10) da Diretoria
Financeira, para Coordenador de Coordenação (FCE 1.10) dessa mesma Diretoria.
Art. 2º Alterar o cargo de Chefia de Divisão (FCE 1.07) da Diretoria Financeira
para o cargo de Assessor Técnico Especializado (FCE 4.07) dessa mesma Diretoria.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor a partir de 16 de novembro de 2022.
MARCELO LOPES DA PONTE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.076, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 20-
04-2021, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 74, de 22-04-2021, Seção 2, página
01, e, ainda, considerando a Portaria MEC nº 733 de 04-10-2022, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder à distribuição, no SIORG, de 01 (uma) FCC para o Campus Rio Pomba.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANDRÉ DINIZ DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 489, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras da
Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme Decreto nº
11.204, de 21 de setembro de 2022 e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da
Educação nº 1350, de 25 de novembro de 2010, e o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de
abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnico-Científica do Certificado de Proficiência
em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras da Diretoria de Avaliação da Educação
Básica.
Art. 2º A Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras terá as seguintes atribuições:
I - Revisar e aprimorar o Referencial Teórico do Exame;
II - Revisar a descrição dos níveis avaliados e suas respectivas faixas de notas;
III - Aprimorar os processos de aplicação da parte escrita, avaliação da parte oral,
correção das tarefas da parte escrita e reavaliação das interações face a face da parte oral do
Exame;
IV - Revisar o modelo de correção do Exame;
V - Apoiar e subsidiar as distintas fases dos processos de elaboração de tarefas,
elementos provocadores, roteiros de interação, manuais, guias, provas comentadas e demais
materiais de apoio e documentos referentes ao CelpeBras que se fizerem necessários;
VI - Revisar e ampliar os documentos pertinentes ao Exame;
VII - Auxiliar na condução de oficinas de capacitação de colaboradores;
VIII - Contribuir para a produção ou revisão de conteúdo para treinamentos a
distância;
IX - Revisar e aprimorar os questionários dos examinandos;
X - Opinar, debater, elaborar pareceres e estudos sobre aspectos técnicos ou
pedagógicos relacionados ao Celpe-Bras e ao Atendimento Especializado no âmbito do Exame
e em outras matérias que digam respeito ao construto teórico do Celpe-Bras.
Parágrafo Único. A Comissão Técnico-Científicao do Celpe-Bras tem por objetivo
assessorar o Inep, sendo vedada sua atuação como órgão independente e autônomo.
Art. 3º A Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras será composta por especialistas
com reconhecido saber e experiência no ensino de Língua Portuguesa para Estrangeiros -
PLE.
§ 1º Os membros da Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras serão nomeados
por Portaria do Presidente do Inep.
§ 2º As atividades da Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras serão coordenadas
por servidores da Daeb.
Art. 4º A Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras poderá constituir grupos de
trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos relacionados
ao objeto de sua constituição.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput serão compostos por no máximo 5
(cinco) membros e terão duração máxima de 1 (um) ano.
§ 2º Será admitido o funcionamento simultâneo de no máximo 3 (três) grupos de
trabalho no âmbito Comissão.
Art. 5º A Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras se reunirá mediante
convocação da Daeb.
§ 1º As despesas de deslocamento, estadia e alimentação dos membros das
Comissões serão custeadas pelo Inep.
§ 2º Os membros da Comissão receberão o Auxílio Avaliação Educacional - AAE, nos
termos de acordo com o Decreto 7.114, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 6º Os membros da Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras deverão seguir
estritamente as normas contidas no Termo de Sigilo e Compromisso, sob pena de exclusão da
Comissão e de responsabilização nas esferas administrativa e judicial.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 7º - Atribuir à área gestora a responsabilidade por informar os dados das
Emendas Parlamentares aptas para pagamento para autorização pela Presidência da
República.
Art. 8º - As responsabilidades decorrentes da não emissão do empenho ou da não
efetivação do pagamento nos prazos previstos, cujos processos ou arquivos eletrônicos tenham
sido disponibilizados em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Portaria, serão atribuídas às
respectivas unidades que deram causa ao atraso.
§ 1º Os prazos estabelecidos nesta Portaria deverão ser considerados em dias úteis,
excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os envios dos pagamentos, cujas retenções e recolhimentos façam parte da
sistemática prevista nos normativos da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb, sejam encaminhados
com a estrita observância dos normativos vigentes.
§ 3º Os códigos de barras gerados na DCTFWeb, bem como os dados analíticos das
obrigações escrituradas correspondentes à essa Declaração, devem ser enviados à Diretoria
Financeira até o dia 10 do mês subsequente ao do Período de Apuração (ou dia útil anterior)
para posterior efetivação dos compromissos apropriados no SIAFI.
Art. 9º - Aplicar, no que couber, as disposições contidas nesta Portaria ao Fundo de
Financiamento Estudantil - FIES.
Art. 10 - Revogar a Resolução FNDE nº 5, de 6 de janeiro de 2017.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LOPES DA PONTE

                            

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