DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Setor
4
Chefe
FCE 1.02
. Seção
1
Chefe
FCE 1.03
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.06
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.06
. Seção
2
Chefe
FCE 1.03
.
. DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
. DIRETORIA 
DE
MEMÓRIA,
EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE
1
Diretor
CCE 1.15
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.06
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
7
Coordenador
CCE 1.10
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
. DIRETORIA 
DE
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E INOVAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1- PROEN, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece dispensa de convênios para o estágio
obrigatório
das 
licenciaturas
da
Universidades
Federal do Maranhão e dá outras providências.
A PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais,
Considerando a Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõem em
seu art. 8º que "É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e
privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que
tratam os arts. 6º a 14º desta Lei."
Considerando a Resolução Nº. 1191-CONSEPE, de 03 de outubro de 2014, que
dispõe Estágio é um componente curricular integrante do projeto pedagógico dos cursos
da Universidade Federal do Maranhão e constitui um eixo articulador entre teoria e prática
que possibilita ao estudante a interação entre a formação acadêmica e o mundo do
trabalho.
Considerando que o convênio 10/2022 celebrado entre a secretaria Municipal
de Administração - SEMAD e a Fundação Universidade Federal do Maranhão -UFMA, que
tem como objetivo a realização de estágio curricular e extracurricular, no momento não
atende as demandas específicas das licenciaturas.
Considerando a não existência de convênio com as SEMEDS de Paço do Lumiar
e Raposa.
Considerando as dificuldades das licenciaturas em incluir o número de alunos
em campo de estágio para concluir o semestre em curso e provavelmente o próximo.
Considerando a incompatibilidade de calendário acadêmico com o calendário
regular das escolas de ensino básico para este semestre e para o próximo.
Considerando a fragmentação entre a realização da pesquisa e o estágio nas
unidades de ensino disponibilizadas resolve:
Art. 1º. Dispensar a celebração de convênio com as escolas comunitárias e
privadas:
1-Escola Comunitária Menino Jesus.
2-Centro Associativo Educacional.
3-Wamberto Campos/ Creche Abelhinha.
4-Escola Comunitária Nossa Senhora das Graças.
5-Escola Comunitária Nossa Senhora da Conceição.
6-UEB Chapeuzinho Vermelho.
7-UEB Raimundo Chaves.
8-UEB Henrique de La Roque.
Art. 2º As escolas terão até o final do semestre 2023.1 para regularizarem o
convênio com a UFMA.
Art. 3º. Esta norma se estende até o final do semestre 2023.1.
Art.4º. Casos omissos serão dirimidos pela DIAP/PROEN e as dúvidas podem ser
encaminhadas por e-mail a: diap.proen@ufma.br.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ISABEL IBARRA CABRERA
Ministério da Infraestrutura
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
revisão
extraordinária do
Contrato
de
Concessão
do Aeroporto
Internacional
Tancredo
Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins
(MG) e de Lagoa Santa (MG).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624,
de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI
- Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional
Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG),
e
Considerando o que consta do processo nº 00058.013217/2019-32, deliberado e
aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto
Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo
Aditivo nº 003/2019 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2014- S B C F,
publicado em extrato no Diário Oficial da União de 11 de março de 2019, Seção 3, página 89.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$
144.592.839,66 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil e
oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), na data-base de outubro de
2013.
§ 1º Esse montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA de setembro de 2022, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, e pela taxa de desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
corresponde a R$ 421.827.805,67 (quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e vinte e sete
mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
§ 2º O montante apresentado no caput corresponde à parcela incontroversa,
reconhecida pela Concessionária para o desequilíbrio, sem prejuízo de futura revisão a fim de
abarcar a parcela questionada pela Concessionária.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio de pagamentos anuais correspondentes a:
I - R$ 57.802.998,28 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e dois mil e novecentos
e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) na data-base de setembro de 2022, no período
de 2022 a 2025; e
II - R$ 45.233.752,66 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil e
setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na data-base de setembro de
2022, a partir de 2026 até o ano de 2044.
§ 1º O pagamento anual será efetuado por meio da instituição de nova
contribuição, a ser denominada Contribuição Extraordinária, condicionada à anuência do
Ministério da Infraestrutura.
§ 2º A data de pagamento da Contribuição Extraordinária corresponderá às datas
de pagamento da Contribuição Fixa, previstas contratualmente.
§ 3º O valor do pagamento anual deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo
IBGE, acumulado entre 30 de setembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da
contribuição extraordinária devida pela Concessionária.
Art. 4º Promover de forma unilateral as alterações necessárias no Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF a fim de permitir o pleno
atendimento ao disposto pelo art. 3º desta Decisão:
"1.1.15. Contribuição ao Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo
Nacional de Aviação Civil - FNAC, constituído pela Contribuição Fixa, pela Contribuição Variável
(Ônus da Concessão), pela Contribuição Extraordinária e pela Contribuição Mensal, nos termos
do Contrato.
.....................................
1.1.17-B Contribuição Extraordinária: montante a ser pago anualmente em razão
da revisão extraordinária aprovada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
....................................." (NR)
"2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a
parcela anual da Contribuição Fixa, Contribuição Variável e Contribuição Extraordinária, e as
parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições
indicadas abaixo.
.....................................
2.13. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para
a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável, Extraordinária e Mensal.
.....................................
2.14.1 O pagamento da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto
pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
.....................................
2.14.2 O valor anual da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto
pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
2.14.3 O valor da Contribuição Extraordinária poderá ser alterado em consequência
das diferenças entre a demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento,
por meio das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo 5 -
Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão.
2.14.4. De forma extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja
alterado, uma única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme
previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.
2.14.4.1. A revisão será instaurada de ofício pela área técnica responsável a quem
caberá solicitar o projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e
definir prazo de apresentação.
2.14.4.2. O não atendimento pela Concessionária do disposto no item 2.14.4.1
caberá a aplicação das medidas sancionatórias previstas no contrato de concessão.
....................................." (NR)
Art. 5º Fica revogada a Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 80 e 81.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 9.625, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.049358/2022-99, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Teixeira de Freitas;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0016;
III - município (UF): Teixeira de Freitas (BA); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 17° 31' 28''S
/ 039° 40' 06''W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 1877/SIA, de 11 de agosto de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2014, Seção 1, página 5.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.618, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042184/2022-44,
resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Boemia;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0636;
III - município (UF): Paraíso das Águas (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 07' 47''
S / 053° 17' 02'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES

                            

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