DOU 07/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 210, segunda-feira, 7 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 305, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante VITALII
SAVYTSKYI, RNM F525093Y, nacional da UCRÂNIA, com fundamento no inciso I, art. 135, do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento
que
embasou
a
autorização 
de
residência.
Processo
MigranteWeb/SEI
nº
47039.019954/2021-55.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 306, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante AMIT
CHOUBEY, RNM F455466A, nacional da ÍNDIA, filho de SURENDA NATH CHOUBEY, com
fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo
em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo
MigranteWeb/SEI nº 47039.003800/2021-41.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 307, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante SEAN
ALEXANDER WILLIAMS, RNM F0824480, nacional da GRÃ BRETANHA, filho de ALAN
WILLIAMS, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro
de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de
residência. Processo MigranteWeb/SEI nº 47039.002654/2021-37.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 311, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante YU SUN,
RNM F068603X, nacional da CHINA, filho de LINDU SUN, com fundamento no inciso I, art.
135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento que embasou a autorização de residência. Processo MigranteWeb/SEI nº
47039.012979/2020-47.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 312, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante HERVE
PATRICK JOSEPH IGNACE MARIE DARONDEAU, RNM F0835504, nacional da FRAÇA, filho de
CHARLES HENRY JEAN FRANCOIS MARIE DARONDEAU, com fundamento no inciso I, art.
135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do
fundamento que embasou a autorização de residência. Processo MigranteWeb/SEI nº
47039.000511/2019-76.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 313, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, resolve: decretar a perda da autorização de residência concedida ao imigrante SHILEI
ZHAO, RNM F123570-R, nacional da CHINA, filho de JUNXIA LU, com fundamento no inciso
I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação
do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo MigranteWeb/SEI nº
47039.000507/2021-22.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Deferimento de Autorização de Residência
Processo(s): 08228.012233/2022-16 - 08018.060583/2022-64
Interessado(a): SANA ALAMGEER
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, resolve:
Em razão da decisão judicial proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, Processo
judicial nº 1071083-10.2022.4.01.3400, DEFERIR o pedido de autorização de residência
laboral, fundamentado na Resolução Normativa nº 02/2017, que disciplina a concessão de
autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil,
Processo MigranteWeb nº 08228.012233/2022-16, Prazo: 2 Anos, Imigrante: SANA
ALAMGEER, Data Nascimento: 24/12/1986, RNM nº G319630-Q, País: PAQUISTÃO, Mãe:
TAHIRA ALAMGEER, Pai: MUHAMMAD ALAMGEER.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHO Nº 7.548, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Despacho nº 7548/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0085110/2021.
Interessado: MODOU NIANG.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso II do art. 65, da Lei nº
13.445, em razão do recorrente não ter apresentado comprovante de sua residência no
Brasil
por,
no
mínimo,
quatro anos
imediatamente
anteriores
ao
pedido
de
naturalização.
FLAVIO HENRIQUE DINIZ OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 1.283, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade
com o Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de
que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
HANI KHARTABIL - F039754-P, natural da Síria, nascido em 15 de agosto de
1986, filho de Housam khartabil e de Safa Sakhnini, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0147605/2021) e
TAGHRID NEMAH - F010525-N, natural da Síria, nascida em 14 de janeiro de
1971, filha de Faiez e de Habsa, residente no Estado de São Paulo (Processo nº
235881.0141681/2021).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça
Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do Art. 231 do Decreto nº 9.199/2017,
que regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
Substituta
PORTARIA Nº 1.284, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020: resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, às pessoas
abaixo relacionadas, nos termos do Art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e
em conformidade com o Art. 70 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº
9.199/2017, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do
Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do
referido artigo:
AGATA KALIMULINA - F425999-U, natural da Rússia, nascida em 26 de janeiro
de 2017, filha de Ilya Kalimulin e de Natalia Kalimulina, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0149171/2021).
MARTHA PACHECO BRAZ
Substituta
DESPACHOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0192770/2022
Código: 206.109
Interessado: MARIE DARLYNE CENORANT
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado à requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista
que a requerente apresentou o documento fora do prazo de validade, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0160171/2022.
Código: 168.650
Interessado: MARIAMA BOBO DIALLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, tendo em vista que a requerente não apresentou
cópia do documento de viagem internacional; documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa com avaliação presencial; certidão de casamento
atualizada e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas
da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c inciso II e IV do art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0144384/2021.
Código: 150.801
Interessado: MAHMOUD AHMAD HALIMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem legalizado; comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº
623/2020; certidão de casamento atualizada ou documentos que comprovem união
estável e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da
lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência certidão e nascimento de
filho brasileiro; foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 35881.0140606/2021
Código: 146.569
Interessado: SERGE MATHURIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência atualizado,
Certificado de
Proficiência em
Língua portuguesa de
acordo com
a Portaria
retromencionada, Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos
locais onde residiu e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem,
legalizada e Traduzida no Brasil, por tradutor público juramentada. Diante disso, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0140592/2021.
Código: 146.552
Interessado: ADELE NIYIMBONA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e não
apresentou documentos que comprovem a residência pelo prazo determinado ao caso
concreto. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi
notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem

                            

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