DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de novembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.232, de 06 de novembro de 2022.
INSTITUI O CÓDIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Código do Patrimônio Cultural do Ceará e cria o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural - Siepac, que objetiva a promoção, 
a proteção e a realização da gestão integrada e participativa do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Siepac constitui sistema setorial do Sistema Estadual da Cultura do Estado do Ceará - Siec, integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC.
TÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - SIEPAC
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SIEPAC
Art. 2.º O Siepac objetiva implementar as ações voltadas à promoção, à proteção e à realização da gestão do patrimônio cultural no âmbito do Estado, 
de forma integrada com os municípios do Ceará, a sociedade civil e a União, com vistas à implementação e ao desenvolvimento da política de preservação 
prevista nesta Lei.
§ 1.º Os municípios que integram o Siec poderão aderir ao Siepac mediante a apresentação de solicitação endereçada à Secretaria da Cultura do 
Estado - Secult.
§ 2.º A adesão ao Siepac implica o compromisso do aderente com a observância das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.º Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense e brasileira.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o patrimônio cultural deverá ser compreendido de forma integral, englobando simultaneamente dimensões 
materiais e imateriais, sendo tais dimensões tratadas separadamente somente para fins de operacionalização das ações e das políticas públicas que compõem 
o Siepac.
Art. 4.º As ações e atividades do Siepac ocorrerão de forma integrada, coordenada, sistemática e pautar-se-ão nos seguintes princípios orientadores:
I – Garantia ao exercício dos direitos culturais;
II – Humanização;
III – Colaboração dos Entes Federados com a sociedade;
IV – Participação ativa da sociedade;
V – Função social da propriedade;
VI – Meio ambiente equilibrado;
VII – Desenvolvimento sustentável;
VIII – Responsabilidade compartilhada;
IX – Solidariedade intergeracional;
X – Atuação em rede entre os entes federados;
XI – Subsidiariedade;
XII – Respeito e valorização às diversidades locais e regionais;
XIII – Integração do patrimônio cultural e ambiente natural;
XIV – Direito à cidade;
XV – Eficiência;
XVI – Precaução;
XVII – Prevenção;
XVIII – Reparação;
XIX – Ressignificação;
XX – Simplificação das normativas administrativas;
XXI – Direito à ciência e à informação;
XXII – Responsabilização;
XXIII – Proibição de retrocesso;
XXIV – Preservação in situ.
Art. 5.º São diretrizes do Siepac:
I – Gestão Participativa: atuação de diversos agentes públicos e da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural, que contribuirão para uma 
melhor proteção e promoção dos bens culturais;
II – Planejamento: identificação dos efeitos desejados para o bem e de seus interessados por meio da criação de indicadores;
III – Ciclo de Planejamento: procedimento integrado pelas seguintes etapas, que se sobrepõem: participação, consulta, elaboração, revisão e atualização;
IV – Desenvolvimento Sustentável: estabelecimento de um papel ativo para o patrimônio no desenvolvimento sustentável com a geração de diversos 
benefícios recíprocos, permitindo ao sistema de gestão equilibrar mais efetivamente diferentes necessidades que competem entre si e localizar novas formas 
de apoio que possam reforçar os valores de patrimônio;
V – Monitoramento: coleta e análise de dados para verificar se o sistema de gestão está operando de forma eficiente e produzindo os resultados 
planejados, e identificar medidas corretivas no caso de omissões, falhas, infrações ou de novas oportunidades;
VI – Gestão Cíclica: avaliação permanente dos processos e resultados da gestão, a fim de ajustar as atividades em curso e informar o próximo ciclo;
VII – Fiscalização: ações e procedimentos que regulam e subsidiam o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância;
VIII – Transparência ativa: consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao 
Siepac, bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área, em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população.
Art. 6.º São objetivos e competências do Siepac:
I – articular, com os municípios, a União e sociedade civil, o desenvolvimento de ações integradas em prol da proteção e promoção do Patrimônio 
Cultural no Ceará;
II – contribuir para o desenvolvimento das ações de preservação, valorização, monitoramento e fomento dos bens culturais no âmbito do Estado e 
dos municípios;
III – auxiliar tecnicamente os municípios, detentores e proprietários em relação a temáticas relacionadas ao patrimônio cultural;
IV – realizar ações de qualificação dos gestores e técnicos estaduais e municipais, bem como aos detentores ou proprietários, em relação às temáticas 
relacionadas ao Sistema;
V – desenvolver, em colaboração com os municípios e a sociedade civil, processos de identificação de bens culturais com potencial de patrimonialização;
VI – produzir informação, documentação e conhecimento relacionados aos bens culturais, promovendo seu acesso;
VII – subsidiar a gestão do patrimônio cultural e a definição de outras políticas públicas de preservação;
VIII – desenvolver metodologias e sistemas visando ao aperfeiçoamento da vigilância em relação aos bens culturais;
IX – promover a preservação dos bens culturais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua existência, aos processos de transmissão 
de saberes e às práticas constituintes da sua dinâmica, bem como do fortalecimento dos seus detentores enquanto coletividades;

                            

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