Fortaleza, 07 de novembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.232, de 06 de novembro de 2022. INSTITUI O CÓDIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui o Código do Patrimônio Cultural do Ceará e cria o Sistema Estadual do Patrimônio Cultural - Siepac, que objetiva a promoção, a proteção e a realização da gestão integrada e participativa do patrimônio cultural no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Siepac constitui sistema setorial do Sistema Estadual da Cultura do Estado do Ceará - Siec, integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC. TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - SIEPAC CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SIEPAC Art. 2.º O Siepac objetiva implementar as ações voltadas à promoção, à proteção e à realização da gestão do patrimônio cultural no âmbito do Estado, de forma integrada com os municípios do Ceará, a sociedade civil e a União, com vistas à implementação e ao desenvolvimento da política de preservação prevista nesta Lei. § 1.º Os municípios que integram o Siec poderão aderir ao Siepac mediante a apresentação de solicitação endereçada à Secretaria da Cultura do Estado - Secult. § 2.º A adesão ao Siepac implica o compromisso do aderente com a observância das disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 3.º Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade cearense e brasileira. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o patrimônio cultural deverá ser compreendido de forma integral, englobando simultaneamente dimensões materiais e imateriais, sendo tais dimensões tratadas separadamente somente para fins de operacionalização das ações e das políticas públicas que compõem o Siepac. Art. 4.º As ações e atividades do Siepac ocorrerão de forma integrada, coordenada, sistemática e pautar-se-ão nos seguintes princípios orientadores: I – Garantia ao exercício dos direitos culturais; II – Humanização; III – Colaboração dos Entes Federados com a sociedade; IV – Participação ativa da sociedade; V – Função social da propriedade; VI – Meio ambiente equilibrado; VII – Desenvolvimento sustentável; VIII – Responsabilidade compartilhada; IX – Solidariedade intergeracional; X – Atuação em rede entre os entes federados; XI – Subsidiariedade; XII – Respeito e valorização às diversidades locais e regionais; XIII – Integração do patrimônio cultural e ambiente natural; XIV – Direito à cidade; XV – Eficiência; XVI – Precaução; XVII – Prevenção; XVIII – Reparação; XIX – Ressignificação; XX – Simplificação das normativas administrativas; XXI – Direito à ciência e à informação; XXII – Responsabilização; XXIII – Proibição de retrocesso; XXIV – Preservação in situ. Art. 5.º São diretrizes do Siepac: I – Gestão Participativa: atuação de diversos agentes públicos e da sociedade civil na gestão do patrimônio cultural, que contribuirão para uma melhor proteção e promoção dos bens culturais; II – Planejamento: identificação dos efeitos desejados para o bem e de seus interessados por meio da criação de indicadores; III – Ciclo de Planejamento: procedimento integrado pelas seguintes etapas, que se sobrepõem: participação, consulta, elaboração, revisão e atualização; IV – Desenvolvimento Sustentável: estabelecimento de um papel ativo para o patrimônio no desenvolvimento sustentável com a geração de diversos benefícios recíprocos, permitindo ao sistema de gestão equilibrar mais efetivamente diferentes necessidades que competem entre si e localizar novas formas de apoio que possam reforçar os valores de patrimônio; V – Monitoramento: coleta e análise de dados para verificar se o sistema de gestão está operando de forma eficiente e produzindo os resultados planejados, e identificar medidas corretivas no caso de omissões, falhas, infrações ou de novas oportunidades; VI – Gestão Cíclica: avaliação permanente dos processos e resultados da gestão, a fim de ajustar as atividades em curso e informar o próximo ciclo; VII – Fiscalização: ações e procedimentos que regulam e subsidiam o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância; VIII – Transparência ativa: consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área, em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população. Art. 6.º São objetivos e competências do Siepac: I – articular, com os municípios, a União e sociedade civil, o desenvolvimento de ações integradas em prol da proteção e promoção do Patrimônio Cultural no Ceará; II – contribuir para o desenvolvimento das ações de preservação, valorização, monitoramento e fomento dos bens culturais no âmbito do Estado e dos municípios; III – auxiliar tecnicamente os municípios, detentores e proprietários em relação a temáticas relacionadas ao patrimônio cultural; IV – realizar ações de qualificação dos gestores e técnicos estaduais e municipais, bem como aos detentores ou proprietários, em relação às temáticas relacionadas ao Sistema; V – desenvolver, em colaboração com os municípios e a sociedade civil, processos de identificação de bens culturais com potencial de patrimonialização; VI – produzir informação, documentação e conhecimento relacionados aos bens culturais, promovendo seu acesso; VII – subsidiar a gestão do patrimônio cultural e a definição de outras políticas públicas de preservação; VIII – desenvolver metodologias e sistemas visando ao aperfeiçoamento da vigilância em relação aos bens culturais; IX – promover a preservação dos bens culturais por meio do apoio às condições materiais que propiciam sua existência, aos processos de transmissão de saberes e às práticas constituintes da sua dinâmica, bem como do fortalecimento dos seus detentores enquanto coletividades;Fechar