DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
X – apoiar, por meio da articulação junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos, autorais e conexos 
e de propriedade intelectual no que se refere ao patrimônio cultural e seus detentores;
XI – elaborar planos setoriais do patrimônio cultural visando estabelecer políticas culturais específicas para as diversas áreas, os segmentos e as 
temáticas do patrimônio cultural;
XII – consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como 
aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população;
XIII – estímulo permanente à aquisição pelo poder público de peças e obras de referência do patrimônio cultural do estado;
XIV – estímulo à formação de profissionais com foco no patrimônio cultural cearense e sua contínua valorização.
CAPÍTULO II
 DA GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 7.º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural  - Coepa constitui órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e 
consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult, conforme previsto no 
art. 24 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura do Ceará).
Parágrafo único. Ao Coepa compete exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos 
administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política 
de patrimônio cultural do Estado do Ceará, regendo-se por lei própria.
Art. 8.º Compete à Secult:
I – realizar ciclos de qualificação dos gestores, técnicos (estaduais e municipais), detentores e proprietários com relação às temáticas afeitas ao Sistema;
II – prestar suporte técnico aos municípios aderentes, detentores e proprietários, quando necessário, valorizando as ações de preservação e promoção 
ao Patrimônio Cultural em âmbito municipal;
III – promover a integração de informações do Estado, da sociedade civil e de seus municípios relacionadas ao patrimônio cultural;
IV – promover, em cooperação com os outros entes, a complementaridade nos papéis de proteção do patrimônio cultural.
Art. 9.º Para os fins desta Lei, atuará, no âmbito da Secult, Comissão Executiva que se responsabilizará pela coordenação do Siepac, a qual se 
encarregará da implementação da política estadual de patrimônio cultural, observadas as orientações do Coepa.
§ 1.º A Comissão Executiva será composta por:
I – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória – Copam, sendo o coordenador da Copam o gerente da Comissão;
II – 3 (três) representantes do Coepa, sendo 1 (um) do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil;
III – 1 (um) representante da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece, que atue diretamente no campo do 
patrimônio e da memória;
IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece;
V – 1 (um) representante do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará – DiCultura;
VI – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.
§ 2.º A Comissão Executiva de Coordenação elaborará e aprovará seu regimento interno.
§ 3.º O Siepac articular-se-á com os outros sistemas setoriais do Siec, com especial interação com o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo 
do Ceará e com o Sistema Estadual de Museus do Ceará, em razão da pertinência temática.
Art. 10. Compete aos municípios aderentes:
I – possuir ou constituir equipe habilitada, preferencialmente qualificada no campo do patrimônio cultural, ao desenvolvimento das diretrizes, dos 
objetivos e das competências deste Sistema em seu âmbito;
II – possuir legislação municipal relacionada à preservação do patrimônio cultural ou regulamentar os instrumentos previstos nesta Lei em âmbito local;
III – possuir ou constituir conselho que tenha como atribuição assessorar ou deliberar sobre a proteção aos bens culturais em âmbito local.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 11. Os processos de identificação do patrimônio cultural objetivam localizar, mapear, georreferenciar, conhecer e caracterizar os bens culturais 
no território com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao patrimônio cultural.
§ 1.º As ações e atividades de identificação contarão com a participação social e serão construídas ou executadas em diálogo com os demais entes 
da Federação.
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, 
RESPONDENDO
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

                            

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