DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
§ 2.º As ações e as atividades de identificação dos bens culturais devem privilegiar recortes temáticos, cronológicos ou territoriais e refletir 
a representatividade local e regional, evidenciando os atributos e as características do bem, indicando as possíveis medidas adequadas à proteção, ao 
monitoramento, à promoção ou ao fomento dos bens culturais.
§ 3.º Quando finalizadas as ações e as atividades de identificação, deverão ser indicadas a representatividade, a significação ou a importância dos 
bens culturais, bem como definidos possíveis processos de reconhecimento em esfera compatível.
Art. 12. Constituem instrumentos de identificação do patrimônio cultural:
I – Inventários de Conhecimento;
II – Estudos Temáticos ou Pareceres Técnicos e Dossiês.
Parágrafo único. Os instrumentos de identificação não gerarão qualquer acautelamento com restrições administrativas aos bens listados.
Art. 13. Os Inventários de Conhecimento promovem o levantamento sistemático dos bens culturais existentes em porção do território definido com 
vista à respectiva identificação e auxílio às seguintes ações:
I – planejamento: garantia que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultem de uma prévia e adequada planificação e 
programação;
II – coordenação: articulação e compatibilização do patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses 
públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
III – equidade: garantia da justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes do sistema.
Parágrafo único. A(s) metodologia(s) de inventário poderá(ão) ser regulamentada(s) por meio de portaria do Secretário da Cultura.
Art. 14. Os Estudos Temáticos ou Técnicos e Dossiês serão realizados com a participação da sociedade civil, voltando-se a quaisquer bens culturais 
que se considerem relevantes a fim de aferir ações de potencial para políticas públicas.
Parágrafo único. Os processos de identificação do patrimônio cultural poderão ser instaurados de ofício pela Secult ou mediante requerimento de 
qualquer cidadão, grupo ou entidade da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO E ACAUTELAMENTO
Art. 15. O reconhecimento e o acautelamento ao patrimônio cultural ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:
I – Comenda Patativa do Assaré;
II – Prêmio Gilmar de Carvalho;
III – Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará;
IV – Registro dos Tesouros Vivos;
V – Chancela da Paisagem Cultural;
VI – Inventário com Efeitos Restritivos;
VII – Registro;
VIII – Tombamento;
IX – outras formas de acautelamento.
§ 1.º Toda ação de acautelamento será pensada visando à proteção do bem cultural, devendo ser executada de forma proporcional e eficiente 
administrativamente.
§ 2.º Os instrumentos de acautelamento são autônomos entre si e poderão ser utilizados de forma singular ou integrada, consoante as limitações 
administrativas específicas e outras políticas associadas a cada instrumento.
§ 3.º Em atenção aos princípios da subsidiariedade e atuação em rede, o acautelamento do patrimônio cultural deverá ocorrer, preferencialmente, em 
âmbito do município mais próximo ao(s) bem(ns) cultural(is), não sendo desprezada a competência do Estado do Ceará e da União.
§ 4.º A Secult poderá, motivadamente, promover alteração do instrumento proposto para o reconhecimento ou acautelamento no curso do processo 
administrativo em razão da especificidade dos bens.
§ 5.º A Secult poderá, motivadamente, apensar, anexar, desmembrar documentos ou processos administrativos de reconhecimento ou acautelamento.
§ 6.º Poderão ser estabelecidas parcerias ou contratados pesquisadores, na forma da legislação, visando à realização de estudos e pesquisas.
§ 7.º Deverá ser mantida em local específico no portal eletrônico institucional da Secult relação atualizada referente aos bens culturais reconhecidos 
ou acautelados com base nesta Lei, que deverá ser implementada em até 12 (doze) meses após o início da vigência desta Lei.
Art. 16. Excluem-se do reconhecimento e acautelamento os bens que:
I – pertençam às representações consulares estrangeiras;
II – sejam trazidos ao Estado do Ceará por meio de exposições temporárias de qualquer natureza.
Seção I
Comenda Patativa do Assaré
Art. 17. A Comenda Patativa do Assaré constitui instrumento que visa a reconhecer pessoas naturais que tenham prestado ou prestem notórios 
serviços em prol do desenvolvimento da cultura popular e tradicional.
Art. 18. A proposta de concessão da Comenda Patativa do Assaré será de iniciativa da Secult, devendo ser acompanhada de justificativa e documentos 
comprobatórios do mérito do possível agraciado para fins de sua submissão à aprovação do Coepa.
§ 1.º Edital estabelecerá condições de participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e outras regras necessárias.
§ 2.º A análise do mérito a que se refere o caput deverá ser realizada à luz dos princípios e diretrizes do Siec, devendo o possível agraciado preencher, 
no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura popular e tradicional;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura popular e tradicional.
Art. 19. O Coepa designará comissão especial para analisar as indicações e emitir parecer, submetendo-as à votação em plenário.
Parágrafo único. Em caso de aprovação, caberá à Secult expedir portaria conferindo a Comenda ao agraciado, devidamente publicada na imprensa oficial.
Art. 20. A entrega da medalha será feita pelo Governo do Estado do Ceará, em evento aberto ao público, a ser realizado, preferencialmente, no dia 
5 de março de cada ano, dia em que é celebrado o aniversário do Patativa do Assaré, após divulgação no sítio eletrônico da Secult e nos demais meios de 
comunicação.
Seção II
Prêmio Gilmar de Carvalho
Art. 21. O Prêmio Gilmar de Carvalho visa reconhecer e incentivar a produção acadêmica sobre o patrimônio cultural cearense, por meio da celebração 
de Termo de Premiação Cultural a agentes culturais que atuem, ou atuaram, em pesquisas científicas.
§ 1.º O prêmio será realizado de forma bianual, podendo conter uma ou mais categorias.
§ 2.º O edital estabelecerá condições de participação, categorias, quantidade de agraciados, metodologia, critérios e outras regras necessárias, devendo 
ser previamente aprovado pelo Coepa.
§ 3.º O Coepa designará comissão especial para analisar as indicações e emitir parecer, submetendo-as à votação do Plenário.
§ 4.º Além da concessão de prêmio, será(ao) conferido(s) certificado(s) ao(s) premiado(s).
§ 5.º A cerimônia de premiação ocorrerá preferencialmente no dia 30 de agosto, dia em que é celebrado o aniversário de Francisco Gilmar Cavalcante 
de Carvalho.
Seção III
Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará
Art. 22. O Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará constitui instrumento que objetiva reconhecer, anualmente, quaisquer pessoas naturais ou 
jurídicas que tenham realizado ações relevantes em benefício do patrimônio cultural situado no Estado do Ceará e em seus municípios.
Art. 23. Consideram-se ações relevantes em benefício do patrimônio cultural, para fins desta Lei:
I – realização ou patrocínio direto de ações de salvaguarda, conservação e/ou restauro de bens culturais;
II – doação de acervos ou bens culturais para museus municipais e do Estado do Ceará;
III – ações de educação, promoção, difusão e circulação do patrimônio cultural.
Art. 24. A proposição de concessão do selo poderá ocorrer de ofício ou por solicitação de terceiros.
Parágrafo único. As propostas formuladas por terceiros serão analisadas pela Copam e enviadas à deliberação do Coepa.
Art. 25. Os agraciados poderão veicular o selo, observadas diretrizes de uso de logomarca do Governo do Estado do Ceará.
Art. 26. O selo não será concedido ou, se já concedido, poderá ser cancelado a qualquer tempo, em razão da prática de ações danosas ou graves ao 
patrimônio cultural superveniente, de práticas danosas aos direitos humanos, das crianças e dos adolescentes, ao meio ambiente, ou que vá de encontro aos 
imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, do desenvolvimento sustentável e da diversidade cultural.
Seção IV
Registro dos Tesouros Vivos
Art. 27. O Registro dos Tesouros Vivos da Cultura no Estado do Ceará constitui instrumento de reconhecimento que poderá ser concedido às 
pessoas naturais, aos grupos e às coletividades dotados de conhecimentos, maestrias e técnicas de atividades cuja produção, transmissão e preservação sejam 
consideradas contribuições que constituem os referenciais da cultura cearense.

                            

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