2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 X – apoiar, por meio da articulação junto às instâncias competentes, o reconhecimento e a defesa de direitos difusos, coletivos, autorais e conexos e de propriedade intelectual no que se refere ao patrimônio cultural e seus detentores; XI – elaborar planos setoriais do patrimônio cultural visando estabelecer políticas culturais específicas para as diversas áreas, os segmentos e as temáticas do patrimônio cultural; XII – consolidação das informações e dos dados referentes ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, à legislação pertinente ao Siepac, bem como aos dados e indicadores produzidos em pesquisas realizadas na área em base de dados aberta e segura, garantido o amplo acesso à população; XIII – estímulo permanente à aquisição pelo poder público de peças e obras de referência do patrimônio cultural do estado; XIV – estímulo à formação de profissionais com foco no patrimônio cultural cearense e sua contínua valorização. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 7.º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - Coepa constitui órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e consultivo, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público e vinculado administrativa e financeiramente à Secult, conforme previsto no art. 24 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022 (Lei Orgânica da Cultura do Ceará). Parágrafo único. Ao Coepa compete exercer suas atribuições nos temas afeitos ao patrimônio cultural do Estado do Ceará, em especial nos processos administrativos referentes aos instrumentos acautelatórios previstos em lei, com a finalidade de promover uma gestão democrática e participativa da política de patrimônio cultural do Estado do Ceará, regendo-se por lei própria. Art. 8.º Compete à Secult: I – realizar ciclos de qualificação dos gestores, técnicos (estaduais e municipais), detentores e proprietários com relação às temáticas afeitas ao Sistema; II – prestar suporte técnico aos municípios aderentes, detentores e proprietários, quando necessário, valorizando as ações de preservação e promoção ao Patrimônio Cultural em âmbito municipal; III – promover a integração de informações do Estado, da sociedade civil e de seus municípios relacionadas ao patrimônio cultural; IV – promover, em cooperação com os outros entes, a complementaridade nos papéis de proteção do patrimônio cultural. Art. 9.º Para os fins desta Lei, atuará, no âmbito da Secult, Comissão Executiva que se responsabilizará pela coordenação do Siepac, a qual se encarregará da implementação da política estadual de patrimônio cultural, observadas as orientações do Coepa. § 1.º A Comissão Executiva será composta por: I – 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória – Copam, sendo o coordenador da Copam o gerente da Comissão; II – 3 (três) representantes do Coepa, sendo 1 (um) do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil; III – 1 (um) representante da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece, que atue diretamente no campo do patrimônio e da memória; IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece; V – 1 (um) representante do Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará – DiCultura; VI – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan. § 2.º A Comissão Executiva de Coordenação elaborará e aprovará seu regimento interno. § 3.º O Siepac articular-se-á com os outros sistemas setoriais do Siec, com especial interação com o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo do Ceará e com o Sistema Estadual de Museus do Ceará, em razão da pertinência temática. Art. 10. Compete aos municípios aderentes: I – possuir ou constituir equipe habilitada, preferencialmente qualificada no campo do patrimônio cultural, ao desenvolvimento das diretrizes, dos objetivos e das competências deste Sistema em seu âmbito; II – possuir legislação municipal relacionada à preservação do patrimônio cultural ou regulamentar os instrumentos previstos nesta Lei em âmbito local; III – possuir ou constituir conselho que tenha como atribuição assessorar ou deliberar sobre a proteção aos bens culturais em âmbito local. TÍTULO II DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO I DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO Art. 11. Os processos de identificação do patrimônio cultural objetivam localizar, mapear, georreferenciar, conhecer e caracterizar os bens culturais no território com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas ao patrimônio cultural. § 1.º As ações e atividades de identificação contarão com a participação social e serão construídas ou executadas em diálogo com os demais entes da Federação. Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, RESPONDENDO Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIROFechar