DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se:
I – pessoa natural: mestre(a) da cultura tradicional ou popular, pessoa que detém um conhecimento ancestral recebido do meio familiar e/ou de prática 
de convivência no grupo ancestral que manteve/mantém o saber/fazer; tem grande experiência nesse conhecimento e compreensão dele com capacidade 
de transmitir os conhecimentos e as técnicas necessárias para a produção, difusão e preservação de uma expressão tradicional popular. Tem seu trabalho 
reconhecido pelos agentes da manifestação cultural que representa, pela comunidade onde vive, como também por outros setores culturais, constituindo 
importante referencial da cultura tradicional popular no Ceará;
II – grupo: grupo de pessoas naturais que detenham conhecimentos, valores, técnicas e habilidades necessárias para a produção e a preservação de 
referências da cultura tradicional ou popular do Estado do Ceará e que sejam capazes de dar continuidade, protegê-los e preservá-los por meio de sua difusão 
e transmissão entre gerações;
III – coletividade: agrupamento de pessoas organizadas de modo associativo, cooperativo, colaborativo, com natureza ou finalidade cultural, podendo 
ter personalidade jurídica ou não, representativa de comunidades localizadas no Estado de Ceará cujas atividades articulem referências da cultura tradicional 
ou popular do Ceará por meio de espaços, ofícios/saberes, formas de expressão e celebrações de sua territorialidade e/ou identidade.
Art. 28. O reconhecimento da condição de Tesouro Vivo da Cultura depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;
II – ter o reconhecimento público;
III – deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
IV – comprovar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do parágrafo único do art. 27;
V – possuir residência, domicílio e atuação no Estado do Ceará, há pelo menos 20 (vinte) anos, completos ou a serem completados no ano da candidatura.
Art. 29. Os que forem reconhecidos com a qualidade de Tesouro Vivo da Cultura terão os seguintes direitos:
I – diplomação solene;
II – percepção do auxílio financeiro, anteriormente previsto na Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006, por pessoas naturais, grupos e coletividades;
III – benefícios, bonificações ou prioridade na tramitação de projetos submetidos aos certames públicos promovidos pela Secult relativos à área de 
atuação na forma disciplinada no instrumento convocatório;
IV – participação no Encontro Mestres do Mundo, nos termos do regulamento do evento;
V – recebimento de cachê ou remuneração em relação à prestação de serviços.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo não obstará o ingresso em políticas socioassistenciais do Estado do Ceará a que o titular 
eventualmente faça jus.
Art. 30. Comprovada a condição, em processo administrativo regular, na forma prevista nesta Lei, conferir-se-á o diploma solene de Tesouro Vivo 
da Cultura.
§ 1.º A Universidade Estadual do Ceará - Uece poderá conceder o Título Notório Saber em Cultura Popular aos Mestres da Cultura Tradicional 
Popular do Estado do Ceará na forma do seu regulamento.
§ 2.º Poderão ser estabelecidas parcerias com outras instituições de ensino superior visando à concessão de títulos, certificações, entre outros.
Art. 31. As pessoas naturais portadoras do título de Tesouro Vivo da Cultura farão jus a auxílio financeiro, a ser pago, mensalmente, pelo Estado do 
Ceará, em valor não inferior a um salário mínimo, com natureza jurídica de doação com encargo.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput não caracteriza vínculo de qualquer natureza com o Estado, terá caráter personalíssimo, inalienável 
e temporário, não podendo ser cedido ou transmitido, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, extinguindo-se nos seguintes casos:
I – morte do titular;
II – cessação da transmissão de conhecimentos, salvo no caso de verificação de incapacidade física ou mental, cuja ocorrência seja comprovada 
mediante perícia médica.
Art. 32. Os grupos e as coletividades portadores do título de Tesouro Vivo da Cultura farão jus à percepção de auxílio financeiro destinado à 
manutenção de suas atividades, a ser repassado pelo Estado do Ceará, durante o período de 2 (dois) anos, em cota única, a ser definida em conformidade com 
as disponibilidades orçamentárias, em valor não inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
§ 1.º Ao auxílio de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 27 desta Lei, extinguindo-se também nos 
seguintes casos:
I – encerramento das atividades do grupo ou das coletividades;
II – desvio de finalidade na aplicação distinta da prevista no caput deste artigo;
III – cessação da transmissão de conhecimentos.
§ 2.º Os valores do auxílio serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro indexador que o substitua.
Art. 33. São deveres daqueles reconhecidos como Tesouros Vivos da Cultura, observado o disposto nesta Lei:
I – promover efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades;
II – participar de atividades e programas de difusão de conhecimentos e técnicas, formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura 
no Estado do Ceará, estes organizados pela Secult, ressalvadas condições de saúde impeditivas;
III – autorizar ao Estado o uso de sua imagem e registros de suas obras para fins de divulgação e documentação.
Parágrafo único. É vedada a atribuição de outras atividades aos Tesouros Vivos da Cultura distintas das previstas nesta Lei.
Art. 34. As candidaturas a Tesouros Vivos da Cultura deverão ser apresentadas com base em edital, o qual será elaborado e publicado pela Secult, 
ouvido o Coepa, observado o disposto abaixo:
I – a quantidade de reconhecidos obedecerá aos seguintes limites:
a) no caso de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até teto máximo de 100 (cem) registros;
b) no caso de grupos, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;
c) no caso de coletividades, não excederá o número de 2 (dois) contemplados por ano, até o teto máximo de 40 (quarenta) registros;
II – a quantidade dos auxílios financeiros de que tratam os art. 31 e 32 desta Lei deverá se compatibilizar, em cada ano, à previsão orçamentária e 
à disponibilidade financeira da Secult.
Parágrafo único. Atingidos os tetos máximos de registros elencados no inciso I deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a 
efetiva vacância dos respectivos registros, atendendo-se às disposições desta Lei.
Art. 35. Para análise das candidaturas a Tesouro Vivo da Cultura, o dirigente máximo da Cultura do Estado designará Comissão Especial, formada 
por 5 (cinco) membros de reputação ilibada e notório saber.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput decidirá sobre o reconhecimento da qualidade de Tesouro Vivo da Cultura, ad referendum do 
Coepa, observando o que se segue:
I – a análise de cada candidatura será formalizada em parecer circunstanciado, que versará sobre todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento 
da condição, inclusive sobre eventual situação de carência econômica do candidato;
II – os recursos serão dirigidos à Comissão Especial, na forma do edital.
Art. 36. O resultado da análise da Comissão Especial será submetido ao Coepa para homologação.
Art. 37. Decidido pelo reconhecimento, os (as) candidatos (as) serão oficialmente comunicados e instados a assinar termo no qual declaram o 
conhecimento e o acatamento das concessões e dos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, sem o que não poderão ser agraciados com o título 
de Tesouros Vivos da Cultura.
Art. 38. Cumprida a formalidade de que trata o art. 37 desta Lei, o dirigente máximo da Secult, na condição de Presidente do Coepa, levará à publicação 
na imprensa oficial a lista homologada dos Tesouros Vivos da Cultura.
Parágrafo único. Após a publicação prevista no caput, será providenciada a devida anotação no Livro de Registro dos Tesouros Vivos da Cultura.
Art. 39. Caberá à Copam acompanhar os Tesouros Vivos da Cultura em relação ao cumprimento de seus deveres, elaborando relatório técnico a 
cada 3 (três) anos.
§ 1.º Perderão o título de Tesouro Vivo da Cultura aqueles que deixarem de manter a atividade ensejadora do reconhecimento, ressalvados os casos 
previstos nesta Lei, ou que sejam condenados, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes hediondos ou que atentem contra os direitos humanos.
§ 2.º Caso o relatório recomende o cancelamento do título, será facultado à pessoa física o direito à ampla defesa e ao contraditório para esclarecimentos, 
no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação de qualquer exigência ou impugnação relativa a cumprimento de deveres na forma desta Lei.
§ 3.º O recurso contra o cancelamento será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhá-lo-á ao Coepa 
para deliberação.
Seção V
Chancela da Paisagem Cultural
Art. 40. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará constitui instrumento de acautelamento que visa proteger as porções peculiares do território 
cearense, representativas do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Parágrafo único. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará será declarada por chancela outorgada pela Secult, mediante procedimento específico.
Art. 41. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio 
cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, com o estabelecimento de pacto envolvendo o Poder Público, a 

                            

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