5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido. § 1.º A concessão da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará considerará o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, a convivência da cultura com as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, a proteção dos conhecimentos e da cultura das populações tradicionais, estimulando a permanência em seus territórios e a valorização da preservação do patrimônio. § 2.º O Estado do Ceará e os municípios nos quais se situe a Chancela da Paisagem Cultural poderão se valer, para os fins desta Seção, de forma complementar, dos instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, de proteção ambiental, urbanísticos e arqueológicos, observada sua competência executiva. § 3.º As condições e os critérios necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva declaração da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará serão definidas em portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura do Estado. Art. 42. Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando à Chancela da Paisagem Cultural do Ceará. Art. 43. O requerimento para a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser dirigido à Secult. § 1.º O requerimento disposto no caput deste artigo poderá ser protocolado digitalmente na Secult, que deverá elaborar formulário para preenchimento, modelo de solicitação ou, na impossibilidade, fornecer informações acessíveis para que as pretensões sejam formalizadas de maneira padronizada. § 2.º Verificada a pertinência do requerimento para a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará, será instaurado processo administrativo. § 3.º A Secult é o órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo. § 4.º A Secult poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário. § 5.º Para a instrução do processo administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser chancelada. § 6.º Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido à análise jurídica e expedição de edital de notificação da chancela, com publicação na imprensa oficial e abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados. § 7.º As manifestações serão analisadas pela Copam no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o processo administrativo para aprovação do Coepa. Art. 44. Aprovada a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão será publicada na imprensa oficial, sendo o processo administrativo remetido pelo dirigente máximo da Secult para homologação final do Governador do Estado por meio de decreto. Art. 45. A aprovação da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos municípios onde a porção territorial estiver localizada, bem como a outras instituições ou organismos interessados, dando-se ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes. Art. 46. Em até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação da Chancela, deverá ser definido Plano de Gestão, que terá por objeto o planejamento de ações que, ao longo do tempo, permitam preservar e gerir a paisagem cultural a partir dos valores e significados que a constituem e que foram reconhecidos. § 1.º O Plano de Gestão, relacionando-se a um processo político, social, técnico e administrativo de curto, médio ou longo prazo, definirá ações a serem realizadas para a gestão compartilhada do território e preservação da paisagem cultural, apontará os atores envolvidos e estabelecerá cronograma para efetivação. § 2.º O acompanhamento da Paisagem Cultural do Ceará chancelada será realizado por Comitê de Acompanhamento de âmbito local e compreenderá a elaboração de relatórios de monitoramento bianuais relativos à implementação do Plano de Gestão. Art. 47. A Copam poderá, a qualquer tempo, instaurar diligências para apurar eventuais descaracterizações substanciais ou descumprimento relevante do pacto, podendo recomendar o cancelamento da chancela conferida. Art. 48. A Chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser revalidada no prazo máximo de 20 (vinte) anos, admitido o cancelamento. Parágrafo único. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação para deliberação pelo Coepa. Art. 49. A decisão do Coepa sobre a perda ou a manutenção da Chancela da Paisagem Cultural do Ceará será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da ampla divulgação pelos demais meios de comunicação possíveis. Seção VI Inventário com Efeito Restritivo Art. 50. O Inventário com Efeitos Restritivos constitui instrumento acautelatório que visa à proteção do patrimônio cultural percebido na dimensão material de bens imóveis cuja preservação seja de potencial interesse público, por meio da incidência de limitações administrativas leves ou moderadas. Art. 51. Qualquer pessoa física ou jurídica ou a Secult, de ofício, poderá propor a inscrição de bens culturais no Inventário com Efeito Restritivo, cabendo à Copam se manifestar tecnicamente sobre o pedido. § 1.º Os pedidos deverão conter, obrigatoriamente, o seguinte: I – descrição resumida do bem; II – justificativa do pedido; III – localização; IV – nome completo e endereço do requerente; V – foto(s) do bem. § 2.º O pedido deverá ser protocolado junto à Secult, cabendo a análise técnica pela Copam. § 3.º Constatada a ausência de documentos, será solicitada a complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido. Art. 52. Os pedidos de Inventário com Efeito Restritivo serão liminarmente indeferidos, ressalvados fatos supervenientes, nos seguintes casos: I – se já houver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3 (três) anos; II – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação; III – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objeto bens insuscetíveis de acautelamento. Parágrafo único. O indeferimento será informado ao solicitante, admitido recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa, que deverá decidir até a segunda reunião ordinária subsequente. Art. 53. Os bens imóveis poderão ser inventariados com efeitos restritivos de forma total ou parcial, cabendo a fixação de limitação em relação à ampliação ou à supressão das características do bem, desde que previamente autorizada pela Secult. § 1.º As diretrizes gerais de preservação serão detalhadas no correspondente processo administrativo. § 2.º Nos casos em que se pretenda realizar reformas de ampliação ou supressão de volume ou alteração substancial das características do bem, o seu proprietário deverá solicitar prévia autorização da Copam, a qual se manifestará no prazo máximo de 90 (noventa) dias sobre o pedido. § 3.º Serão permitidas ações de manutenção ou conservação do bem, desde que observadas as diretrizes estabelecidas em portaria do dirigente máximo da Secult, sendo devida a prévia comunicação à Copam. § 4.º Caberá ao proprietário do bem inventariado informar à Copam sobre fatos relevantes relativos ao imóvel, tais como alterações na posse ou propriedade, situação de risco ao bem e realização de ações de manutenção ou conservação do bem. § 5.º Não se aplica aos bens inventariados a proteção do entorno. Art. 54. Havendo manifestação favorável da Copam à inscrição do bem, nos termos desta Seção, será dela notificado o proprietário. § 1.º A notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a notificação, a comunicação dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial. § 2.º Da inscrição caberá recurso em até 30 (trinta) dias à autoridade que proferiu a decisão. § 3.º Sendo julgado desfavorável o recurso, deverá ser encaminhado ao Coepa, que deverá decidir sobre a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente. § 4.º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado. Art. 55. Havendo anuência ou caso seja julgado improcedente o recurso administrativo nos termos do art. 54 desta Lei, será publicada portaria do dirigente máximo da Secult dispondo sobre o inventário do bem. Parágrafo único. Deverá constar, na portaria prevista no caput, no mínimo, localização georreferenciada do bem, propriedade e limitações aplicadas. Art. 56. Quaisquer ações lesivas aos bens inventariados com efeitos restritivos sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei. Art. 57. O cancelamento da inscrição do Inventário com Efeito Restritivo poderá ser feito a qualquer tempo, de ofício ou por meio de solicitação do proprietário, mediante a apresentação de justificativa técnica pela Copam, por meio de parecer, a ser encaminhando ao Coepa para decisão final. Parágrafo único. O cancelamento da inscrição dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult, da qual será notificado o proprietário. Art. 58. O Inventário com Efeito Restritivo poderá, a qualquer tempo, ser sucedido da instauração de processo de Tombamento. Parágrafo único. Realizado o tombamento provisório do bem, o processo de Inventário será arquivado, admitido seu apensamento ao de Tombamento. Seção VII Do Registro Art. 59. O Registro constitui instrumento acautelatório que objetiva a proteção do patrimônio cultural percebido, principalmente, na dimensão imaterial cuja preservação seja de interesse público por meio da implementação de ações de reconhecimento, salvaguarda, valorização e aplicação de limitações administrativas na forma estabelecida nesta Lei. § 1.º Considera-se dimensão imaterial, para os fins desta Seção, os saberes, as celebrações, os lugares, as formas de expressão e as outras práticas dos grupos, das coletividades e comunidades, integrantes dos modos de viver, manifestos nas culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outrosFechar