DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
grupos participantes da sociedade, como parte do seu repertório de referências culturais transmitido de geração a geração, contribuindo com a promoção ao 
respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
§ 2.º Para os fins deste artigo, poderão ser estabelecidas limitações administrativas aos lugares, territórios e bens móveis envolvidos, quando necessária 
a medida como forma de subsidiar a continuidade da tradição cultural, garantidos a ampla defesa e contraditório, na forma da legislação.
Art. 60. A solicitação de inscrição nos Livros de Registro poderá ser realizada por qualquer pessoa ou entidade, por meio de processo administrativo, 
devendo conter os seguintes dados e documentos:
I – identificação do solicitante;
II – identificação do bem cultural;
III – denominação e caracterização do bem cultural proposto para Registro;
IV – informações históricas sobre o bem cultural;
V – estudos, fotografias, matérias jornalísticas e outras fontes históricas e documentais, se houver;
VI – manifestação de concordância e interesse da comunidade produtora e/ou detentora do bem cultural com a instauração do processo de Registro.
Art. 61. Recebida a solicitação, a Secult, por meio da Copam, analisará a conveniência e a oportunidade quanto ao Registro.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento da solicitação de Registro será comunicada, por meio de endereço eletrônico ao interessado, dela cabendo 
recurso a ser dirigido, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Coepa para decisão.
Art. 62. Instaurado o processo administrativo para Registro, com parecer favorável da Copam, serão realizados estudos complementares, visitas 
técnicas, reuniões com os grupos e coletivos, a fim de produzir avaliação inicial de mérito para fins do Registro do patrimônio imaterial, com a emissão, ao 
final, de parecer técnico conclusivo.
§ 1.º Constará do parecer técnico conclusivo:
I – descrição pormenorizada do bem cultural que possibilite a compreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados 
a ele atribuídos, processos de produção, circulação e consumo, contexto cultural específico e outras informações pertinentes;
II – referências à formação e à continuidade histórica do bem cultural, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;
III – referências bibliográficas e documentais pertinentes;
IV – produção, sempre que possível, de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem 
cultural;
V – publicações, registros jornalísticos, materiais audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e suportes e outros que 
complementem a instrução e ampliem o conhecimento do bem cultural;
VI – avaliação das condições em que o bem cultural se encontra, com descrição e análise de riscos, qualificação de problemas existentes, potenciais 
e efetivos que possam impactar a sua continuidade;
VII – proposição de recomendações para a salvaguarda do bem cultural.
§ 2.º A fase de estudo deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
Art. 63. Os critérios de avaliação para o reconhecimento do mérito do bem cultural para fins de Registro serão definidos pelo Coepa e publicados 
em portaria do dirigente máximo da Secretaria da Cultura.
Parágrafo único. A Copam, ouvido o Coepa, poderá estabelecer outros critérios que considere relevantes para fins de instauração do processo de Registro.
Art. 64. A Copam poderá realizar audiências públicas sobre o pedido de Registro para ouvir, dirimir dúvidas e debater a pertinência do acautelamento 
do bem e da forma de sua proteção.
Parágrafo único. A audiência será realizada, preferencialmente, próxima ao local em que o bem se situa, buscando viabilizar a participação da 
comunidade na decisão sobre a pertinência, ou não, do reconhecimento ou acautelamento.
Art. 65. Nos casos de necessidade da aplicação de limitações administrativas aos lugares, territórios e bens móveis como forma de dar efetividade 
às ações de acautelamento por Registro, elas serão realizadas observando as seguintes diretrizes e procedimentos:
I – poderão ser aplicadas limitações administrativas relacionadas aos espaços, bens materiais e móveis para proibir ou limitar a realização de 
demolições ou construções na forma apontada em estudo técnico, admitida a utilização, subsidiariamente, dos níveis de proteção do tombamento previstos 
no art. 73 desta Lei;
II – a intervenção em imóveis não poderá se fundamentar exclusivamente na importância material do bem;
III – limitações administrativas quanto a alterações no bem somente produzirão efeitos a partir da notificação ao proprietário;
IV – a notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, frustrada a notificação, a comunicação dar-se-á por 
meio de edital publicado na imprensa oficial;
V – após a confirmação da notificação do proprietário, a Secult oficiará do Registro a Prefeitura do município no qual o bem está localizado;
VI – o proprietário do bem poderá apresentar impugnação ao Registro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação;
VII – caso a impugnação seja julgada procedente, concluindo-se pelo não cabimento das limitações administrativas, as medidas serão suspensas e 
desconsideradas para fins processuais;
VIII – quaisquer solicitações que possam alterar ou afetar o espaço acautelado deverão ser submetidas previamente à apreciação da Copam.
Art. 66. Concluídos os estudos para Registro, o processo administrativo será enviado ao Coepa para deliberação.
§ 1.º Aprovado o processo de Registro, a Secult publicará na imprensa oficial e divulgará em seu sítio eletrônico o aviso da decisão de Registro.
§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao Registro, o processo será arquivado.
§ 3.º Os interessados poderão apresentar impugnação à decisão em até 30 (trinta) dias após a publicação do aviso da decisão.
§ 4.º Sendo a decisão favorável ao Registro, o processo será enviado para homologação por decreto do Poder Executivo.
§ 5.º Após publicação do decreto, o bem será inscrito no Livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Ceará.
Art. 67. Constará do decreto de Registro:
I – descrição, informações históricas, socioculturais e motivos da relevância cultural do bem para sociedade cearense;
II – recomendações e diretrizes para ações da salvaguarda;
III – limitações administrativas, seu detalhamento, conforme o caso.
Art. 68. O Dossiê de Registro, com outros materiais eventualmente produzidos durante a instrução técnica do processo, será disponibilizado no sítio 
eletrônico da Secult.
Art. 69. A inscrição dos bens registrados será efetuada nos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II – Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do 
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;
IV– Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam 
práticas culturais coletivas;
V – Livros dos Tesouros Vivos da Cultura, a que se refere a seção IV, Capítulo II, desta Lei.
Parágrafo único. Por deliberação da Copam, poderão ser abertos outros livros para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam 
patrimônio cultural cearense e não se enquadrem nos livros indicados neste artigo.
Art. 70. A Secult reavaliará os bens culturais registrados, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, encaminhando o resultado da reavaliação ao Coepa 
para decisão.
§ 1.º O processo de reavaliação voltar-se-á tanto para a identificação das transformações pelas quais o bem passou após o seu Registro, que avaliou 
sua referência histórica, relevância para a memória local e regional, identidade e formação das comunidades cearenses, quanto para o diagnóstico de seus 
processos de produção, reprodução e transmissão no contexto social, tendo em vista a continuidade do bem como referência cultural para seus detentores.
§ 2.º Decidindo-se pelo arquivamento do Registro, este deixará de produzir efeitos para fins da política de salvaguarda, devendo ser considerado 
referência cultural de seu tempo, com a preservação dos correspondentes autos para fins de registro histórico.
Art. 71. Qualquer pessoa poderá propor atualização ou modificações das diretrizes de salvaguarda e limitações administrativas de bem sob Registro, 
desde que de forma tecnicamente motivada, em sede de processo autônomo, a ser instruído pela Copam, a qual, considerando pertinentes as razões, encaminhará 
a matéria ao Coepa para deliberação.
Seção VIII
Tombamento
Art. 72. O tombamento constitui instrumento acautelatório para proteção do patrimônio cultural percebido na dimensão material e cuja preservação 
seja de interesse público.
§ 1.º Os bens poderão ser protegidos, nos termos deste artigo, por razões históricas, antropológicas, artísticas, arquitetônicas, arqueológicas, 
paleontológicas e por memória coletiva.
§ 2.º Para fins deste artigo, sujeitar-se-á o bem tombado a regime especial de proibição ou aplicação de limitações administrativas leves, moderadas 
ou rígidas, referentes à construção, à modificação, à destruição, à demolição, à mutilação, ao transporte, bem como limitações para construções em seu 
entorno, dentre outras medidas na forma da legislação.

                            

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