DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
§ 3.º O acautelamento por meio do tombamento poderá contemplar edificações e conjuntos urbanísticos, monumentos, obras de arte, acervos 
documentais e paisagens naturais, coleções arqueológicas e paleontológicas, dentre outros cuja preservação seja do interesse público.
§ 4.º O acautelamento por tombamento poderá ser total ou parcial, isolado ou em conjunto, e recair sobre bens móveis e imóveis, públicos ou particulares.
§ 5.º O tombamento de bens naturais, arqueológicos e paleontológicos, observará a pertinência técnica da medida e sua consonância com os 
instrumentos protetivos específicos.
§ 6.º O tombamento deverá atender a, pelo menos, uma das seguintes diretrizes de preservação:
I – representar a capacidade criativa dos grupos formadores da sociedade cearense e brasileira, com expressivo nível simbólico ou expressivo grau 
de habilidade artística, técnica, arquitetônica ou científica;
II – representar evidente intercâmbio de ideias e valores dos grupos formadores da sociedade cearense e brasileira;
III – representar uma tradição cultural viva ou desaparecida que exemplifique grupos formadores da sociedade cearense e brasileira;
IV – representar ou ilustrar um estágio significativo de grupos formadores da sociedade;
V – representar modalidades da produção artística oriunda de um saber advindo da tradição popular e da vivência do indivíduo em seu grupo social;
VI – representar modalidades da produção artística que se orientam para o registro ou representação de eventos, com expressivo valor simbólico, 
da história estadual integrada à nacional;
VII – representar modalidades da produção artística ou científica que se orientam para a criação de objetos, de peças e/ou construções úteis ao 
cearense em sua vida cotidiana;
VIII – representar aspectos sociais, históricos, comunitários e científicos.
Parágrafo único. Deverá ser evitada a realização de proteção por tombamento de bens já tombados por outro ente (União ou municípios), sem que 
exista motivação técnica para novo pedido.
Art. 73. A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau da limitação administrativa de modo a não descaracterizá-lo.
§ 1.º Os bens imóveis poderão ser tombados com base nos seguintes níveis de preservação:
I – nível de preservação 1 (NP1): preservação de áreas, espaços e edificações de referência à identidade, ação ou memória coletivas, sem restrições 
rigorosas à manutenção integral de suas características, conforme definido no caso concreto;
II – nível de preservação 2 (NP2): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de imóvel, deverão ser mantidas as características externas, a 
ambiência e a coerência com o bem vizinho classificado como NP3 e NP4, bem como prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas 
originais;
III – nível de preservação 3 (NP3): preservação parcial do bem tombado, que, no caso de bem imóvel, implicará a preservação de todas as características 
arquitetônicas externas da edificação, com a possibilidade de preservação de algumas partes internas;
IV – nível de preservação 4 (NP4): preservação integral do bem tombado, que, no caso de imóvel, implicará a preservação de todas as características 
arquitetônicas da edificação, externas e internas, com a possibilidade de inclusão de bens móveis a ele integrados.
§ 2.º O detalhamento da preservação será analisado na instrução do processo, com a sua previsão clara no decreto de tombamento definitivo.
§ 3.º Os bens móveis serão sempre tombados na integralidade.
Art. 74. A Secult manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes livros de tombo nos quais inscreverá os tombamentos:
I – Livro de Tombo Histórico e Antropológico, no qual são inscritos os bens culturais em função do valor histórico e antropológico;
II – Livro de Tombo Artístico, que reúne as inscrições dos bens culturais em função do valor artístico;
III – Livro de Tombo Paisagístico, que reúne as inscrições dos bens culturais em função do valor paisagístico.
Parágrafo único. Os bens poderão, quando for o caso, ser inscritos em mais de um livro de tombo, facultada à Secult a abertura de livros de tombos 
de outras tipologias porventura necessárias.
Art. 75. Qualquer pessoa física ou jurídica, proprietário ou terceiros interessados, bem como a Secult, de ofício, poderão propor tombamento, cabendo 
a este órgão receber o pedido, abrir e autuar o processo administrativo, encaminhando-o à análise da Copam.
§ 1.º As solicitações de Tombamento constarão de formulário específico que conterá:
I – descrição e caracterização do bem;
II – endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;
III – justificativa do pedido;
IV – proposta da preservação, informando a área abrangida, quando couber;
V – nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;
VI – nome completo e endereço do solicitante;
VII – fotografias do bem.
§ 2.º O formulário específico do pedido de tombamento será disponibilizado pela Secult em seu sítio eletrônico.
§ 3.º Constatada a ausência de documentos no pedido, será solicitada do interessado a devida complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento.
§ 4.º Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação de domínio.
Art. 76.  Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos:
I – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação;
II – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objetos bens insuscetíveis de tombamento;
III – se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Da decisão, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido à autoridade que a proferiu, que, se não a reconsiderar, 
encaminhará o processo ao Coepa para decisão final.
Art. 77. Avaliando a Copam a adequação do pedido aos requisitos desta Lei, será notificado o proprietário do bem, momento em que se dará o 
tombamento provisório.
§ 1.º O tombamento provisório produzirá efeitos a partir da notificação do proprietário.
§ 2.º A notificação deverá ser realizada prioritariamente por correio com aviso de recebimento, sendo que, frustrada a notificação, a comunicação 
dar-se-á por meio de edital publicado na imprensa oficial.
§ 3.º Após a confirmação da notificação do proprietário, a Secult notificará a prefeitura do município no qual o bem esteja localizado.
§ 4.º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, salvo quanto à inscrição no Livro de Tombo.
§ 5.º Os bens de propriedade do Estado do Ceará prescindem de notificação para fins de tombamento, sendo ele, provisório ou definitivo, comunicado 
ao órgão sob cuja guarda estiver o bem.
§ 6.º O tombamento provisório será informado ao Coepa após notificação do proprietário.
Art. 78. Após a notificação do proprietário, a Copam realizará os estudos para instrução do tombamento, o que ocorrerá no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por igual período.
§ 1.º A instrução de tombamento reunirá documentos que descrevam e caracterizem o bem a ser tombado, justificando os motivos para a adoção 
da medida.
§ 2.º A instrução de tombamento conterá:
I – descrição pormenorizada do bem;
II – histórico do bem;
III – justificativa abordando os aspectos que fundamentam o seu tombamento;
IV –  pesquisa iconográfica e/ou documental;
V – localização atual do bem para bens móveis ou localização georreferenciada para bens imóveis;
VI – levantamento arquitetônico, no caso de edificações;
VII – laudo do estado de conservação atual do bem;
VIII – levantamento fotográfico e relatório, quando for o caso;
IX –  levantamento cadastral do(s) proprietário(os), conforme o caso;
X – proposta de poligonal de tombamento e de entorno georreferenciadas e respectivo levantamento fotográfico para o entorno bens imóveis, quando 
for o caso;
XI – propostas das medidas de acautelamento e salvaguarda, quando for o caso.
§ 3.º Para instrução do processo, poderão ser solicitados pareceres de órgãos da administração municipal, estadual, federal ou de terceiros.
Art. 79. A Copam realizará audiências públicas sobre o pedido de tombamento para ouvir, dirimir dúvidas e debater a pertinência do acautelamento 
do bem e a forma de sua proteção.
Parágrafo único. A audiência será realizada, preferencialmente, próxima ao local em que o bem se situa, buscando viabilizar a participação da 
comunidade na decisão sobre a pertinência do acautelamento por meio do tombamento.

                            

Fechar