9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 VII – transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável; VIII – aportes realizados por pessoas naturais ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS; IX – resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei; X – multas; XI – outras fontes que lhe sejam destinadas. Parágrafo único. As ações para financiamento e fomento ao patrimônio cultural poderão ser realizadas por meio dos instrumentos de execução previstos para o Siec. Art. 97. Para fins de fomento, a Secult poderá lançar editais prevendo a participação exclusiva de tesouros vivos, detentores ou proprietários de bens culturais patrimonializados. Art. 98. São instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural: I – as diretrizes e os planos de salvaguarda; II – manuais de gestão dos bens culturais; e III – indicadores listados no Siec e outros cabíveis. Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult. Art. 99. As atividades de preservação terão as seguintes finalidades: I – manter os valores que determinaram a tutela do bem; II – estimular a adoção sistemática de hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e à conservação do patrimônio cultural; III – otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes públicos e privados; e IV – instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural. Art. 100. As ações relacionadas à preservação do patrimônio cultural buscarão a sustentabilidade dos bens protegidos, devendo: I – garantir a participação social no processo; II – considerar a possibilidade da geração de renda para as comunidades locais, a valorização das diversas formas de manifestações culturais e as práticas sociais relacionadas aos bens protegidos; III – buscar o aproveitamento do turismo cultural de forma sustentável, promovendo o conhecimento e fruição em relação aos bens culturais e seu aproveitamento econômico, com destaque para as redes locais de turismo comunitário; IV – fomentar os usos tradicionais, o uso habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a permanência, nas imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e V – agregar soluções que visem à eficiência energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente. Art. 101. São considerados datas comemorativas e eventos estruturantes anuais e permanentes para a promoção do patrimônio cultural do Estado do Ceará: I – data de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o poeta Patativa do Assaré, no dia 5 de março, criada por meio da Lei n.º 16.511, de 12 de março de 2018; II – Semana da Cultura Nordestina no Estado do Ceará, a ser comemorada na primeira semana do mês de junho, criada pela Lei n.º 16.256, de 2 de junho de 2017; III – Dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho, criado pela Lei n.º 13.398, de 17 de novembro 2003; IV – Encontro Mestres do Mundo, que ocorrerá, preferencialmente, no segundo semestre de cada ano. Parágrafo único. O Encontro Mestres do Mundo reunirá os titulados Tesouros Vivos da Cultura do Ceará em diálogo com brincantes, estudantes, professores, pesquisadores e mestres de outros estados e países, sendo voltado ao encontro e à troca de saberes. Art. 102. Ao longo dos processos de reconhecimento e de acautelamento do patrimônio cultural, poderá ser celebrado pacto de preservação com municípios e organizações da sociedade civil, para o estabelecimento de compromissos e competências específicas, quando for o caso, em relação ao reconhecimento, à conservação e à promoção dos bens culturais. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO PARA O PATRIMÔNIO Art. 103. A educação para o patrimônio cultural constitui-se de todos os processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva e dialógica, que têm como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a fim de colaborar para sua preservação. § 1.º A educação para o patrimônio cultural, pelo seu caráter transversal, contribuirá para a construção participativa dos demais processos de preservação do patrimônio cultural. § 2.º Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva das comunidades. § 3.º A educação para o patrimônio cultural acompanhará todas as ações e as atividades voltadas à sua preservação. Art. 104. A educação para o patrimônio cultural terá como valores ou princípios: I – defesa dos direitos humanos; II – respeito à diversidade cultural; III – construção participativa e democrática do conhecimento; IV – participação efetiva e interlocução da sociedade nos processos de preservação. Art. 105. São instrumentos associados aos processos de educação para o patrimônio cultural: I – o Inventário Participativo; II – as Redes do Patrimônio; III – o projeto integrado de educação para o patrimônio. IV – cadastro colaborativo de ações, projetos e programas de Educação Patrimonial na Educação Básica no Ceará, museus, centros culturais, associações e equipamentos culturais públicos e privados. Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos associados à educação para patrimônio cultural dar-se-á em portaria do dirigente máximo da Secult. Art. 106. Poderão ser celebradas parcerias entre a Secult e as secretarias estadual e municipais de educação, cultura, proteção social, entre outras, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Serão promovidas ações de capacitação sobre a matéria aos professores da educação básica no Estado. Art. 107. O Inventário Participativo constitui ferramenta de Educação Patrimonial, a ser utilizada para o inventário de bens culturais (materiais e imateriais) passíveis de patrimonialização, com a participação compartilhada da comunidade proprietária ou detentora dos bens, observadas as experiências relativas ao Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC e o Inventário Pedagógico do IPHAN. CAPÍTULO V DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO Art. 108. Pelo dever de vigilância, obriga-se o Poder Público, com a colaboração da comunidade, a dedicar atenção permanente ao patrimônio cultural, especialmente em relação ao combate ao tráfico ilícito de bens culturais. Art. 109. Por meio da fiscalização, estabelecem-se princípios, práticas e procedimentos para regular e subsidiar o poder de polícia institucional e o acompanhamento das ações de vigilância. § 1.º O auxílio à Polícia Militar do Estado e a de outras forças de segurança, quando necessário, poderá ser requisito para o desempenho das atividades de fiscalização, com o devido resguardo das equipes técnicas. § 2.º Como forma de otimizar a utilização dos recursos humanos e financeiros dos membros do Siepac, as ações fiscalizatórias deverão ser objeto de planejamento integrado, podendo ser utilizados sistemas informatizados que congreguem as informações necessárias às ações fiscalizatórias. § 3.º Será desenvolvido plano de capacitação permanente dos agentes que atuam na fiscalização, buscando mantê-los atualizados em relação à compreensão dos bens culturais e da atividade fiscalizatória. Art. 110. Constituem instrumentos de fiscalização do patrimônio cultural aqueles destinados a controlar, vigiar e acompanhar os bens protegidos em âmbito do Estado do Ceará, dentre os quais: I – os Planos de Gestão e Fiscalização; II – os Procedimentos de Fiscalização; e III – as Diretrizes de Fiscalização. Parágrafo único. Portaria do dirigente máximo da Secult disporá sobre as atividades previstas neste artigo. Art. 111. A Secult poderá celebrar convênios, demais parcerias ou cooperações com os municípios e outros órgãos/entidades da União ou do Estado do Ceará, visando à realização da fiscalização integrada. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 112. São consideradas infrações ao patrimônio cultural, sem prejuízo da aplicação da legislação penal: § 1.º Em relação aos bens tombados ou registrados com limitações administrativas: I – destruir, demolir ou mutilar coisa acautelada. Penalidade: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano; II – reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente. Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano; III – realizar na vizinhança de coisa acautelada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização ou em desacordo comFechar