DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
VII – transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;
VIII – aportes realizados por pessoas naturais ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
IX – resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei;
X – multas;
XI – outras fontes que lhe sejam destinadas.
Parágrafo único. As ações para financiamento e fomento ao patrimônio cultural poderão ser realizadas por meio dos instrumentos de execução 
previstos para o Siec.
Art. 97. Para fins de fomento, a Secult poderá lançar editais prevendo a participação exclusiva de tesouros vivos, detentores ou proprietários de bens 
culturais patrimonializados.
Art. 98. São instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural:
I – as diretrizes e os planos de salvaguarda;
II – manuais de gestão dos bens culturais; e
III – indicadores listados no Siec e outros cabíveis.
Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos de preservação e gestão do patrimônio cultural dar-se-á por portaria do dirigente máximo da Secult.
Art. 99. As atividades de preservação terão as seguintes finalidades:
I – manter os valores que determinaram a tutela do bem;
II – estimular a adoção sistemática de hábitos e práticas preventivas voltados à manutenção e à conservação do patrimônio cultural;
III – otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes públicos e privados; e
IV – instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural.
Art. 100. As ações relacionadas à preservação do patrimônio cultural buscarão a sustentabilidade dos bens protegidos, devendo:
I – garantir a participação social no processo;
II – considerar a possibilidade da geração de renda para as comunidades locais, a valorização das diversas formas de manifestações culturais e as 
práticas sociais relacionadas aos bens protegidos;
III – buscar o aproveitamento do turismo cultural de forma sustentável, promovendo o conhecimento e fruição em relação aos bens culturais e seu 
aproveitamento econômico, com destaque para as redes locais de turismo comunitário;
IV – fomentar os usos tradicionais, o uso habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a permanência, nas imediações do bem, da população 
em suas rotinas diárias; e
V – agregar soluções que visem à eficiência energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e técnicas que minimizem o 
impacto ao meio ambiente.
Art. 101. São considerados datas comemorativas e eventos estruturantes anuais e permanentes para a promoção do patrimônio cultural do Estado 
do Ceará:
I – data de nascimento de Antônio Gonçalves da Silva, o poeta Patativa do Assaré, no dia 5 de março, criada por meio da Lei n.º 16.511, de 12 de 
março de 2018;
II – Semana da Cultura Nordestina no Estado do Ceará, a ser comemorada na primeira semana do mês de junho, criada pela Lei n.º 16.256, de 2 de 
junho de 2017;
III – Dia do Patrimônio Cultural, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho, criado pela Lei n.º 13.398, de 17 de novembro 2003;
IV – Encontro Mestres do Mundo, que ocorrerá, preferencialmente, no segundo semestre de cada ano.
Parágrafo único. O Encontro Mestres do Mundo reunirá os titulados Tesouros Vivos da Cultura do Ceará em diálogo com brincantes, estudantes, 
professores, pesquisadores e mestres de outros estados e países, sendo voltado ao encontro e à troca de saberes.
Art. 102. Ao longo dos processos de reconhecimento e de acautelamento do patrimônio cultural, poderá ser celebrado pacto de preservação com 
municípios e organizações da sociedade civil, para o estabelecimento de compromissos e competências específicas, quando for o caso, em relação ao 
reconhecimento, à conservação e à promoção dos bens culturais.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA O PATRIMÔNIO
Art. 103. A educação para o patrimônio cultural constitui-se de todos os processos educativos formais e não formais, construídos de forma coletiva 
e dialógica, que têm como foco o Patrimônio Cultural socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio-histórica das referências culturais, a 
fim de colaborar para sua preservação.
§ 1.º A educação para o patrimônio cultural, pelo seu caráter transversal, contribuirá para a construção participativa dos demais processos de 
preservação do patrimônio cultural.
§ 2.º Os processos educativos deverão primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação efetiva das comunidades.
§ 3.º A educação para o patrimônio cultural acompanhará todas as ações e as atividades voltadas à sua preservação.
Art. 104. A educação para o patrimônio cultural terá como valores ou princípios:
I – defesa dos direitos humanos;
II – respeito à diversidade cultural;
III – construção participativa e democrática do conhecimento;
IV – participação efetiva e interlocução da sociedade nos processos de preservação.
Art. 105. São instrumentos associados aos processos de educação para o patrimônio cultural:
I – o Inventário Participativo;
II – as Redes do Patrimônio;
III – o projeto integrado de educação para o patrimônio.
IV – cadastro colaborativo de ações, projetos e programas de Educação Patrimonial na Educação Básica no Ceará, museus, centros culturais, 
associações e equipamentos culturais públicos e privados.
Parágrafo único. A regulamentação dos instrumentos associados à educação para patrimônio cultural dar-se-á em portaria do dirigente máximo da Secult.
Art. 106. Poderão ser celebradas parcerias entre a Secult e as secretarias estadual e municipais de educação, cultura, proteção social, entre outras, 
para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Serão promovidas ações de capacitação sobre a matéria aos professores da educação básica no Estado.
Art. 107. O Inventário Participativo constitui ferramenta de Educação Patrimonial, a ser utilizada para o inventário de bens culturais (materiais e 
imateriais) passíveis de patrimonialização, com a participação compartilhada da comunidade proprietária ou detentora dos bens, observadas as experiências 
relativas ao Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC e o Inventário Pedagógico do IPHAN.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 108. Pelo dever de vigilância, obriga-se o Poder Público, com a colaboração da comunidade, a dedicar atenção permanente ao patrimônio cultural, 
especialmente em relação ao combate ao tráfico ilícito de bens culturais.
Art. 109. Por meio da fiscalização, estabelecem-se princípios, práticas e procedimentos para regular e subsidiar o poder de polícia institucional e o 
acompanhamento das ações de vigilância.
§ 1.º O auxílio à Polícia Militar do Estado e a de outras forças de segurança, quando necessário, poderá ser requisito para o desempenho das atividades 
de fiscalização, com o devido resguardo das equipes técnicas.
§ 2.º Como forma de otimizar a utilização dos recursos humanos e financeiros dos membros do Siepac, as ações fiscalizatórias deverão ser objeto de 
planejamento integrado, podendo ser utilizados sistemas informatizados que congreguem as informações necessárias às ações fiscalizatórias.
§ 3.º Será desenvolvido plano de capacitação permanente dos agentes que atuam na fiscalização, buscando mantê-los atualizados em relação à 
compreensão dos bens culturais e da atividade fiscalizatória.
Art. 110. Constituem instrumentos de fiscalização do patrimônio cultural aqueles destinados a controlar, vigiar e acompanhar os bens protegidos 
em âmbito do Estado do Ceará, dentre os quais:
I – os Planos de Gestão e Fiscalização;
II – os Procedimentos de Fiscalização; e
III – as Diretrizes de Fiscalização.
Parágrafo único. Portaria do dirigente máximo da Secult disporá sobre as atividades previstas neste artigo.
Art. 111. A Secult poderá celebrar convênios, demais parcerias ou cooperações com os municípios e outros órgãos/entidades da União ou do Estado 
do Ceará, visando à realização da fiscalização integrada.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 112. São consideradas infrações ao patrimônio cultural, sem prejuízo da aplicação da legislação penal:
§ 1.º Em relação aos bens tombados ou registrados com limitações administrativas:
I – destruir, demolir ou mutilar coisa acautelada.
Penalidade: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;
II – reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;
III – realizar na vizinhança de coisa acautelada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização ou em desacordo com 

                            

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