10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 os parâmetros definidos pelo órgão competente. Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra; IV – colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização ou em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente. Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento; V – deixar o proprietário de coisa tombada de informar a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las. Penalidade: multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário; VI – deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar a transferência do bem. Penalidade: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem. § 2.º Em relação aos bens tombados móveis: I – destruir bem tombado. Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem; II – mutilar ou descaracterizar bem tombado, bem como restaurar o bem tombado em desacordo com os parâmetros definidos pelo órgão competente. Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem; III – não comunicar o extravio, dano, furto, roubo ou ameaça iminente de destruição de bem tombado. Penalidade: multa de até 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirces. § 3.º Em relação aos bens inventariados com efeitos restritivos: I – destruir ou demolir o bem inventariado com efeitos restritivos. Penalidade: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano, e, no caso de bem imóvel, manutenção de todos os índices construtivos, respeitando-se a volumetria, gabarito e área construída, do bem destruído nas novas utilizações, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da infração; II – mutilar ou descaracterizar o bem inventariado com efeitos restritivos, bem como reformá-lo ou restaurá-lo sem autorização do órgão competente na forma desta Lei. Penalidade: Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano; III – não comunicar fatos relevantes em relação ao imóvel inventariado com efeitos restritivos, na forma do art. 53, § 4.º. Penalidade: multa de até 10.000 (dez mil) Ufirces. § 4.º O valor do dano será calculado pela Secult de acordo com o dano aferido, devendo ser considerada a Tabela de Custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará e de forma subsidiária o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, ou outros que os substitua, bem como outro parâmetro técnico adequado à natureza específica do bem. § 5.º As multas estabelecidas em Ufirce deverão ser aplicadas de forma proporcional ao dano, considerando a existência de dolo ou culpa, suas consequências para os bens culturais e para a sociedade, podendo esta ser minorada nos casos em que for demonstrada a baixa capacidade econômica do infrator. § 6.º Os agentes de fiscalização serão designados pelo dirigente máximo da Secult entre servidores do quadro de pessoal da Copam. § 7.º A Secult, por portaria de seu dirigente máximo, disciplinará os procedimentos de fiscalização, apuração, embargos, critérios para aplicação das penalidades, documentação e termos acessórios a que se refere esta Lei. Art. 113. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) quando o autuado reconhecer a procedência do auto de infração até o final do prazo da defesa e efetuar o pagamento da penalidade nos prazos indicados nas guias emitidas. Art. 114. O valor da multa será reduzido em 15% (quinze por cento) quando o autuado desistir da defesa apresentada ou conformar-se com a decisão que a julgar improcedente, reconhecer a procedência do auto de infração até o final no prazo de recurso, efetuando o pagamento da penalidade nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. O pagamento espontâneo da multa com o desconto reputar-se-á como reconhecimento pelo autuado da procedência do auto de infração. Art. 115. A pedido do autuado, a multa poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor de cada parcela seja superior a 100 (cem) Ufirces. Art. 116. Na reincidência, a infração será punida pelo dobro da multa, sendo que a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pelo mesmo infrator, violando igual dispositivo legal, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 117. Da defesa à notificação ou ao auto de infração caberá recurso, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão em até 15 (quinze) dias, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Coepa. Parágrafo único. Caracteriza-se revelia no processo administrativo quando certificada a ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando em dispensa de instrução probatória e prevalência da presunção de legitimidade da autuação. Art. 118. As receitas das multas e os termos resultantes da aplicação desta Lei serão destinados exclusivamente para as seguintes finalidades: I – aquisição de equipamentos, suprimentos e contratação de equipes de apoio para auxiliar o desenvolvimento de ações de fiscalização; II – apoio a projetos que tenham por finalidade o estudo e a pesquisa de bens culturais; III – ações de promoção e educação ao patrimônio cultural; IV – ações de restauração e conservação de bens públicos tombados; V – realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, desde que seus proprietários autorizem, por instrumento público, o uso e a fruição pública gratuita do bem tombado de forma parcial ou integral a serem determinadas por, no mínimo, 20 (vinte) anos, com a realização de atividades culturais, educacionais ou sociais; VI – realização de obras de restauração, conservação e manutenção de bens tombados de propriedade privada, cujos proprietários comprovem incapacidade financeira para arcar com os correspondentes encargos; VII – outras ações ou programas de interesse do Siepac. Parágrafo único. Caberá ao Coepa deliberar sobre a aplicação dos recursos conforme indicação da Copam. Art. 119. Não havendo o pagamento amigável das multas após cobrança administrativa, o débito será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, podendo vir a ser adotadas medidas extrajudiciais, como protesto da dívida inscrita e inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, nos termos da legislação vigente, bem como ajuizada ação de cobrança pela via judicial, sem prejuízo do já disposto na legislação correlata. Art. 120. Até o momento anterior à inscrição do débito no Cadine, poderá ser celebrado Termo de Ajuste de Conduta – TAC como alternativa à imposição da penalidade, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais relativas à proteção ao patrimônio cultural. Art. 121. Após a execução integral das sanções aplicadas, os processos serão arquivados, mantendo-se seu registro nos sistemas de informação para eventual caracterização de agravamento por reincidência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 122. Os prazos desta Lei começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos correrão em dias úteis. Art. 123. Os processos de acautelamento em curso na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua proposição, podendo vir a ser convertidos à nova legislação mediante despacho motivado. Art. 124. As legislações abaixo serão incorporadas a esta Lei, ficando revogadas: I – a Lei n.º 13.427, de 30 de dezembro de 2003; II – a Lei n.º 13.465, de 5 de maio de 2004; III – a Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006; IV – a Lei n.º 16.511, de 12 de março de 2018; V – a Lei n.º 17.606, de 6 de agosto de 2021. Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, RESPONDENDO no uso de suas atribuições legais: RESOLVE AUTORIZAR a servidora, ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS, matrícula nº 300038-1-0 ocupante do cargo de Secretária Executiva da Indústria da Secretaria do Desenvolvi- mento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, no período de 06 a 13 de novembro de 2022 a viajar as cidades de Doha(Catar), Cairo e Sharm El-Shei- k(Egito), com objetivo de assinar aditivo ao Memorando de Entendimento celebrado entre o ESTADO DO CEARÁ e a Empresa FORTESCUE FUTURE INDUSTRIES PTY em 07 de julho de 2021 estabelecendo os novos compromissos e diretrizes a serem consideradas nas próximas fases de negociação do respectivo MoU, e promover o desenvolvimento da nova cadeia produtiva de Hidrogênio Verde, regulamentando a forma e as condições para direcionar suas potencialidades, atuando com objetivo de desenvolver um polo do hidrogênio verde no Estado do Ceará, concedendo-lhe 7,5 (sete e meia) diárias no valor unitário de R$ 2.184,00(dois mil, cento e oitenta e quatro reais), mais 3(três) ajudas de custo no valor unitário de R$ 2.184,00(dois mil, cento e oitentaFechar