DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Art. 80. Considera-se entorno do bem cultural, para os fins desta Seção, a área circundante ao imóvel, de natureza reduzida ou extensa, que forme 
parte ou contribua para seu significado, sua ambiência e seu caráter peculiar.
§ 1.º Poderão ser aplicadas restrições aos imóveis situados na área de entorno do bem, buscando resguardar sua visibilidade, a qual deve ser aferida 
no sentido amplo de ambiência, garantindo-se a harmonia do bem tombado com os imóveis vizinhos.
§ 2.º Não serão permitidas no entorno do bem tombado quaisquer intervenções que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar sua visibilidade, 
harmonia arquitetônica e urbanística, nos termos estabelecidos no decreto de tombamento.
§ 3.º Os critérios de intervenção nos imóveis situados na área de entorno não poderão ser fundamentados na importância cultural deles, só́ se 
justificando em função do bem tombado, objeto da preservação.
§ 4.º Se a importância do bem estiver diretamente relacionada com valores histórico, artístico, paisagístico e cultural, este deverá ser objeto de 
tombamento individual ou em conjunto.
§ 5.º As restrições concernentes a cor, volume, altura, implantação, comunicação visual e outros elementos arquitetônicos estabelecidas para os 
imóveis situados no entorno do bem tombado deverão ser fixadas o suficiente para permitir a visibilidade/ambiência do bem tombado.
§ 6.º As limitações à área de entorno serão detalhadas na instrução do tombamento.
Art. 81. Concluída a instrução de tombamento, o processo administrativo será enviado ao Coepa para deliberação.
§ 1.º Aprovado o processo de tombamento, a Secult publicará na imprensa oficial aviso de decisão de tombamento.
§ 2.º Se a decisão for desfavorável ao tombamento, o processo será arquivado.
§ 3.º A decisão do tombamento será disponibilizada no site da Secult e informada ao proprietário do bem, bem como aos moradores da área de entorno.
§ 4.º O proprietário do bem tombado ou o de sua área de entorno poderá impugnar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação 
do aviso da decisão.
§ 5.º Procedente a impugnação, o processo de tombamento será arquivado.
§ 6.º Sendo a decisão favorável ao tombamento, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação por decreto.
Art. 82. O decreto de tombamento deverá conter o seguinte:
I – descrição, localização do bem e de sua área de entorno, conforme o caso;
II – nível de preservação e seu detalhamento, bem como suas diretrizes, conforme o caso.
Art. 83. Decretado o tombamento, a Copam comunicá-lo-á eletronicamente à prefeitura do município onde situado o bem, bem como a outras 
instituições ou organismos interessados.
Art. 84. O tombamento definitivo será levado a registro ou anotação no cartório de registro de imóveis ou no cartório de registro de títulos e 
documentos, a depender da natureza do bem.
Art. 85. Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação à conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais 
ficarão obrigados a comunicar à Copam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do fato, o extravio, o furto, o dano ou eventual ameaça iminente de destruição 
dos bens, omissiva ou comissiva.
Art. 86. Sem prejuízo do disposto no art. 85 desta Lei, são deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens acautelados:
I – permitir o acesso dos agentes fiscalizadores ao bem tombado para realização de inspeção;
II – facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Estado ou por ele autorizadas;
III – o adquirente de bem edificado tombado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias,  comunicar a transferência do bem.
Parágrafo único. Verificada a urgência na execução de obras de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, a Secult poderá tomar a 
iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos 
do titular do bem.
Art. 87. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de propaganda/publicidade, sejam quais forem sua forma, composição ou finalidades, 
em prédios ou monumentos tombados quando prejudiquem a sua visibilidade, ressalvada expressa autorização da Copam.
Art. 88. Os bens móveis tombados só poderão sair do Estado do Ceará com autorização expressa da Copam, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável 
por igual período, para a finalidade de restauração, exposição, pesquisa ou outras formas de intercâmbio cultural.
Art. 89. Os proprietários ou a Secult, de ofício, poderão propor a revisão das normativas e diretrizes de preservação ou cancelamento do tombamento 
do bem e seu entorno, de forma tecnicamente motivada, em sede de processo autônomo.
§ 1.º Os pedidos deverão ser analisados preliminarmente pela Secult, que deverá avaliar a pertinência técnica do pedido, sendo vedado o retrocesso 
da proteção de forma injustificada.
§ 2.º Concluídos os estudos técnicos, caberá a Secult notificar o proprietário para anuir ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3.º Ocorrendo impugnação aos estudos técnicos, a Copam manifestar-se-á por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4.º Havendo parecer favorável à continuidade do processo, este será encaminhado ao Coepa para decisão.
§ 5.º A Copam deverá realizar audiências públicas em relação ao pedido de tombamento visando ouvir, dirimir dúvidas e debater sobre a pertinência 
do pedido.
§ 6.º Caberá ao Coepa analisar as propostas de alteração ou cancelamento do tombamento.
§ 7.º Caso seja aprovada a proposta de modificação nas normativas e diretrizes estabelecidas no decreto, a mesma deverá ser remetida ao Chefe do 
Executivo para decisão sobre as alterações ou cancelamento.
§ 8.º As alterações ou o cancelamento do bem tombado deverão ser publicados na imprensa oficial e informadas aos órgãos a que se considerar 
necessário.
Seção IX
Das Outras Formas de Acautelamento
Art. 90. A proteção ao patrimônio cultural do Ceará dar-se-á também por outros instrumentos que, mesmo indiretamente, contribuam para efetivação 
do direito.
Art. 91. A desapropriação poderá ser empregada para resguardar a proteção do bem cultural no caso em que esse ato se revelar o único viável para 
resguardá-lo ou para a realização de uma política de patrimônio cultural específica.
Art. 92. Nos termos da legislação federal, estadual e municipal, e além dos previstos nesta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos de forma 
complementar aos instrumentos de acautelamento ao patrimônio cultural, em especial, os:
I – instrumentos da Política Urbana, previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 2001 (Estatuto das Cidades);
II – instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei Federal n.º 6.938, de 1981;
III – declaração de interesse público a que se refere o art. 5.º da Lei Federal n.º 11. 904, de 2009 (Estatuto dos Museus);
IV – Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;
V – Lei Federal n.º 3.924, de 2 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
VI – Decreto-Lei n.º 4.146, de 4 de março de 1942, que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos;
VII – outros instrumentos e normas pertinentes.
Art. 93. Compete aos membros do Siepac dever de vigilância dos bens arqueológicos e paleontológicos, agindo para impedir cautelarmente qualquer 
dano iminente e comunicando imediatamente qualquer ameaça aos órgãos responsáveis pela respectiva tutela.
Parágrafo único. Os membros do Siepac devem colaborar com os órgãos de fiscalização e controle do tráfego de bens culturais, em especial polícia 
civil, estadual e federal e ministério público, compartilhando informações e equipe técnica no intuito de evitar a saída ilícita de bens culturais do Ceará e 
repatriá-los ao local de origem.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO, DA PRESERVAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 94. A tutela do patrimônio cultural, incluindo as ações de identificação, pesquisa, conservação, restauro, documentação, comunicação e 
acautelamento dos bens culturais, será realizada em associação com ações de promoção e fomento.
Art. 95. Compete à Secult, em conjunto com o Coepa, elaborar o Plano de Salvaguarda dos Bens Culturais Patrimonializados do Ceará.
§ 1.º O Plano de que trata o caput deverá:
I – ser elaborado com base em objetivos e metas gerais predefinidos e adaptáveis a cada realidade;
II – ser composto por ações de curto, médio e longo prazos estruturadas com a indicação dos responsáveis pelo seu acompanhamento e pela sua 
execução, dentre municípios, União, detentores e instituições parceiras;
III – prever que os resultados das ações deverão ser constantemente avaliados e, caso necessário, reorientadas com vistas ao atendimento dos 
objetivos do Plano.
§ 2.º Para os territórios chancelados, será elaborado Plano de Gestão nos termos deste Capítulo.
§ 3.º A metodologia de elaboração e gestão do Plano a que se refere este artigo será proposta pela Secult e aprovada pelo Coepa, devendo ser 
posteriormente publicada na forma de portaria do Secretário da Cultura.
Art. 96. Constituem recursos a serem reservados para fins de cumprimento desta Lei:
I – as dotações consignadas no orçamento estadual que lhe forem conferidas;
II – os recursos do FEC diretamente reservados ao Siepac;
III – o produto de rendimento de aplicações dos recursos;
IV – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas, juros ou devoluções de recursos decorrentes 
do descumprimento das normas de financiamento;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos destinados ao Siepac;
VI – recursos provenientes de acordos, de convênios ou de outros instrumentos congêneres celebrados com outros órgãos, entidades ou empresas, 
públicos ou privados, nacionais e internacionais;

                            

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