DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº848/2022 – DOAÇÃO DE SANGUE, DATADO DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
N.
SERVIDORES
MATRÍCULA
PROCESSO
1
Sandro Eduardo Davidson Pinheiro
Lopes do Nascimento
430975-63
09189653/2022
2
Victor Garcia Pereira
430923-32
08978441/2022
3
Francisco Hélio de Oliveira
300817-14
09087141/2022
4
Eveline Lima de Sena da Rocha
300677-11
08850275/2022
5
Klebiana do Nascimento Lima
300462-18
09087575/2022
6
Daniele de Abreu Pimenta
473442-12
09084908/2022
7
Aline Freitas Felinto
430895-87
09163379/2022
8
Osmarina Veras Bezerra Lima
300976-10
09013350/2022
9
Antônio Ferreira Júnior
300288-13
09052305/2022
10
Pablo Henrique Campos de Araújo
473312-18
08987718/2022
11
Paulo Henrique Oliveira
473438-1X
08963304/2022
12
Maria Gleiciane Ribeiro de Sousa
300931-19
09163190/2022
13
Franciele Fernanda Barbosa de Morais
430982-76
09087257/2022
14
João Edson Sales Alves
300760-1X
09180575/2022
15
Diego Torres de Carvalho Oliveira
430977-25
09036431/2022
16
Alef Carlos Moura Passos
430930-53
08918406/2022
17
Cadmus Lima de Lemos
430413-12
08850399/2022
18
Luiz Gueyber Salmito da Silva
473010-17
09188894/2022
19
Jefferson Martins de Sousa
431036-87
09098844/2022
20
Heder Cavalcante Mendes
472531-1X
08936463/2022
21
Tiago Cunha de Sousa
300406-19
08928983/2022
22
Eduardo Simplício dos Santos
126136-1X
08850151/2022
23
Paulo César Araújo Castro
472597-11
09199683/2022
*** *** ***
PORTARIA Nº900/2022.
REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE VISITA AS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro
de 2018, e, ainda, o Processo Administrativo nº. 09134999/2022. CONSIDERANDO os direitos das pessoas privadas de liberdade receberem visitas do
cônjuge, do companheiro (a), de parentes e amigos em dias determinados, conforme disposto na Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. CONSIDERANDO
a Instrução Normativa Nº. 03/2020, de 19 de maio de 2020, que estabelece e padroniza normas e procedimentos operacionais do Sistema Penitenciário do
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a preservação da segurança e disciplina no interior das unidades é de fundamental importância para que a visita
transcorra em ordem, harmonia e respeito mútuo de forma a garantir a integridade física, psíquica e moral dos visitantes e das pessoas que laboram nos
Estabelecimentos Prisionais. CONSIDERANDO o direito de atendimento prioritário da pessoa com deficiência, ou em condições especiais, garantido pela
lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e pela Lei 10.048/2000, regulamentado pelo Decreto 5.296/2004, que
estabelece prioridades de atendimento a gestantes, idosos, crianças e portadores de necessidades especiais; RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de visita as pessoas privadas de liberdade das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DOS DIAS DE VISITA
Art. 2º. A direção de cada Unidade Prisional, após anuência da administração superior, determinará os dias em que as pessoas privadas de liberdade
receberão a visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos, considerando as condições estruturais, de segurança e especificidades de cada estabelecimento,
conforme o disposto no Art. 41, inciso X, da Lei nº. 7.210/1984.
Parágrafo Único. Fica ainda, a cargo da direção de cada Unidade Prisional, dar publicidade ao cronograma de visitação as pessoas privadas de liberdade.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art. 3º. O cadastro de visita será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Original e fotocópias da Identidade (RG) ou documento oficial de identidade legível com foto (CNH, RG ou CTPS), no qual a fisionomia do
visitante não tenha sofrido grandes mudanças, e do CPF, frente e verso;
II – Comprovante de residência atual, no máximo de três meses, no nome do postulante a visitante (fatura de água, luz ou telefone). Caso não possua,
deverá apresentar declaração simples de próprio punho, devendo ser informada de que poderá receber visita in loco para verificação, não sendo óbice à
visitação o fato da pessoa estar em situação de rua ou acolhimento institucional.
III – 01(uma) foto 3x4, recente.
Art. 4º. Para a realização de cadastro de cônjuge ou companheiro (a) será necessário, para comprovação, a apresentação de documento conforme as
especificações dos incisos abaixo:
I – Certidão de casamento civil; ou
II – Escritura Pública Declaratória de União Estável bilateral, devidamente registrada em cartório; ou
III – Certidão de casamento religioso ou;
IV – Prova de encargos domésticos ou;
V – Comprovação de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil ou;
VI – Declaração do imposto de renda em que conste o (a) interessado (a) como dependente da pessoa privadas de liberdade ou;
VII – Prova de mesmo domicílio ou;
VIII – Conta bancária conjunta ou;
IX – certidão de nascimento dos filhos em comum ou;
X – Outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º. A documentação apresentada pelo visitante deverá ser anterior a data da prisão do visitado.
§ 2º No cadastro de visitante não haverá discriminação para com as relações homoafetivas.
Art. 5º. Para a realização de cadastro de crianças e adolescentes será necessário a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados:
I – Original e cópia do documento oficial, com foto, do responsável legal;
II – Original e cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente;
III – 01 (uma) foto 3x4 recente.
Art. 6º. Para cadastro de visita como parente serão aceitos pedidos para aquelas pessoas que comprovarem o vínculo parental até o 2º grau, mediante
documento público, devidamente registrado em cartório.
Art. 7º. Caso o postulante à visitação esteja na condição de vítima nos processos criminais imputados a pessoas privadas de liberdade, o cadastro só
será realizado mediante expressa autorização judicial.
Art. 8º. O cadastro de visita deverá ser revalidado a cada 02 (dois) anos com a reapresentação dos documentos necessários ao cadastro de visitante.
O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão da visita até a regularização da mesma.
Parágrafo único. O Cadastro de visitação poderá ser revalidada em até 30 (trinta) dias anteriores a data de seu vencimento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte da pessoa privada de liberdade, o (a)
mesmo (a) terá que cumprir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para requerer a reativação do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até 90 (noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art. 10. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que tiveram o cadastro cancelado pelas pessoas privadas de liberdade não poderão
requerer novo cadastro com o mesmo “status” pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Quando o cancelamento do cadastro de visitante for requerido pelo mesmo, este somente poderá solicitar novo cadastro para visitação após
90 (noventa) dias daquele requerimento.
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