DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Art. 12. Somente serão realizados novos cadastros de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) após cumprido o prazo de 90 (noventa) dias
do cancelamento do cadastro da última pessoa visitante com o mesmo status cadastrado.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE VISITANTES EM DIAS DE VISITAÇÃO
Art. 13. O agendamento de visita poderá/deverá ser feito através de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível, na internet,
em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria.
Parágrafo único. Caso a pessoa não tenha acesso à internet, o agendamento poderá ser realizado na sede do Núcleo de Assistência à Família – NUASF.
Art. 14. A pessoa interessada em visitar as pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro (a),
filhos (as), demais parentes e amigos (as) deverá estar devidamente cadastrada, agendada e portando documento oficial com foto.
Parágrafo único. A criança e o adolescente só poderão ingressar à Unidade Prisional se acompanhadas pelo responsável legal indicado no seu
respectivo cadastro.
Art. 15. A permanência de visitante, previamente cadastrado, compreenderá o período das 08h às 12h, para visitas sociais, no número máximo de 02
(duas) pessoas adultas por custodiado nos dias estabelecidos pela direção da Unidade Prisional, respeitando suas características particulares após anuência
da Administração Superior da SAP.
Art. 16. A visita social será realizada com vigilância a fim de garantir segurança de todos, podendo ser realizada em ambientes setorizados.
Art. 17. Não será permitida a realização de visita no interior das alas e celas.
Art. 18. Não será permitida, por ato devidamente justificado pelo Diretor, a visita de pessoa que:
I– Comprovadamente oferecer risco à segurança da Unidade Prisional;
II – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido para visitação;
III – Não apresentar documento de identificação oficial com foto;
IV – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
V – Estiver visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa (ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da coletividade;
VI – Estiver com gesso, curativos ou ataduras e cinta.
Parágrafo único. A direção da Unidade Prisional poderá negar o cadastramento de visitante quando a especificidade fática do delito ao qual respondem ou
pelo qual foi condenada guarde relação com a vulneração do ambiente prisional, cabendo-lhe, em tais casos, expor de forma clara os motivos do indeferimento.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 19. Nos dias de visita serão limitados a 02 (dois) filhos (as) e/ou netos (as), crianças com idades compreendidas entre 06 (seis) meses a 12 (doze)
anos incompletos, somente podendo ingressar nas Unidades Prisionais se acompanhados de pai, mãe ou responsável legal e que visite a mesma pessoa privada
de liberdade, portando documento oficial com foto com o devido cadastro e agendamento, nos termos do parágrafo único, art.14.
Art. 20. Ao adolescente, filho ou neto, com idade compreendida entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, poderá ter seu direito à visita
social quando devidamente cadastrado e previamente agendada, em local determinado pela Direção da Unidade, somente podendo ingressar nas Unidades
Prisionais se acompanhados de pai, mãe, ou responsável legal, portando documento oficial com foto, nos termos do parágrafo único, art.14.
SEÇÃO II
DOS VISITANTES COM USO TEMPORÁRIO DE PRÓTESES E OBJETOS DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO
Art. 21. Ao visitante que faça uso de muletas, cadeira de rodas ou outro objeto que auxilie em sua locomoção deverá comparecer à Unidade Prisional,
em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, para apresentar os referidos laudos.
§ 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo, os obesos ou qualquer pessoa em condição de limitação física, terão atendimento prioritário.
§ 2º O cadastro do visitante prioritário com limitação temporária deverá ser realizado junto à própria Unidade Prisional ou nas sedes dos Núcleos
de Cadastro de Visitante - NUCAV em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que
comprovem tal condição.
§ 3º O cadastro do visitante prioritário com limitação permanente deverá ser realizado junto às sedes dos Núcleos de Cadastro de Visitante - NUCAV
em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que comprovem tal condição.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art. 22. A visitante terá assegurado o seu direito de visitação social, até o 7º (sétimo) mês de gestação, em local designado pela direção da Unidade
Prisional.
Parágrafo único. A comprovação de gestação deverá ser realizada por meio de atestado de acompanhamento pré-natal, onde o NUCAV deverá
realizar o cadastro de acesso prioritário até o sétimo mês de gestação.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 23. A pessoa privada de liberdade recolhida em ala hospitalar ou enfermaria de Unidade prisional, que por recomendação médica esteja
impossibilitado de receber visitação em local determinado, poderá solicitar agendamento de visita social extraordinária, mediante autorização do Diretor,
observando as orientações médicas.
Parágrafo único. A recusa de autorização de visita social, presencial ou por meio de vídeo, por parte da direção do estabelecimento deverá ser
justificada e comunicada para a família e para a defesa da pessoa internada.
Art. 24. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do (a) internado (a) portador
(a) de transtorno mental, ficará a cargo e sob a responsabilidade da Direção da Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO V
DOS SETORES DE TRIAGEM
Art. 25. Por se tratar de local de rotina diferenciada a pessoa privada de liberdade só poderá receber visita após o término do período de triagem que
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e no máximo de até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS AOS VISITANTES
Art. 26. Somente será permitida a entrada de visitante que:
I - estiver trajando camisetas ou blusas, com exceção na cor preta, sem botões e sem estampas;
II - estiver trajando calças de tecidos finos, com exceção na cor preta, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos, sem botões, e sem estampas;
III - estiver trajando saias ou vestidos, com exceção na cor preta, sem estampas, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos e sem botões;
IV – usando prendedor de cabelo de plástico ou tecido sem nenhum componente metálico.
V - estiver calçando sandálias de borracha com solado único, na cor clara e sem estampas, tipo rasteira.
§ 1º. A visitante deverá estar usando roupas na linha do joelho, cobrindo os ombros e os seios, sem transparência.
§ 2º. Será vedada a entrada de peças de vestuário, com bojo e aspas.
§ 3º. Fica vedado o ingresso de visitante portando peças de roupas em duplicidade ou de time de futebol e acessórios, tais como: relógio, boné,
óculos esportivo, cinto, grampo de cabelo, fivela ou tipo similar de prendedor de cabelo, bijuterias, peças em prata e/ou ouro, jóias, adornos, afins e o uso
ou porte de cigarros e similares.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS OU OBJETOS COM ENTRADA PERMITIDA
Art. 27. O ingresso de material de limpeza, peça de vestuário, gêneros alimentícios, produtos para higiene pessoal e medicamentos ficará condicionado
ao cumprimento dos critérios de acondicionamento, embalagem, quantidade e periodicidade estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
§1º. Os medicamentos somente serão aceitos por solicitação e/ou prescrição médica do setor de saúde da Unidade Prisional.
Art. 28. Os materiais poderão ser entregues, por visitante devidamente cadastrado portando documento oficial com foto, a pessoa privada de liberdade
para a qual faz visitação em dias e horários estipulados por esta Secretaria e, aos fins de semana, para as pessoas que forem efetivamente visitar pessoa privada
de liberdade em qualquer das Unidades Prisionais.
§1º Os materiais que não estiverem em conformidade com o Anexo Único desta portaria, não serão recebidos e a Unidade Prisional não fará a guarda
e nem se responsabilizará por materiais abandonados e/ou não identificados.
§2º Eventuais alterações posteriores referente a lista dos materiais permitidos deverão ser publicizados com antecedência mínima de 07 (sete) dias
para os visitantes.
CAPÍTULO VII
DA REVISTA DE VISITANTES
Art. 29. Os visitantes deverão ser submetidos à revista através de bodyscanner antes de serem conduzidos ao local apropriado e, quando necessário,
ao término da visitação, obedecendo aos procedimentos de segurança, preservando a dignidade e a integridade física, psicológica e moral das pessoas.
§1º. As revistas devem ser realizadas por procedimentos visuais e eletrônicos, utilizando-se aparelhos de imagens e detectores de metais, dentre outros.
§2º. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção apontar alguma irregularidade, ou nos casos em que não for possível realizá-la,
em razão de indisponibilidade ou das condições de saúde do visitante, a pessoa poderá ser encaminhada para a revista manual.
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