DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº222  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
§3º. A revista manual será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, por servidor penal do mesmo gênero do visitante, sendo vedada 
a revista intima, o desnudamento ou qualquer outra prática vexatória, tais como agachamentos ou saltos.
§4º. No caso de visitante travesti, transexual ou intersexual, sua identidade de gênero definirá o gênero de servidor penal responsável pelo procedimento 
da revista manual, respeitando o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº.270 de 11 de dezembro de 2018, e resolução CNJ nº.348, 
de 13 de outubro de 2020.
§5º. A revista manual deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – Autorização pela pessoa a ser revistada;
II – Execução por servidor penal do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitada a autoidentificação de gênero das travestis, transexuais e intersexuais, 
nos termos dos parágrafos anteriores;
III – Vedação de desnudamento ou toque nas partes íntimas dos visitantes;
IV – Vedação de revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§6º. Havendo indícios de porte de material proibido que, em tese, tipifique ilícito penal, o visitante será conduzido ao órgão policial local para as 
providências legais cabíveis, devendo ser oportunizada comunicação previa com membro da família ou advogado.
§7º. Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, mediante inspeção de servidor penal.
Art. 30. Na impossibilidade, por recomendação médica de passagem pelo bodyscanner, o (a) visitante terá assegurado o seu direito de visitação 
social em local designado pela direção.
Art. 31. O (a) visitante que se opuser ao cumprimento das determinações supracitadas terá sua entrada proibida.
CAPÍTULO VIII
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 32. A visita íntima, considerada uma regalia, poderá ser concedida a pessoa privada de liberdade, de forma excepcional e esporádica, desde que 
preenchidos os requisitos de comportamento, disciplina e a realização do cadastro de cônjuge ou companheiro (a) conforme o art. 4º desta portaria.
§1º A concessão da regalia será deferida pelo Secretário ou a quem ele delegar, de acordo com a conveniência e discricionariedade.
§ 2º. Só poderá haver visita íntima nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade, onde a mesma ocorrerá 
a critério da SAP.
§ 3º. Fica vedada a visita íntima no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim.
§4º. A regalia deverá ser assegurada, vedada as restrições de gênero ou orientação sexual, respeitado o direito ao uso do nome social, nos termos da 
Resolução CNJ nº. 270 de 11 de dezembro de 2018, e Resolução CNJ nº. 348, de 13 de outubro de 2020.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA
Art. 33. A pessoa privada de liberdade que cometer falta disciplinar leve, média ou grave, poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita.
§1º. Em nenhuma hipótese a suspensão do direito de visitas poderá ser aplicado como sanção coletiva.
§2º. Eventual suspensão do direito deverá ser comunicada imediatamente à família da pessoa privada de liberdade.
§3º. Deverá ser assegurado o amplo conhecimento às pessoas privadas de liberdade e aos visitantes acerca do rol de atividades compreendidas como 
conduta ilícitas, explicitando as sanções cabíveis em cada um dos casos.
§4º. No caso de realização de conduta ilícita pelo visitante deverá ser instaurado processo administrativo, com garantia da ampla defesa e contraditório, 
comunicando o interessado, Ministério Público e a Defensoria Pública.
§5º. Nos casos em que houver suspensão do direito de visita ou restrição de algum familiar ou amigo a compor o rol de visitantes, é recomendado 
que sejam ouvidas as equipes multidisciplinares, especialmente as assistentes sociais ou psicólogos, por meio de produção técnica, como relatórios, a fim de 
que haja manifestação fundamentada acerca do direito à visita e composição de vínculos.
Art. 34. Em caso de rebelião, motins ou situações de perturbação da ordem e disciplina que comprometam a segurança, o diretor da Unidade Prisional 
poderá suspender as visitas buscando restabelecer a ordem, a segurança e a disciplina da mesma.
Art. 35. O (A) visitante poderá ter seu ingresso suspenso, por decisão motivada da direção da unidade, pelos prazos a seguir:
I – 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias, quando:
a) em decorrência, da sua conduta, resultar qualquer fato danoso à ordem, à segurança e à disciplina da Unidade;
b) tentar adentrar a Unidade com qualquer substância ou objetos que comprometam à ordem, à disciplina e à segurança da Unidade.
II – Pelo período em que perdurar o processo de instrução e julgamento:
a) quando for flagrado tentando entrar na Unidade portando qualquer dos objetos relacionados abaixo:
1) Armas de fogo de qualquer espécie e munições;
2) Explosivos;
3) Substâncias entorpecentes;
4) Aparelhos, peças ou acessórios de telefones celulares, chips, bips, pager, ou de qualquer tipo de instrumento de comunicação;
5) Produto de circulação proibida em Lei;
6) Instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
7) Serra ou qualquer tipo de ferramentas.
b) No caso de reincidência de fatos previstos no inciso anterior.
§1º. O visitante flagrado por qualquer das condutas previstas neste artigo será apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis.
§2º. A Unidade Prisional deverá suspender o cadastro da pessoa que tiver com o direito de visita suspenso.
§3º. Comprovada a inocência, a visita será restabelecida mediante requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Todos os setores que compõem as Unidades Prisionais deverão cumprir integralmente o presente regulamento, facilitando o processo para 
todos que dele participam, principalmente as pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
Art. 37. A constatação de falha decorrente de negligência, facilitação ou conivência no acesso de visitantes às Unidades Prisionais em desconformidade 
ao que preconiza esta Portaria estará passível de sanções administrativas, civis e penais, quando cabíveis.
Art. 38. As situações excepcionais serão analisadas pelo Diretor da Unidade Prisional e submetidas à Coordenadoria Especial da Administração 
Prisional, para deliberações.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura. Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Portarias nº. 04/2020 e 1203/2021.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO – PORTARIA Nº900/2022
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – VISITA SOCIAL
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE MÁXIMA
01
SANDUÍCHE TIPO MISTO
04 (QUATRO) UNIDADES
02
MAÇÃ
01 (UMA) UNIDADE
03
REFRIGERANTE GUARANÁ – 1 GARRAFA
02 (DOIS) LITROS
04
ÁGUA MINERAL
01 (UM) LITRO
Obs.:
a) Os alimentos devem ser acondicionados em sacos transparentes, sem rótulos.
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – VISITA COM FILHOS
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE MÁXIMA
05
IOGURTE (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE)
01 (UMA) UNIDADE – 190 ML
06
ACHOCOLATADO (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE)
01 (UMA) UNIDADE – 190 ML
07
BISCOITO SEM RECHEIO (EM EMBALAGEM TRANSPARENTE)
01 (UM) PACOTE – 500 G
08
MAMADEIRA DE LEITE TRANSPARENTE
01 (UMA) UNIDADE – 330 ML
Obs.:
a) Os alimentos devem ser acondicionados em sacos transparentes, sem rótulos.
ÁGUA MINERAL
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE MÁXIMA
09
ÁGUA MINERAL
15 (QUINZE) LITROS (03 TRÊS GARRAFÕES DE 5 LITROS)

                            

Fechar