DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
cinquenta e seis mil reais); X - DA VIGÊNCIA: 07 de dezembro de 2022 a 06 de dezembro de 2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas não
modificadas por este Termo permanecerão inalteradas e em plena vigência; XII - DATA: Fortaleza-CE, 26 de outubro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: José
Wilson de Sousa Gonçalves - Superintendente do IDACE -Respondendo e Luciano Rodrigo Weiand e Diego Vitoria de Morais - Representantes Legais da
Ticket Soluções HDFGT S.A.
Carlos Alberto Rodrigues de Sá
DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº275/2022 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, no uso de suas atri-
buições, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto n.º 23.673, de 3 de maio de 1995, aos EMPREGADOS
relacionados no Anexo Único desta Portaria, correspondente ao mês de Novembro de 2022. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL DO CEARÁ – EMATERCE, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Antonio Rodrigues de Amorim
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº275/2022 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
José Evaldo Ribeiro
Auxiliar de Escritório II
1217.1-1
A
120
Maria Eduarda Alves de Sousa
Assistente Técnico
300.168.3-1
A
80
Maria José Barros Jatai Teles
Assistente Adm. de ATER
2146.1-2
A
120
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº713/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO
CEARÁ - ADAGRI , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor CARLOS DIÓGENES LUCENA FERNANDES, ocupante
do cargo de AUDITOR FISCAL ESTADUAL, matrícula nº 169405-1-8, desta Agência, a viajar à cidade de CRATO/ASSARÉ/CRATO, no período de
25/07/2022 A 26/07/2022, a fim de realizar Ações Referentes ao Programa Estadual de Uso de Agrotóxicos, concedendo-lhe 1,5 diária e meia, no valor
unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 97,25 (novanta e sete reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o
artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à
conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.312.11103.01.33901400.2.70.00.1.40/Mapp 13 . AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESATDO DO CEARÁ - ADAGRI, em Forteleza, 15 de julho de 2022.
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA ADAGRI Nº814/2022.
APROVA OS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, ALTERAÇÃO, AUDITORIA E CANCELAMENTO DE
REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL COMESTÍVEIS, FABRICADOS POR ESTABELECIMENTOS
REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL (SIE) DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI).
O PRESIDENTE, RESPONDENDO, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis n° 14.481, de 08 de outubro de 2009, e 17.745, de 04 de novembro de
2021, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 17.172, de 09 de janeiro de 2020, no Decreto Estadual n° 34.991, de 21 de outubro de 2022, na Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, e no Decreto nº 5.741, de 30 de março
de 2006 RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de registro, alteração, auditoria e cancelamento de registro de produtos de origem animal comestíveis,
fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, da Agência de Defesa Agropecuária do Estadoo do Ceará - ADAGRI,
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme estabelecido na presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os registros, alterações e cancelamentos de registro de produtos de origem animal serão realizados eletronicamente, em sistema informatizado
próprio, disponível no sítio eletrônico da ADAGRI.
§1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal do usuário.
§2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo
admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no sítio eletrônico da ADAGRI.
§4º O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo e correto das informações depositadas no sistema informatizado,
tratado no caput.
Art. 3º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta Portaria, será realizada por seu representante legal, mediante cadastro
eletrônico.
§1º Para fins do cadastramento, os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente:
I - instrumento social do estabelecimento; e
II - documento de identificação pessoal do representante legal.
§2º O representante legal deve autorizar usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, à sua alteração e ao seu cancelamento.
Art. 4º O representante legal do estabelecimento deve manter atualizada a lista dos respectivos usuários do sistema informatizado.
Art. 5º As análises das solicitações de registro ou alterações de registro de produtos de origem animal, quando necessárias, e as auditorias de registro
serão realizadas de forma centralizada pela unidade administrativa competente do Serviço de Inspeção Estadual - SIE da ADAGRI.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá designar Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários, atuantes nos Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, para realizar as atividades previstas no caput.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E ALTERAÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 6º As solicitações de registro e as alterações de registro de produtos de origem animal comestíveis serão efetuadas pelo estabelecimento,
acompanhadas dos seguintes elementos informativos e documentais, apresentados em língua portuguesa:
I - dados de identificação e caracterização do produto;
II - composição do produto, com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;
III - descrição do processo de fabricação e dos controles realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade
do produto;
IV - parecer do órgão regulador da saúde sobre uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde, quando existirem tais alegações no rótulo;
V - cálculo de processamento térmico, para os produtos submetidos à esterilização comercial, para cada tipo de embalagem e peso do produto;
VI - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres, expresso
em milímetro (mm), para todas as informações constantes do rótulo; e
VII - demais documentos ou informações necessários para comprovar informações, características ou atributos específicos do produto indicados
na rotulagem.
§1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma detalhada, ordenada, clara, abrangendo as etapas de obtenção ou recepção da
matéria-prima, processamento, incluindo tempo e temperatura, formas de acondicionamento, armazenamento, conservação e transporte do produto, e ainda
as especificações que confiram características distintivas ao produto, sua identidade, qualidade e inocuidade.
§2º Devem ser informadas no processo de registro as análises realizadas pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade
do produto, sendo que, para os produtos não regulamentados por norma específica, é obrigatória a especificação dos parâmetros a serem atendidos.
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