DOE 07/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº222 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
§3º O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as versões devem ser encaminhadas para fins de registro.
§4º Poderão ser registrados sob um único número:
I - cortes de carne dos animais de abate, submetidos ao mesmo processo de fabricação;
II - peixe ou camarão, de diferentes espécies ou formas de apresentação, quando possuírem a mesma composição e forem submetidos ao mesmo
processo de fabricação;
III - ovos de mesma classificação de peso, desde que descritos e apresentados os diversos tipos de embalagem, quantidades e cores dos ovos; e
IV - outras situações autorizadas pelo Serviço de Inspeção Estadual, conforme orientações de que trata o art. 22.
§5º Poderá ser apresentado um único rótulo, para os diferentes cortes de carne, e suas respectivas formas de apresentação, desde que haja indicação
dessas variações junto ao croqui.
§6º Quando se tratar de registro de peixe, pode ser apresentado um único rótulo, desde que todas as denominações de venda, para cada espécie,
constem listadas junto ao croqui.
§7º Caso um processo de registro de ovos contemple diferentes classificações de peso, cada variação deverá receber um número distinto, podendo
haver tipos de embalagem e cor diferenciados, que devem ser descritos no procedimento de registro.
§8º Uma mesma solicitação de registro pode ser realizada para diferentes designações de marcas fantasia, desde que os rótulos cadastrados apresentem
números de registros distintos.
§9º Ingredientes compostos devem ter seus componentes e suas quantidades descritas na solicitação de registro.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Estadual pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise das solicitações de registro,
alteração de registro e para as atividades de auditoria previstas nesta Portaria.
Art. 8º O estabelecimento somente poderá solicitar registro de produtos de origem animal que esteja apto a fabricar.
Art. 9º As informações contidas no processo de registro do produto devem corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
rt. 10 Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização das informações constantes
no registro, no sistema informatizado previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados, incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.
Art. 11 O número de registro a ser atribuído ao produto obedecerá ordem sequencial e será fornecido de forma automática, gerado no sistema
informatizado da ADAGRI.
§1º Cada número corresponde a um registro, sendo permitida sua reutilização, desde que o registro anterior esteja cancelado, vedada a duplicidade
de numeração.
§2º O número de registro será separado por barra, sendo a informação à esquerda variável, definida pelo estabelecimento, e a informação à direita
fixa, indicando o número de registro ou de controle do estabelecimento, junto à ADAGRI.
Art. 12. Os produtos de origem animal não regulamentados serão registrados ou terão seus registros alterados, mediante avaliação prévia das
informações e documentos constantes no art. 6º.
Art. 13. Os produtos de origem animal regulamentados serão registrados ou terão seus registros alterados de forma automática, mediante o fornecimento
das informações e documentos constantes no art. 6º.
Art. 14. Os produtos regulados como isentos de registro, não devem ser inseridos no sistema informatizado de que trata o art. 2º.
§1º O Serviço de Inspeção Estadual poderá atualizar a lista de produtos de origem animal isentos de registro prevista no caput, mediante disponibilização
das informações no sítio eletrônico da ADAGRI.
§2º A isenção de registro do produto não exime a obrigatoriedade de identificação por rótulos, contendo todas as informações obrigatórias previstas
na legislação.
§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dispensa da aposição de rótulos previstos no §4º, do art. 443, do Decreto nº 34.991,
de 21 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PRODUTO
Art. 15. O cancelamento do registro será realizado nas seguintes situações:
I - por solicitação do representante do estabelecimento, em procedimento realizado no sistema informatizado previsto nesta Portaria;
II - pelo Serviço de Inspeção Estadual, quando houver descumprimento do disposto na legislação vigente ou nos casos tratados no §1º, do art. 17,
desta Portaria; ou
III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS
Art. 16. O Serviço de Inspeção Estadual realizará auditorias de registro de produtos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a
conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.
Art. 17. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do produto, o Serviço de Inspeção Estadual notificará o estabelecimento,
especificando a inconformidade e definindo as providências a serem aplicadas.
§1º O descumprimento das providências determinadas pelo Serviço de Inspeção Estadual implica no cancelamento do registro do produto.
§2º O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação,
que venham a ser determinadas pelo Serviço de Inspeção Estadual, durante procedimento de auditoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os produtos de origem animal fabricados que não atendam às especificações de qualidade ou exigências sanitárias de uso para alimentação
humana e que sejam destinados à alimentação animal ou a outras finalidades de uso, fora da cadeia de alimentação humana, serão identificados, em sua rotulagem,
com a expressão “NÃO COMESTÍVEL” e com o carimbo de inspeção de que trata o inciso IV do art. 472 do Decreto nº 34.991, de 21 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos aptos para o consumo humano, destinados comercialmente pelos estabelecimentos
para uso na alimentação animal, fora da cadeia de alimentação humana.
Art. 19. Nos casos de alteração de registro, que impliquem na alteração de croqui do rótulo, o estabelecimento poderá utilizar as embalagens
anteriormente impressas até o recebimento das novas embalagens, por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado,
desde que atenda as seguintes condições:
I - as embalagens impressas estejam em conformidade com o registro anteriormente aprovado;
II - o estabelecimento disponha de controle apropriado sobre o uso das embalagens em estoque, no prazo estabelecido no caput;
III - seja assegurada a rastreabilidade dos produtos, durante as fases de produção e comercialização; e
IV - em caso de alteração da lista de ingredientes, o estabelecimento deverá fabricar os produtos em conformidade com a aprovação anterior.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá disponibilizar ao Serviço de Inspeção Estadual, sempre que solicitado, todas as informações e documentação
comprobatória de atendimento ao disposto no caput.
Art. 20. Quando o Serviço de Inspeção Estadual realizar alteração de categoria ou de produto padronizado, no sistema informatizado vigente, os
estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da alteração no sistema, para providenciar novo registro para o produto, na nova categoria ou na
classificação do produto padronizado.
Parágrafo único. Finalizado o prazo previsto no caput, sem que o estabelecimento proceda ao novo registro, o registro anterior será considerado
cancelado.
Art. 21. Nas situações de alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão social, endereço ou dados de contato de estabelecimento
registrado no Serviço de Inspeção Estadual ou, ainda, nos casos de alteração de layout de rótulo já registrado, sem modificação de outras informações, é
autorizado o uso das embalagens anteriormente impressas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado,
atendidas as condições estabelecidas no art. 19.
Art. 22. O Serviço de Inspeção Estadual disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria, no sítio eletrônico da ADAGRI.
Art. 23. Os estabelecimentos têm prazo de um ano para adequar os registros ativos de produtos de origem animal ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal registrados anteriormente e que passam a ser isentos de registro deverão ser cancelados no sistema
informatizado de que trata esta Portaria e seus rótulos adequados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022.
Gustavo de Alencar e Vicentino
PRESIDENTE, REPSONDENDO
Registre-se e publique-se.
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