Ceará , 08 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3077 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 1101.10.122.0007.2.081.33.90.39.00, fonte de recurso: tesouro municipal. DATA: 25 outubro de 2022. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655- 1200. ANA CÉLIA OLIVEIRA SILVA – Sec. de Saúde. Publicado por: Fabio Aguiar Silva Código Identificador:151EF644 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 037/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, NA FORMA QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Groaíras; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 002/2018, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Groaíras, das autarquias e fundações públicas municipais, e dá outras providências. DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica disciplinado neste Decreto o Código de Ética dos servidores Públicos do Município de GROAÍRAS. Art. 2º - O Código de Ética do Servidor Público do Município de GROAÍRAS, constitui o instrumento corporativo que fundamenta a conduta pessoal e profissional dos servidores de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, componentes do Poder Executivo, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas por este poder. Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Ética do Servidor Público do Município de GROAÍRAS todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município. CAPÍTULO II Das Normas e Éticas Fundamentais Art. 3º - Da conduta, as normas fundamentais ética dos servidores públicos municipais visam, especialmente, às seguintes finalidades: I. possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III. preservar a imagem e a reputação do servidor público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV. estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V. reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicas da Administração Pública Municipal; e, VI. criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. Art. 4º - No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. Art. 5º - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a responsabilidade, a lealdade e a consciência dos princípios morais são valores maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Parágrafo único. A conduta ética e de integridade dos servidores públicos reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: I. boa-fé: agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta; II. honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; III. fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão; IV. impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores; V. moralidade: evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais; VI. dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; VII. lealdade à instituição: defender os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica e fundacional, componentes do Poder Executivo, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas por estes poderes; VIII. cortesia: manifestar bons tratos a outros; IX. transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão; X. eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público; XI. presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade; e, XII. compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados. Art. 6º - O servidor público não deverá, em hipótese alguma, desprezar o elemento ético de sua conduta. Art. 7º - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicado ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Art. 8º - Os Padrões de conduta são: I. a manutenção de um ambiente de trabalho onde o relacionamento é baseado no respeito às diferenças individuais e urbanidade; II. cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares em vigor, como também das normas internas; III. a valorização e o respeito ao cumprimento dos serviços públicos; IV. o uso adequado, responsável e econômico dos recursos materiais, técnicos e financeiros dos órgãos/entidades, prevenindo e combatendo o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade ambiental; V. o reconhecimento do papel e apoio à atuação dos órgãos controladores e fiscalizadores, prestando-lhes informações pertinentes e confiáveis; e, VI. o reconhecimento à legitimidade e manutenção de um diálogo permanente com as diversas instituições, legalmente constituídas, mantendo canais de diálogo pautados no respeito mútuo, seriedade, responsabilidade, transparência e integridade nas relações. Art. 9º - Constitui obrigação dos servidores públicos municipais conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código de Ética dos servidores Públicos do Município de GROAÍRAS, além de comunicar ao Comitê de Ética, se de seu conhecimento, ocorrências caracterizadas como descumprimento do presente dispositivo.Fechar