DOMCE 08/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3077
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1101.10.122.0007.2.081.33.90.39.00, fonte de recurso: tesouro
municipal. DATA: 25 outubro de 2022. INFORMAÇÕES: Paço
Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655-
1200.
ANA CÉLIA OLIVEIRA SILVA –
Sec. de Saúde.
Publicado por:
Fabio Aguiar Silva
Código Identificador:151EF644
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 037/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
GROAÍRAS/CE, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Groaíras;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 002/2018, de 12 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Groaíras, das autarquias e
fundações públicas municipais, e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica disciplinado neste Decreto o Código de Ética dos
servidores Públicos do Município de GROAÍRAS.
Art. 2º - O Código de Ética do Servidor Público do Município de
GROAÍRAS, constitui o instrumento corporativo que fundamenta a
conduta pessoal e profissional dos servidores de todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
componentes do Poder Executivo, ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegadas por este poder.
Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Ética do
Servidor Público do Município de GROAÍRAS todo aquele que
exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração
Pública Direta e Indireta do Município.
CAPÍTULO II
Das Normas e Éticas Fundamentais
Art. 3º - Da conduta, as normas fundamentais ética dos servidores
públicos municipais visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I. possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório
governamental;
II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da
Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas
autoridades de nível hierárquico superior;
III. preservar a imagem e a reputação do servidor público cuja conduta
esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV. estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e
privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao
exercício de cargo público;
V. reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o
dever funcional dos servidores públicas da Administração Pública
Municipal; e,
VI. criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e
pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do
administrador.
Art. 4º - No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este
código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz
respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao
decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em
geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são
exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e
privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 5º - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a
responsabilidade, a lealdade e a consciência dos princípios morais são
valores maiores que devem nortear o servidor público, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício
da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição
dos serviços públicos.
Parágrafo único. A conduta ética e de integridade dos servidores
públicos reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:
I. boa-fé: agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de
conduta correta;
II. honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem
uso de mentiras ou fraudes;
III. fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de
promover o bem público, em respeito ao cidadão;
IV. impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou
proteção de pessoas, grupos ou setores;
V. moralidade: evidenciar perante o público retidão e compostura, em
respeito aos costumes sociais;
VI. dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar
decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos;
VII. lealdade à instituição: defender os interesses dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta, indireta,
autárquica e fundacional, componentes do Poder Executivo, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas por estes
poderes;
VIII. cortesia: manifestar bons tratos a outros;
IX. transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao
cidadão;
X. eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, zelando
pelo patrimônio público;
XI. presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade; e,
XII. compromisso: comprometer-se com a missão e com os
resultados.
Art. 6º - O servidor público não deverá, em hipótese alguma,
desprezar o elemento ético de sua conduta.
Art. 7º - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicado ao
serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.
Art. 8º - Os Padrões de conduta são:
I. a manutenção de um ambiente de trabalho onde o relacionamento é
baseado no respeito às diferenças individuais e urbanidade;
II. cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares em vigor,
como também das normas internas;
III. a valorização e o respeito ao cumprimento dos serviços públicos;
IV. o uso adequado, responsável e econômico dos recursos materiais,
técnicos e financeiros dos órgãos/entidades, prevenindo e combatendo
o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade ambiental;
V. o reconhecimento do papel e apoio à atuação dos órgãos
controladores e fiscalizadores, prestando-lhes informações pertinentes
e confiáveis; e,
VI. o reconhecimento à legitimidade e manutenção de um diálogo
permanente com as diversas instituições, legalmente constituídas,
mantendo canais de diálogo pautados no respeito mútuo, seriedade,
responsabilidade, transparência e integridade nas relações.
Art. 9º - Constitui obrigação dos servidores públicos municipais
conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código de Ética
dos servidores Públicos do Município de GROAÍRAS, além de
comunicar ao Comitê de Ética, se de seu conhecimento, ocorrências
caracterizadas como descumprimento do presente dispositivo.
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