DOMCE 08/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3077 
 
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1101.10.122.0007.2.081.33.90.39.00, fonte de recurso: tesouro 
municipal. DATA: 25 outubro de 2022. INFORMAÇÕES: Paço 
Municipal, Av. Joaquim Pereira, nº 855, Centro. Fone: (88) 3655-
1200. 
  
ANA CÉLIA OLIVEIRA SILVA – 
Sec. de Saúde. 
Publicado por: 
Fabio Aguiar Silva 
Código Identificador:151EF644 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 037/2022, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DO 
SERVIDOR 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
DE 
GROAÍRAS/CE, NA FORMA QUE INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, no uso de suas 
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 002/2018, de 12 de 
dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Groaíras, das autarquias e 
fundações públicas municipais, e dá outras providências. 
  
DECRETA:  
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
  
Art. 1º - Fica disciplinado neste Decreto o Código de Ética dos 
servidores Públicos do Município de GROAÍRAS. 
  
Art. 2º - O Código de Ética do Servidor Público do Município de 
GROAÍRAS, constitui o instrumento corporativo que fundamenta a 
conduta pessoal e profissional dos servidores de todos os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
componentes do Poder Executivo, ou em qualquer órgão ou entidade 
que exerça atribuições delegadas por este poder. 
  
Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Ética do 
Servidor Público do Município de GROAÍRAS todo aquele que 
exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município. 
  
CAPÍTULO II 
Das Normas e Éticas Fundamentais 
Art. 3º - Da conduta, as normas fundamentais ética dos servidores 
públicos municipais visam, especialmente, às seguintes finalidades: 
  
I. possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório 
governamental; 
II. contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da 
Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas 
autoridades de nível hierárquico superior; 
III. preservar a imagem e a reputação do servidor público cuja conduta 
esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; 
IV. estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e 
privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao 
exercício de cargo público; 
V. reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o 
dever funcional dos servidores públicas da Administração Pública 
Municipal; e, 
VI. criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e 
pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do 
administrador. 
  
Art. 4º - No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este 
código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz 
respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao 
decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em 
geral. 
  
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são 
exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e 
privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 
  
Art. 5º - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a 
responsabilidade, a lealdade e a consciência dos princípios morais são 
valores maiores que devem nortear o servidor público, seja no 
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício 
da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e 
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição 
dos serviços públicos. 
  
Parágrafo único. A conduta ética e de integridade dos servidores 
públicos reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: 
  
I. boa-fé: agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de 
conduta correta; 
II. honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem 
uso de mentiras ou fraudes; 
III. fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de 
promover o bem público, em respeito ao cidadão; 
IV. impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou 
proteção de pessoas, grupos ou setores; 
V. moralidade: evidenciar perante o público retidão e compostura, em 
respeito aos costumes sociais; 
VI. dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar 
decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; 
VII. lealdade à instituição: defender os interesses dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, direta, indireta, 
autárquica e fundacional, componentes do Poder Executivo, ou em 
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas por estes 
poderes; 
VIII. cortesia: manifestar bons tratos a outros; 
IX. transparência: dar a conhecer a atuação de forma acessível ao 
cidadão; 
X. eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, zelando 
pelo patrimônio público; 
XI. presteza e tempestividade: realizar atividades com agilidade; e, 
XII. compromisso: comprometer-se com a missão e com os 
resultados. 
  
Art. 6º - O servidor público não deverá, em hipótese alguma, 
desprezar o elemento ético de sua conduta. 
Art. 7º - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicado ao 
serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. 
  
Art. 8º - Os Padrões de conduta são: 
  
I. a manutenção de um ambiente de trabalho onde o relacionamento é 
baseado no respeito às diferenças individuais e urbanidade; 
II. cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares em vigor, 
como também das normas internas; 
III. a valorização e o respeito ao cumprimento dos serviços públicos; 
IV. o uso adequado, responsável e econômico dos recursos materiais, 
técnicos e financeiros dos órgãos/entidades, prevenindo e combatendo 
o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade ambiental; 
V. o reconhecimento do papel e apoio à atuação dos órgãos 
controladores e fiscalizadores, prestando-lhes informações pertinentes 
e confiáveis; e, 
VI. o reconhecimento à legitimidade e manutenção de um diálogo 
permanente com as diversas instituições, legalmente constituídas, 
mantendo canais de diálogo pautados no respeito mútuo, seriedade, 
responsabilidade, transparência e integridade nas relações. 
  
Art. 9º - Constitui obrigação dos servidores públicos municipais 
conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código de Ética 
dos servidores Públicos do Município de GROAÍRAS, além de 
comunicar ao Comitê de Ética, se de seu conhecimento, ocorrências 
caracterizadas como descumprimento do presente dispositivo. 
  

                            

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