Ceará , 08 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3077 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 CAPÍTULO III Dos Direitos e dos Deveres dos Servidores Públicos do Município de GROAÍRAS Art. 10 - São deveres dos servidores públicos do Município de GROAÍRAS, conforme art. 99 da Lei Complementar n° 002/2018, de 12 de dezembro de 2018. I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal às instituições a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares. IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda; VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço; XI. tratar com urbanidade as pessoas; XII. representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. Art. 11 - É proibido ao servidor público do Município de GROAÍRAS, conforme art. 100 da Lei complementar n° 002/2018, de 12 de dezembro de 2018: I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, ser prévia ausência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no órgão; VI - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação; XI – atuar como procurador ou intermediário junto a participações públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX- recursar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I- Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II- gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art.76 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. CAPÍTULO IV Da Comissão Central de Ética Pública Art. 12 - No âmbito da Controladoria Geral do Município, deverá ser criada uma Comissão Central de Ética Pública - CEP encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Art. 13 - É competência da Comissão Central de Ética Pública - CEP fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os requisitos sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. Art. 14 - A Comissão Central de Ética Pública - CEP deve ser composta por três servidores públicos da administração direta e indireta e seus respectivos suplentes, indicados conforme orientação da Controladoria Geral do Município, dentre os servidores em efetivo exercício no Município de GROAÍRAS. Parágrafo único. Os membros da CEP terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, e serão designados por Portaria expedida pelo Secretário da Controladoria Geral do Município. Art. 15 - No âmbito de cada órgão da Administração Pública do Município, direta e indireta, será indicado um representante que comporá a Rede Municipal de Ética Pública, com o objetivo de atuar como apoio da CEP nos órgãos municipais. Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos na Rede Municipal de Ética Pública será feita por Portaria expedida pelo gestor máximo de cada órgão. Art. 16 - Os membros da CEP e seus representantes nos órgãos da Administração Municipal não terão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados de relevante serviço público. Parágrafo único. Os servidores destacados para a CEP e seus representantes nos órgãos serão indicados entre os profissionais com histórico funcional de excelência, não tendo recebido aplicação de penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 17 - As denúncias internas ou externas relacionadas a questões éticas devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública - CEP da Prefeitura Municipal de GROAÍRAS, ou à Ouvidoria desta municipalidade, preferencialmente por meio de e-mail e telefones, a serem amplamente divulgados nos canais de comunicação do Município. Art. 18 - A violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar nas sanções previstas no art. 111 da Lei complementar nº 002/2018, de 12 de dezembro de 2018. Art. 19 - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 07 de novembro de 2022.Fechar