DOMCE 08/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3077
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CAPÍTULO III
Dos Direitos e dos Deveres dos Servidores Públicos do Município
de GROAÍRAS
Art. 10 - São deveres dos servidores públicos do Município de
GROAÍRAS, conforme art. 99 da Lei Complementar n° 002/2018, de
12 de dezembro de 2018.
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares.
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representado o direito de defesa.
Art. 11 - É proibido ao servidor público do Município de
GROAÍRAS, conforme art. 100 da Lei complementar n° 002/2018, de
12 de dezembro de 2018:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização
do chefe imediato;
II – retirar, ser prévia ausência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto do órgão;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no órgão;
VI - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação;
XI – atuar como procurador ou intermediário junto a participações
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- recursar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste
artigo não se aplica nos seguintes casos:
I- Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída
para prestar serviços a seus membros; e
II- gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do
art.76 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Central de Ética Pública
Art. 12 - No âmbito da Controladoria Geral do Município, deverá ser
criada uma Comissão Central de Ética Pública - CEP encarregada de
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
Art. 13 - É competência da Comissão Central de Ética Pública - CEP
fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de
carreira dos servidores os requisitos sobre sua conduta ética, para
efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 14 - A Comissão Central de Ética Pública - CEP deve ser
composta por três servidores públicos da administração direta e
indireta e seus respectivos suplentes, indicados conforme orientação
da Controladoria Geral do Município, dentre os servidores em efetivo
exercício no Município de GROAÍRAS.
Parágrafo único. Os membros da CEP terão mandato de 02 (dois)
anos, admitida a recondução, e serão designados por Portaria expedida
pelo Secretário da Controladoria Geral do Município.
Art. 15 - No âmbito de cada órgão da Administração Pública do
Município, direta e indireta, será indicado um representante que
comporá a Rede Municipal de Ética Pública, com o objetivo de atuar
como apoio da CEP nos órgãos municipais.
Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos na
Rede Municipal de Ética Pública será feita por Portaria expedida pelo
gestor máximo de cada órgão.
Art. 16 - Os membros da CEP e seus representantes nos órgãos da
Administração Municipal não terão remuneração, sendo os trabalhos
por eles desenvolvidos considerados de relevante serviço público.
Parágrafo único. Os servidores destacados para a CEP e seus
representantes nos órgãos serão indicados entre os profissionais com
histórico funcional de excelência, não tendo recebido aplicação de
penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17 - As denúncias internas ou externas relacionadas a questões
éticas devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública - CEP da
Prefeitura Municipal de GROAÍRAS, ou à Ouvidoria desta
municipalidade, preferencialmente por meio de e-mail e telefones, a
serem amplamente divulgados nos canais de comunicação do
Município.
Art. 18 - A violação das normas estipuladas neste Código poderá
acarretar nas sanções previstas no art. 111 da Lei complementar nº
002/2018, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 19 - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
07 de novembro de 2022.
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