DOMCE 08/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3077 
 
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CAPÍTULO III 
Dos Direitos e dos Deveres dos Servidores Públicos do Município 
de GROAÍRAS 
  
Art. 10 - São deveres dos servidores públicos do Município de 
GROAÍRAS, conforme art. 99 da Lei Complementar n° 002/2018, de 
12 de dezembro de 2018. 
  
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II. ser leal às instituições a que servir; 
III. observar as normas legais e regulamentares. 
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V. atender com presteza: 
  
a) ao público em geral prestando as informações requeridas 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda; 
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades 
de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público; 
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X. ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI. tratar com urbanidade as pessoas; 
XII. representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. 
  
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se 
ao representado o direito de defesa. 
  
Art. 11 - É proibido ao servidor público do Município de 
GROAÍRAS, conforme art. 100 da Lei complementar n° 002/2018, de 
12 de dezembro de 2018: 
  
I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização 
do chefe imediato; 
II – retirar, ser prévia ausência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto do órgão; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no órgão; 
VI - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade 
ou de seu subordinado; 
VII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou 
parente até o segundo grau civil; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar 
com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação; 
XI – atuar como procurador ou intermediário junto a participações 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou 
companheiro; 
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro 
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV – proceder de forma desidiosa; 
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX- recursar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste 
artigo não se aplica nos seguintes casos: 
  
I- Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou 
entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, 
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída 
para prestar serviços a seus membros; e 
II- gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do 
art.76 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Comissão Central de Ética Pública 
  
Art. 12 - No âmbito da Controladoria Geral do Município, deverá ser 
criada uma Comissão Central de Ética Pública - CEP encarregada de 
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no 
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. 
  
Art. 13 - É competência da Comissão Central de Ética Pública - CEP 
fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de 
carreira dos servidores os requisitos sobre sua conduta ética, para 
efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais 
procedimentos próprios da carreira do servidor público. 
  
Art. 14 - A Comissão Central de Ética Pública - CEP deve ser 
composta por três servidores públicos da administração direta e 
indireta e seus respectivos suplentes, indicados conforme orientação 
da Controladoria Geral do Município, dentre os servidores em efetivo 
exercício no Município de GROAÍRAS. 
  
Parágrafo único. Os membros da CEP terão mandato de 02 (dois) 
anos, admitida a recondução, e serão designados por Portaria expedida 
pelo Secretário da Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 15 - No âmbito de cada órgão da Administração Pública do 
Município, direta e indireta, será indicado um representante que 
comporá a Rede Municipal de Ética Pública, com o objetivo de atuar 
como apoio da CEP nos órgãos municipais. 
  
Parágrafo único. A designação dos representantes dos órgãos na 
Rede Municipal de Ética Pública será feita por Portaria expedida pelo 
gestor máximo de cada órgão. 
  
Art. 16 - Os membros da CEP e seus representantes nos órgãos da 
Administração Municipal não terão remuneração, sendo os trabalhos 
por eles desenvolvidos considerados de relevante serviço público. 
  
Parágrafo único. Os servidores destacados para a CEP e seus 
representantes nos órgãos serão indicados entre os profissionais com 
histórico funcional de excelência, não tendo recebido aplicação de 
penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos. 
  
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
  
Art. 17 - As denúncias internas ou externas relacionadas a questões 
éticas devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública - CEP da 
Prefeitura Municipal de GROAÍRAS, ou à Ouvidoria desta 
municipalidade, preferencialmente por meio de e-mail e telefones, a 
serem amplamente divulgados nos canais de comunicação do 
Município. 
  
Art. 18 - A violação das normas estipuladas neste Código poderá 
acarretar nas sanções previstas no art. 111 da Lei complementar nº 
002/2018, de 12 de dezembro de 2018. 
  
Art. 19 - Revogadas as demais disposições em contrário, este Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
07 de novembro de 2022. 

                            

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