DOMCE 08/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3077 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
Secretaria de Esporte e Juventude 
1.104.000,00 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano 
1.277.500,00 
Secretaria de Assuntos Institucionais e Políticos 
233.500,00 
Controladoria Geral do Município 
502.500,00 
Reserva de Contingência 
380.000,00 
TOTAL GERAL 
114.239.676,13 
  
Seção III 
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
  
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os 
Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 38, da Lei Municipal n° 2.202, de 18 de Julho 
de 2022 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit 
financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022; 
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se 
sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000; 
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos 
no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada 
para o Poder Executivo; 
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, 
do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas 
nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal. 
  
§ 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento 
de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a 
fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do 
Orçamento do Poder Legislativo. 
  
§ 2º - O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual 
se refere apenas ao Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 6º - Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 
43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei. 
  
Parágrafo único - O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem 
como da capacidade de endividamento do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 7º - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas 
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 
  
Art. 8º - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
  
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I); 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II); 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até 
o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; 
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações; 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos; 
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções; 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento; 
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
  
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará nesta Lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos 
das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta Lei. 
  
Art. 10 - Ficará definido nesta Lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-
A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento 
formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  

                            

Fechar