DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110800007
7
Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
15
Diretrizes para a Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade
Em atenção a determinação legal disposta no art. 55-J, III, da LGPD, para elaboração de Diretrizes para a Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a iniciativa faz-se necessária para direcionar a atuação de todos os atores
envolvidos no ecossistema de proteção de dados, inclusive a ANPD. A Política deve considerar as demais políticas públicas
publicadas, como por exemplo, Estratégia Digital, Plano Nacional de IoT, dentre outros.
Fase 2
.
16
Regulamentação de critérios para
reconhecimento e divulgação de regras
de boas práticas e de governança
O art. 50 da LGPD dispõe que os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados
pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de
titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento,
as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao
tratamento de dados pessoais. Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador deverão considerar, em
relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade, a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios
decorrentes de tratamento de dados do titular. A LGPD determina que as regras de boas práticas e de governança deverão ser
publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela Autoridade Nacional.
Fase 2
.
17
Dados Pessoais Sensíveis - Dados
biométricos
A coleta da biometria é de fundamental importância para se evitar fraudes e uma salvaguarda relevante para a segurança do
titular. A despeito da importância do assunto, a LGPD não supriu integralmente a necessidade de disciplina do tema. Neste
sentido, torna-se necessária a intervenção da ANPD, seja mediante regulamentação ou documentos de caráter orientativo
sobre os contextos nos quais a coleta de dados sensíveis seria legítima.
Fase 3
.
18
Medidas de segurança, técnicas e
administrativas (incluindo padrões
técnicos mínimos de segurança)
Nos termos do art. 46 da LGPD, os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O § 1º do referido artigo estabelece que a
ANPD poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no citado dispositivo, considerados a
natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente
no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos na lei.
Fase 3
.
19
Inteligência artificial
Para além da determinação legal de regulamentar o disposto na LGPD, em especial o disposto no art. 20 da Lei, que trata do
direito do titular de solicitar revisão de decisões automatizadas, a ANPD pode endereçar melhor o tema por meio de
documentos orientativos, como guias e estudos técnicos, uma vez que o assunto está sendo bastante utilizado pelos agentes
de tratamento, frente à vulnerabilidade do titular que não possui conhecimento avançado sobre o tema. Torna-se
fundamental que a ANPD estude e acompanhe o tema sob a perspectiva da proteção de dados pessoais e, em particular, da
aplicação da LGPD. Tais diretrizes servirão de base para o desenvolvimento de outras regras que venham a ser necessárias para
a disciplina de sistema de IA.
Fase 3
.
20
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Em atenção ao disposto no art. 55-J, XVII da LGPD e no art. 44 da Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, o Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento que compõe o Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo
Sancionador da ANPD, possibilitando ao agente interessado a apresentação de proposta de acordo como alternativa ao regular
andamento do processo sancionador.
Fase 4
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 508, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a contratação de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação
no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de
2019, e o que consta do Processo nº 21000.017455/2022-58, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as diretrizes para as contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, incluindo a celebração de convênios, termos
de parceria, acordo de cooperação técnica, ajustes, termos de execução descentralizada e
de instrumentos congêneres no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º As contratações de que trata o caput deverão ser precedidas de:
I - planejamento, elaborado em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação - PDTIC; e
II - parecer técnico do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria-
Executiva, que observará as recomendações técnicas e de conformidade.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput serão objeto de prévia autorização
quando as soluções se inserirem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - demandarem recursos de rede e infraestrutura tecnológica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - serem desenvolvidas, hospedadas ou sustentadas pelo Departamento de
Tecnologia da Informação;
III - tiverem integração com os sistemas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; ou
IV - tiverem valor de aquisição ou de avaliação igual ou superior ao limite fixado
no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O parecer técnico do Departamento de Tecnologia da Informação levará
em conta:
I - a conformidade com os normativos vigentes que regem as contratações de
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
II - as diretrizes da Política de Segurança da Informação e Comunicações -
PoSIC/MAPA;
III - os padrões de infraestrutura tecnológica;
IV - as diretrizes de sistemas e dados vigentes no Departamento de Tecnologia
da Informação;
V - os modelos de documentos e listas de verificação considerados pelo órgão
central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do
Poder Executivo Federal; e
VI - a incidência de uma ou mais condições dispostas nos incisos do § 2º do art.
1º desta Portaria que torne necessária a obtenção de autorização.
Art. 3º Nos instrumentos que objetivarão a prestação de serviços de
desenvolvimentos de sistemas:
I - caberá à área de Tecnologia da Informação homologar a execução técnica do
sistema; e
II - caberá à área de negócios acompanhar e homologar a execução do ponto de
vista de resultados de negócio.
Parágrafo único. As homologações tratadas nos incisos do caput deste artigo
ficarão a cargo de agentes públicos das áreas respectivas e não se confundem com as
atividades de gestão da execução do instrumento e de sua fiscalização.
Art. 4º Após a manifestação técnica favorável e o cumprimento de eventuais
recomendações do Departamento de Tecnologia da Informação, a unidade demandante
deverá dar continuidade à tramitação do processo de:
I - contratação da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação na forma
dos procedimentos e instâncias dispostos na Portaria MAPA nº 194, de 17 de junho de 2020;
e
II - obtenção e disponibilização da solução de Tecnologia da Informação e
Comunicação segundo os procedimentos e competências elencados na Portaria MAPA nº
337, de 4 de novembro de 2020, e alterações subsequentes.
§ 1º Ao mesmo agente público que der a autorização para a celebração do
instrumento mencionado no inciso I do caput deste artigo também caberá conceder a
autorização mencionada no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão cumulativas
as autorizações para celebração dos instrumentos previstos nos arts. 3º e 8º da Portaria
MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, e no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 139, de 26 de julho de 2016, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 12, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Torna público o resultado da avaliação de desempenho
institucional relativo ao 13º Ciclo de Avaliação de
Desempenho
dos servidores
do Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição constante do art. 8º, da Portaria nº 210, de 7 de
outubro de 2019, e considerando o que consta nos autos do Processo SEI nº
21000.104495/2021-58, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado da avaliação de desempenho institucional
relativo ao 13º Ciclo de Avaliação de Desempenho do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme indicador estabelecido pela Portaria MAPA nº 406, de 10 de março
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2022.
Art. 2º O percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional foi de
159,65%, decorrente da divisão entre o resultado obtido pelo Índice de Alcance de Resultados
Intermediários Selecionados (Iaris) do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 - Ano-base 2022 e a
Meta Global fixada em 60% do Iaris, para o período de 01/01/2022 a 31/07/2022.
Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo do resultado de que trata o
caput constam da Nota Informativa nº 7/2022/CGPLAN/DGG/SE/MAPA (SEI nº 24800577).
Art. 3º O resultado de que trata o art. 2º ensejará o pagamento de 80 dos 80
pontos relativos à parcela institucional das gratificações de desempenho listadas no art. 1º da
Portaria nº 406, de 10 de março de 2022, considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Portaria
MAPA nº 210, de 7 de outubro de 2019, pelo período de 1º de novembro de 2022 a 31 de
outubro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 82, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO AMAZONAS, no uso das
atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo V da Portaria 385, de 25 de agosto de
2021, Art. 4º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, e o que consta no Processo nº 21010.000486/2022-51, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento da empresa MOSS QUATRO M LTDA., CNPJ
nº 04.471.785/0001-31, localizada a Rua Alarico Furtado, nº 1522. Val Paraíso. Bairro Jorge
Teixeira. CEP 69.088-301. Manaus/AM, credenciada sob o número BR-AM-0477, na
qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários no
trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagem de madeira,
nas seguintes modalidades: AR QUENTE FORÇADO.
Art. 2º A data de concessão do credenciamento ocorreu em 17/11/2017, com
validade até 17/11/2022. A data de concessão da renovação de que trata esta Portaria será
a partir de 18/11/2022, com validade até 18/11/2027. O credenciamento terá mantido o
mesmo número, sendo acrescido de um dígito zero à esquerda, conforme §1º do Art. 130
da Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021 e poderá ser revalidado por igual período,
mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura no
Amazonas em até cento e vinte (120) dias antes do vencimento, conforme mesmo diploma
legal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME DE MELO PESSOA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
PORTARIA Nº 80, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e o que consta nos autos do processo 21000.107236/2022-60.
Considerando o que determina o §3º do Artigo 3º e Artigo 4º, da Instrução
Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes gerais para a Prevenção,
Controle e Erradicação do Mormo no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos
- PNSE, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA CATARINA LAMBERG HORTA, CRMV-
primário nº 05038, VP- PA, para realizar a identificação de animais, colheita e remessa de
material para diagnóstico de mormo no âmbito do Estado do Pará, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, aprovados pela Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
Fechar