DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - estabelecer critérios específicos para a realização de encomendas
tecnológicas, em complemento aos descritos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 9.283/2018.
A utilização de Encomendas Tecnológicas na MB priorizará o desenvolvimento das
denominadas tecnologias chave e de fronteira nas áreas de interesse definidas na
Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação da MB; e
XV - estabelecer que os acordos, convênios e contratos celebrados entre as ICT
da MB, as Fundações de Apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos
sejam compatíveis com a Lei nº 10.973/2004, poderão prever a destinação de até quinze
por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para
despesas operacionais e administrativas destinadas à execução desses acordos, convênios
e contratos.
Parágrafo único - Na MB, conforme descrito no inciso XV deste artigo, o valor
máximo de até quinze por cento deverá ser estipulado em função do valor financeiro do
projeto e da complexidade dos serviços a serem executados pelas Fundações de Apoio,
agências de fomento e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
destinadas às atividades de pesquisa, quando contratadas pela MB.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DGDNTM/MB nº 1, de 1º de fevereiro de
2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com efeitos retroativos
a 1º de novembro de 2022.
Almirante de Esquadra PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.197, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 05 de outubro de
2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.569, de 19 de maio de 2022, constante no processo administrativo nº
59052.008582/2022-23, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Ponte Nova - MG, para ações de Defesa Civil até 14/02/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 516, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de
janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho
de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XVII e o Parágrafo Único
do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e
Considerando 
os 
fatos
e 
fundamentos 
constantes 
no
Processo 
nº
CUP:59004.000585/2022-94 e o contido no Despacho nº 176/20122-DGFAI (SEI 0461293), e
em observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19 da Lei nº 8.167/91, à
Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto
nº 4.212/2002 e à Resolução
Condel/Sudam nº 93/2021, que promulgou a atualização do Regulamento dos Incentivos
Fiscais Administrados pela Sudam, resolve:
Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela
Empresa Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda, CNPJ: 24.542.953/0005-73,
localizada no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, com base no Parecer de
Análise nº 94/2022-CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0460590), reconhecendo-lhe o direito ao
incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Superintendente
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ROGÉRIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Administração
RESOLUÇÃO Nº 519, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de
janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho
de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XVII e o Parágrafo Único
do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam,
e
Considerando 
os 
fatos
e 
fundamentos 
constantes 
no
Processo 
nº
CUP:59004.000589/2022-72 e o contido no Despacho nº177/2022-DGFAI (SEI 0461548), e
em observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19 da Lei nº 8.167/91, à
Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto
nº 4.212/2002 e à Resolução
Condel/Sudam nº 93/2021, que promulgou a atualização do Regulamento dos Incentivos
Fiscais Administrados pela Sudam, resolve:
Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela
Empresa Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda, CNPJ: 24.542.953/0003-01,
localizada no Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, com base no
Parecer de Análise nº 95/2022-CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0460595), reconhecendo-lhe o direito
ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Superintendente
RÓGER ARAÚJO CASTRO
Diretor de Gestão de Fundos, de Incentivos
e de Atração de Investimentos
ROGERIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Administração
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO CEC Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova 
mandato
negociador 
para
Acordo 
de
Cooperação e Facilitação de Investimentos entre
Brasil e Arábia Saudita.
O CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.044,
de 7 de outubro de 2019, considerando a deliberação de sua 1ª reunião extraordinária de
2022, ocorrida de 20 a 21 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar mandato negociador para Acordo de Cooperação e Facilitação
de Investimentos entre Brasil e Arábia Saudita.
Art. 2º Esta Resolução na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Conselho
Substituto
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 258, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera, em caráter ad referendum, as Resoluções nº
186, de 27 de abril de 2021 e nº 220, de 16 de
dezembro de 2021, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos, e estabelece ajustes e
condições
adicionais para
a desestatização
da
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. -
C EA S A M I N A S .
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO 
DO
PROGRAMA
DE
PARCERIAS
DE
INVESTIMENTOS e o MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020,
nos art. 6º, inciso II, e art. 15, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no
Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, resolveM:
Art. 1º A Resolução nº 186, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................
I - Lote 1: Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$ 169.230.000,00
(cento e sessenta e nove milhões, duzentos e trinta mil reais);
II - Lote 2: Companhia sem as Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$
254.369.397,20 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos); ou
III- Lote 3: Companhia com as Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$
423.599.397,23 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil,
trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).
..........................................................................
§ 6º O órgão societário competente da CEASAMINAS, na hipótese de o
resultado do Leilão contemplar apenas a venda do Lote 2, deverá aprovar a transferência
não onerosa das Áreas 2 e 3 de Contagem para os acionistas que compõem o capital social
da CEASAMINAS, de forma proporcional à participação de cada um no momento anterior
à realização do Leilão." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 220, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os terrenos remanescentes não operacionais, localizados no município
de Uberaba, em Minas Gerais, integram o preço mínimo dos Lotes 2 e 3 do processo de
desestatização, devendo ser alienados em conjunto com as ações da Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS." (NR)
Art. 3º Fica a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS
autorizada a transferir para o estado de Minas Gerais, os imóveis resguardados à
preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP, nas unidades de Barbacena, Caratinga,
Governador Valadares, Juiz de Fora e Uberlândia, nos termos do Decreto Estadual nº
40.963, de 22 de março de 2000.
Parágrafo Único. As metragens, delimitações e características dos imóveis de
que trata o caput poderão ser alterados para adequação às legislações pertinentes e às
suas reais configurações físicas, confrontações e características do local em que estão
situados.
Art. 4º A área não operacional objeto da matrícula nº 170.129 do Registro de
Imóveis da Comarca de Contagem, em Minas Gerais, fica excluída dos Lotes 2 e 3.
Parágrafo Único. A CEASAMINAS deverá providenciar, juntamente com o
município de Contagem, a regularização não onerosa da área de que trata o caput em
favor do núcleo urbano informal que se encontra na posse do imóvel.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos
MARCOS MONTES
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

                            

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