DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4° O(A) estudante admitido(a) por reativação de matrícula terá direito
somente a um trancamento, sendo-lhe vedado os demais afastamentos previstos neste
regimento.
§ 5º É vedado ao(à) estudante admitido(a) por reativação de matrícula
solicitar novo pedido de reativação, se abandonar o curso novamente.
§6º O(A) estudante que incorrer em desligamento do curso poderá retomar
seus estudos mediante nova aprovação em processo seletivo do respectivo curso, com
direito a aproveitamento de estudos.
SubSeção IX
Ingresso Portador de Diploma de Graduação
Art. 105. A entrada na Universidade Federal de Rondonópolis de portadores
de diploma de nível superior será regida por edital específico, a depender da existência
de vagas nos cursos de graduação.
Art. 106. O edital específico para portadores de diploma será o último tipo de
edital a ser publicado pela Universidade Federal de Rondonópolis para fins de ingresso,
caso ainda haja disponibilidade de vagas nos cursos de graduação.
Art. 107. O diploma do curso de graduação dá ao portador a possibilidade de
requerer sua admissão em qualquer curso da Universidade Federal de Rondonópolis.
§ 1º A seleção do portador de diploma de graduação dependerá da definição
dos critérios para ocupação das vagas ociosas para cada curso.
§ 2º Os componentes curriculares cursados com aprovação poderão ser
aproveitados no novo curso de graduação.
§ 3º O(A) estudante portador de diploma, após aprovação no processo
seletivo, poderá requerer o aproveitamento de componentes curriculares por meio de
processo no Sistema Eletrônico de Informações direcionado ao colegiado de curso.
Seção II
Mobilidade Acadêmica
SubSeção I
Mobilidade Acadêmica Nacional
Art. 108. Entende-se por mobilidade acadêmica a possibilidade efetiva de
estudantes de graduação cursarem componentes curriculares em outra instituição de
ensino superior, nos termos do convênio da Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior, de outras associações a serem avaliadas pela
Universidade e deste regimento.
Art. 109. Instituições públicas de ensino superior não signatárias do convênio
com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior e
outras associações poderão solicitar à Universidade Federal de Rondonópolis o
estabelecimento de convênio interinstitucional específico para mobilidade acadêmica
nacional.
Art. 110. A Universidade Federal de Rondonópolis integra-se ao Programa de
Mobilidade Acadêmica entre instituições públicas de ensino superior, podendo, nos
termos de convênio interinstitucional firmado:
I - estabelecer vínculo temporário com estudante de cursos de graduação
regularmente matriculados(as) em instituições públicas de ensino superior do país, que
tenham concluído pelo menos vinte por cento da carga horária de integralização do curso
de origem e possuam, no máximo, duas reprovações acumuladas nos dois períodos letivos
que antecedem o pedido de mobilidade; e
II - permitir que estudantes dos cursos de graduação da Universidade Federal
de Rondonópolis possam solicitar a participação no programa de mobilidade acadêmica
em outras instituições de ensino superior.
§ 1º O(A) estudante participante desse Programa terá vínculo temporário com
a instituição receptora, dependendo, para isso, da existência de disponibilidade de vaga
nos componentes curriculares pretendidos.
§ 2º O tempo máximo total de afastamento, por mobilidade acadêmica, é de
dois semestres letivos, podendo, em caráter excepcional e a critério das instituições
envolvidas, ser prorrogado por mais um semestre.
§ 3º O período de afastamento por mobilidade acadêmica será computado no
prazo de integralização do curso.
Art. 111. Compete à Universidade Federal de Rondonópolis:
I - coordenar, juntamente com as coordenações de curso, os procedimentos
gerais relativos ao vínculo temporário do(a) estudante;
II - divulgar, na comunidade universitária da Universidade, o Programa de
Mobilidade Acadêmica, bem como as exigências das instituições conveniadas; e
III - analisar, caso a caso, com os colegiados de curso, a possibilidade de
matrícula no(s) componente(s) curricular(es) solicitado(s).
Art. 112. A Universidade Federal de Rondonópolis, enquanto instituição
remetente, caberá:
I - permitir o afastamento do(a) estudante pelo tempo máximo de dois
semestres
letivos,
podendo,
em
caráter excepcional
e
a
critério
das
instituições
envolvidas, ser prorrogado por mais um semestre;
II - analisar a conveniência de encaminhar o(a) estudante à instituição
receptora considerando as implicações acadêmicas relacionadas ao seu afastamento;
III - analisar, via colegiado de curso, o plano de componentes curriculares a ser
cursado pelo(a) estudante na instituição de destino, de modo a orientar a posterior e
obrigatória concessão de equivalência, em caso de aprovação do(a) discente;
IV - registrar no histórico do(a) estudante, após seu retorno, as notas de todos
os componentes curriculares cursados e as respectivas equivalências, bem como as demais
ocorrências do período de afastamento; e
V - vetar o encaminhamento de estudantes que não atendam aos requisitos
estabelecidos por este regimento e/ou pelo convênio da Associação Nacional dos
Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior.
Art. 113. O afastamento por mobilidade acadêmica somente será efetivado
quando do recebimento, na Universidade Federal de Rondonópolis, de comunicação
formal de aceitação do(a) estudante, acompanhado da respectiva matrícula em
componente curricular, por parte da instituição receptora.
Art. 114. Será assegurada a vaga do(a) estudante que participar do Programa
de Mobilidade Acadêmica Nacional, quando de seu retorno, devendo constar em sua
matrícula, durante seu afastamento, a
observação "afastamento por mobilidade
acadêmica nacional".
Art. 115. O requerimento para ingresso no Programa de Mobilidade Acadêmica
Nacional deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações e encaminhado à
coordenação do curso de origem do(a) requerente, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia dos documentos pessoais - RG e CPF;
II - requerimento informando em qual curso/instituição deseja realizar a
mobilidade acadêmica;
III - histórico escolar atualizado;
IV - programa do componente curricular e ementa do curso da instituição de
interesse; e
V - formulário específico da instituição de ensino superior receptora, no caso
de sua exigência.
Art. 116. A coordenação do curso de graduação de origem deve encaminhar o
processo à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação acompanhado de plano de estudos que
apresente os possíveis componentes curriculares a serem cursados em Mobilidade
Acadêmica Nacional na instituição de ensino superior receptora.
Art. 117. A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação encaminhará o processo à
instituição de ensino superior receptora, que verificará a possibilidade de matrícula nos
componentes curriculares pretendidos pelo(a) discente e apresentados em plano de
estudo pelo colegiado de curso da instituição de ensino superior de origem.
Art. 118. A Universidade Federal de Rondonópolis, enquanto instituição
receptora, caberá:
I - protocolar os pedidos recebidos nos prazos estabelecidos pelo calendário
acadêmico;
II - verificar, por meio das coordenações dos cursos de graduação, a
possibilidade de atendimento de cada solicitação, resguardada a qualidade acadêmica,
considerando a existência de vaga e a possibilidade de matrícula nos componentes
curriculares pretendidos pelo(a) estudante;
III - fornecer, quando solicitado, ementas oficiais de disciplinas e estruturas
curriculares de seus cursos às instituições conveniadas, para análise prévia por parte das
instituições de origem do(a) estudante interessados(a);
IV - comunicar formalmente à instituição remetente a aceitação do(a)
estudante, com respectivos comprovantes de matrícula;
V - vedar a permanência do(a) estudante por período superior a dois
semestres letivos, exceto quando houver prorrogação de prazo por mais um semestre;
VI - registrar as matrículas no sistema de gerenciamento acadêmico mediante
aprovação da mobilidade; e
VII - emitir documentação comprobatória do(s) componente(s) curricular(es)
cursado(s), com nota(s) e frequência(s) finais obtidas pelo(a) estudante para fins de
registro.
Art. 119. Caso haja interesse do(a) estudante, poderá ele(a) requerer a
transformação do vínculo temporário em transferência definitiva, conforme normas
institucionais de ocupação de vagas presentes neste regimento.
Art. 120. No âmbito da mobilidade acadêmica nacional, compete à Pró-Reitoria
de Ensino de Graduação:
I - coordenação, acompanhamento e avaliação do programa;
II - orientação aos(às) estudantes interessados(as) e às coordenações dos
cursos de graduação;
III - recepção e encaminhamento dos processos às coordenações dos cursos de
graduação envolvidas;
IV - comunicação formal do andamento dos processos às coordenações
envolvidas;
V - encaminhamento dos processos aprovados à Diretoria de Registro e
Controle Acadêmico para matrícula;
VI - registro de matrícula em vínculo temporário por mobilidade acadêmica;
VII - registro de afastamento por ingresso no Programa; e
VIII - registro do aproveitamento do componente curricular encaminhado pela
coordenação do curso de origem quando do retorno do(a) estudante.
Art. 121. Compete à coordenação do curso de origem:
I - analisar, por meio dos colegiados de curso, o plano de estudos com o(s)
componente(s) curricular(es) a serem cursado(s) pelo(a) estudante na instituição de
destino, de modo a auxiliar a posterior e obrigatória concessão de equivalência para fins
de integralização curricular;
II - encaminhar, quando constatada a possibilidade de afastamento, o processo
à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação com o parecer do colegiado de curso;
III - indeferir as solicitações que não atendam ao presente regimento;
IV - indicar tutor(a) para acompanhar remotamente o(a) estudante participante
do Programa de Mobilidade Acadêmica.
SubSeção II
Mobilidade Acadêmica Internacional
Art. 122. A mobilidade acadêmica internacional é firmada em acordos de
cooperação internacional e possibilita ao(à) estudante matriculado(a) na Universidade
Federal de Rondonópolis estudar, durante certo período, em outra instituição de ensino
superior situada no estrangeiro, para fins acadêmico-científicos. Da mesma forma,
possibilita a vinda
de estudante estrangeiro(a) para a
Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 123. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Relações Internacionais
a
viabilização,
implementação
e
acompanhamento
da
mobilidade
acadêmica
internacional.
Art. 124. A mobilidade acadêmica internacional será regulada por dispositivos
específicos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção III
Corpo Estudantil
SubSeção I
Estudante em Situação Regular
Art.
125.
O
corpo
estudantil
é
constituído
pelos(as)
estudantes
matriculados(as) em cursos de graduação ofertados pela Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 126. Para efeito de aplicabilidade dos procedimentos que tratam da
regularidade de vínculo acadêmico, entende-se por estudante em situação regular
aquele(a) que:
I - está matriculado(a) na Universidade e efetua a renovação de matrícula
antes do início de cada período letivo, no interstício do tempo máximo de integralização
curricular permitido pelo projeto pedagógico de curso;
II - possui trancamento de matrícula de forma válida e dentro do prazo
regulamentado pela Instituição;
III - encontra-se afastado(a) em Programa Internacional de Dupla Diplomação,
por mobilidade acadêmica nacional ou internacional, segundo atos normativos da
Instituição; e
IV - está matriculado(a) como estudante especial em um ou mais componentes
curriculares e não em determinado curso de graduação da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 127. A categoria de estudante especial de graduação destina-se a atender
candidatos(as) que se enquadrem nos seguintes casos:
I - tenham concluído o ensino médio ou equivalente; e
II - estejam em processo de revalidação de diploma em tramitação na
Universidade Federal de Rondonópolis ou em outra universidade pública brasileira.
Art. 128. A solicitação da matrícula de estudante especial em componentes
curriculares isolados será regulada em edital próprio a ser emitido pela Pró-Reitoria de
Ensino de Graduação, conforme calendário acadêmico vigente.
Parágrafo único. As vagas disponíveis para matrícula de estudantes especiais
em componentes curriculares deverão ser informadas pelas coordenações de curso à Pró-
Reitoria de Ensino de Graduação, após consolidados os processos de matrícula dos(as)
estudantes regulares, conforme instrução normativa desta pró-reitoria.
Art. 129. O(A) estudante especial de graduação poderá cursar o total máximo
de doze créditos em componentes curriculares de graduação, estando sua permanência na
Universidade limitada a dois semestres letivos regulares, consecutivos ou não.
Art. 130. A matrícula do(a) estudante especial não o(a) vincula a um curso
específico, nem lhe confere direito à matrícula em outros componentes curriculares além
dos expressamente autorizados.
Art. 131. O(A) estudante que tenha vínculo na Universidade Federal de
Rondonópolis como estudante especial não fará jus a:
I - alojamento;
II - programas de assistência e auxílio estudantil; e
III -
trancamento de matrícula
ou cancelamento
do(s) componente(s)
curricular(es).
Art. 132. O(A) estudante especial aprovado(a) em componente(s) curricular(es)
fará jus a atestado comprobatório nesta categoria.
Art. 133. Após cinco anos da realização do número máximo de componentes
curriculares cursados como estudante especial, será permitido ao(à) interessado(a)
submeter-se
a
novo edital
como
estudante
especial,
nos critérios
do
presente
regimento.
Art. 134. A representação dos(as) estudantes nos colegiados e nas comissões
instituídas se dará por meio de eleição feita entre os(as) próprios(as) estudantes.
Art. 135. Os(As) estudantes regularmente matriculados(as) na graduação serão
organizados em:
I - Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário; e
II - Centros Acadêmicos, correspondentes aos cursos.
Art. 136. São indicáveis para representação estudantil nos colegiados e
elegíveis para o Diretório Central e o Centro Acadêmico, os(as) estudantes que
preencherem os seguintes requisitos:
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