DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - matrícula regular; e
II - inscrição em, pelo menos, três disciplinas no período letivo.
Parágrafo único. O não preenchimento dos requisitos a que se refere este
artigo implicará, a qualquer tempo, perda de mandato.
Art. 137. Os regimentos do Diretório Central e de cada Centro Acadêmico
disporão sobre suas constituições, finalidades, processo eleitoral e escolha de seus(suas)
diretores(as), direitos e deveres de seus(suas) associados(as), bem assim sobre a prestação
de contas de suas diretorias.
SubSeção II
Estudante em Situação Irregular
Art. 138. Entende-se como estudante com vínculo institucional irregular
aquele(a) que:
I - não renovou a sua matrícula após o número máximo de trancamentos
permitidos;
II - está matriculado(a), porém extrapolou o tempo máximo de integralização
curricular permitido e não tem dilação de prazo concedida pelo colegiado de curso, com
plano de estudos;
III - não renovou sua matrícula na forma prevista pelos atos normativos da
Instituição e extrapolou o tempo máximo de integralização curricular permitido;
IV - não tenha sua matrícula trancada na forma prevista pelos atos normativos
da Instituição e extrapolou o tempo máximo de integralização curricular permitido;
V - ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino
superior; e
VI - ocupe duas vagas simultaneamente em instituições de ensino superior,
sendo uma delas com financiamento público federal.
SubSeção III
Estudante que não Renovou sua Matrícula
Art. 139. O trancamento automático da matrícula do(a) estudante será
efetuado nas seguintes situações:
I - após conclusão do primeiro semestre letivo sem renovação de matrícula
por dois semestres consecutivos; e
II - ter atingido o tempo máximo de integralização do curso.
Parágrafo único. O trancamento automático será efetivado no sistema de
gerenciamento acadêmico sessenta dias consecutivos após o início do período letivo.
Art. 140. Nas situações descritas no artigo anterior, a Diretoria de Registro
e Controle Acadêmico notificará o(a) estudante para regularizar a sua situação de
matrícula no período acadêmico subsequente.
Parágrafo único. A notificação será feita no prazo de até trinta dias antes
do início do período letivo no qual o(a) estudante deverá regularizar a sua matrícula,
sob pena de cancelamento do vínculo acadêmico.
Art. 141. A notificação será efetuada pelos seguintes meios:
I - publicação no Diário Oficial da União com os fundamentos legais e a
relação nominal dos(as) estudantes que devem regularizar a sua situação de matrícula
após o período de trancamento máximo permitido;
II
- publicação
no
Boletim de
Serviços
da
Universidade Federal
de
Rondonópolis; e
III - envio de correio eletrônico.
§ 1º É de responsabilidade do(a) estudante atualizar seus dados cadastrais
nos sistemas utilizados pela Instituição.
§ 2º O(A) estudante que não receber a notificação não poderá alegar
desconhecimento dela, dada a publicação efetuada no Diário Oficial da União e no
Boletim de Serviços da Universidade Federal de Rondonópolis.
Art. 142. O(A) estudante que não regularizar a sua situação de matrícula
terá o seu vínculo acadêmico com a Instituição cancelado mediante publicação no
Diário Oficial
da União
e no
Boletim de
Serviços da
Universidade Federal
de
Rondonópolis.
Parágrafo único. Salvo disposição legal específica em contrário, é de dez
dias consecutivos o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir
da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Seção I
Procedimentos de Matrícula
SubSeção I
Matrícula em Componentes Curriculares
Art. 143. A matrícula nos cursos de graduação será feita mediante inscrição
em componentes curriculares ofertadas por cada curso, escolhidas pelos(as) estudantes
no Sistema Unificado de Administração Pública, observando o período definido no
calendário acadêmico.
Parágrafo único. Os(as) estudantes serão considerados(as) matriculados em
componentes curriculares quando forem observadas as exigências de vinculação à
estrutura curricular, pré-requisitos, correquisitos, compatibilidade de horários, limite de
créditos e/ou disponibilidade de vagas.
Art. 144. A escolha do componente curricular está condicionada a sua
inclusão nas listas de oferta relativas a cada período letivo.
Art. 145. Nas listas de oferta dos componentes curriculares do semestre,
deverão constar:
I - nome do componente curricular;
II - carga horária;
III - curso/área a que se destinam;
IV - número de créditos;
V - horário e dia das atividades de ensino correspondentes;
VI - nome da turma e tipo de aula;
VII - número de vagas fixadas para cada turma; e
VIII - local onde serão ministradas.
Art. 146. O(A) estudante que pretenda prosseguir o seu curso deverá
renovar a sua matrícula em componentes curriculares dentro do prazo fixado pelo
calendário acadêmico.
Art. 147. A prerrogativa de matrícula em componente curricular levará em
consideração, primeiramente, os(as) estudantes que estão no semestre ao qual o
componente faz parte na grade regular do curso, sendo que as vagas excedentes serão
ocupadas levando-se em consideração os(as) estudantes com maior cumprimento da
integralização do curso.
Art. 148. Para a oferta de componente curricular, fica estabelecido o
número mínimo de dez estudantes por turma.
§ 1º São exceções ao caput do artigo as seguintes situações, as quais
deverão ser informadas à direção da unidade acadêmica:
I - tratar-se de turma única no curso;
II - não existirem componentes descobertos na área de atuação do(a)
docente responsável pelo componente curricular e o colegiado de curso compreender
a pertinência de mantê-lo; e
III - demanda de estudante(s) formando(s).
§ 2° Durante os dez primeiros dias do início do período letivo, o colegiado
de curso poderá anular a oferta de componentes curriculares, caso não forem
atendidas as condições dispostas neste artigo.
Art. 149. Para os(as) estudantes transferidos(as) a qualquer título, o prazo
de integralização será contado a partir do seu ingresso no curso.
Art. 150. O(A) estudante que conseguir se matricular em desobediência às
normas gerais descritas neste regimento, terá sua matrícula anulada pela Diretoria de
Registro e Controle Acadêmico, estando sujeito às sanções legais.
SubSeção II
Uso do Nome Social
Art. 151. O uso do nome social é assegurado para estudante(s) cujo nome
de registro civil não reflita a sua identidade de gênero.
Parágrafo único. Identidade de gênero é a dimensão da identidade de uma
pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de
masculinidade e feminilidade, ou nenhuma das duas, e como isso se traduz em sua
prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 152.
Fica assegurada
a inclusão do
nome social
nos registros
acadêmicos da Universidade Federal de Rondonópolis a travestis, transgêneros, não
binários e qualquer pessoa que tenha sua identidade de gênero e/ou étnicas não
reconhecida em diferentes espaços sociais como forma de garantir a inclusão e a
permanência no espaço acadêmico desta Instituição.
Parágrafo único. O nome social é aquele por meio do qual travestis,
transgêneros e não binários são reconhecidos(as), identificados(as) e denominados(as)
em sua comunidade e meio social.
Art. 153. A inclusão do nome social poderá ser requerida por meio de
formulário próprio fornecido pela Instituição no ato da matrícula ou a qualquer
momento, no decorrer do ano letivo.
Art. 154. A pessoa interessada indicará, no momento do requerimento
mediante peticionamento encaminhado à Diretoria de Registro e Controle Acadêmico,
o nome social e a identidade de gênero pelos quais deseja ser identificada,
reconhecida e denominada pela Instituição.
Parágrafo único. A unidade responsável terá até trinta dias consecutivos, a
partir da data do protocolo do requerimento, para atender ao disposto no caput.
Art. 155. O nome social será registrado em diários de classe, cadastros,
fichas, formulários, carteiras e demais documentos internos.
Parágrafo único. O uso exclusivo do nome social, acompanhado do número
de matrícula na Universidade Federal de Rondonópolis, é assegurado em documentos
de identificação de uso interno à universidade, tais como diário de classe, editais,
crachá ou carteira de identificação estudantil, endereço eletrônico e comunicações
internas, impressos ou digitais.
Art. 156. O uso do nome social concomitantemente ao do nome civil é
assegurado na emissão de todos os documentos oficiais, tais como:
I - histórico escolar;
II - certificados;
III - certidões;
IV - atas;
V - declarações;
VI - atestados; e
VII - diplomas.
Parágrafo único. Nos documentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e
VII, o nome civil será consignado em lugar e forma com menor destaque em relação
ao nome social.
Art. 157. Na cerimônia de colação de grau, a outorga será realizada
considerando o nome social.
Art. 158. É garantido que as pessoas sejam chamadas verbalmente pelos
nomes sociais na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, entrega
de certificados, premiações e eventos congêneres.
§ 1º A pessoa deve ser tratada, verbalmente, pelos agentes públicos, pelo
nome social que constar nos atos escritos, reiterando-se que o nome civil somente
será usado para fins administrativos.
§ 2º Fica sob responsabilidade da administração da Universidade Federal de
Rondonópolis a capacitação da comunidade universitária para o efetivo cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 3º Fica assegurada, em parceria com os núcleos e pró-reitorias, a
promoção de um estudo de implementação de estruturas físicas inclusivas, como
banheiros sem definição de gênero.
Art. 159.
Fica assegurada
a mudança
do nome
civil nos
sistemas
administrativos
da Universidade
Federal
de
Rondonópolis quando
comprovada a
mudança de documentos pessoais pelos órgãos competentes.
§ 1º A mudança a que se refere o caput deverá ser solicitada pelo(a)
estudante mediante processo no Sistema Eletrônico de Informações, encaminhado à
Diretoria de Registro e Controle Acadêmico.
§v2º São documentos necessários à mudança do nome civil:
I - certidão de nascimento ou de casamento;
II - RG;
III - CPF;
IV - histórico escolar do ensino médio; e
V - diploma ou certificado de finalização do ensino médio.
SubSeção III
Trancamento de Matrícula
Art. 160. O período regulamentar para o trancamento de matrícula é de
trinta dias após o início do semestre letivo, estabelecido no calendário acadêmico, no
qual o(a) estudante poderá requerer à coordenação de curso o trancamento de sua
matrícula, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública.
Parágrafo único. O(A) estudante poderá trancar a matrícula no máximo
quatro períodos letivos, independentemente de serem sequenciais, não sendo esses
períodos computados no prazo de integralização do curso.
Art. 161. Para solicitar o trancamento de matrícula, é necessário que o(a)
estudante esteja matriculado(a) em pelo menos um componente curricular.
Art. 162. O(A) estudante deverá se matricular em componentes curriculares
no período subsequente ao trancamento da matrícula. A sua não efetivação caracteriza
afastamento por não matrícula do(a) estudante.
Art. 163. O trancamento de matrícula poderá ser requerido em qualquer
fase do curso, ou qualquer época do período letivo, mediante análise e decisão do
colegiado de curso, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, mediante atestado médico;
II - afastamento para prestação de serviço militar;
III - afastamento por licença de gestação, mediante atestado médico; e
IV - afastamento comprovadamente a serviço.
Art. 164. O trancamento de componente curricular não será permitido no
período em que o(a) estudante efetuou a sua primeira matrícula no curso, exceto para
os casos extraordinários,
quando autorizados pelas instâncias
superiores desta
Universidade ou quando a admissão do(a) estudante ocorrer após transcorridos trinta
dias do início do semestre letivo.
SubSeção IV
Ajuste de Matrícula
Art. 165. O período de ajuste de matrícula corresponde aos dez primeiros
dias letivos do semestre, conforme estabelecido no calendário acadêmico.
§ 1º Entende-se por ajuste de matrícula a inclusão ou cancelamento de
componentes curriculares e/ou a mudança de turma.
§ 2º Em caso de inclusão de componente curricular, o preenchimento da
vaga pretendida pelo(a) estudante está condicionado à disponibilidade de vaga.
§ 3º O cancelamento, quando requerido, será feito independentemente de
o(a) estudante ter conseguido, ou não, acréscimo de outro componente curricular.
§ 4º Os ajustes de matrícula poderão ser solicitados pelo(a) estudante no
Sistema Unificado de Administração Pública ou por pedido à coordenação de curso.
Seção II
Registros Acadêmicos
SubSeção I
Diário de Classe e Relatório de Notas
Art. 166. O diário de classe é um instrumento de registro acadêmico
elaborado com a finalidade de documentar a frequência, os conteúdos ministrados, as
notas
das atividades
avaliativas
e observações
de
ocorrências
que se
fizerem
necessárias.
Art. 167. O diário de classe de cada componente curricular deve ser
devidamente preenchido pelo(a) docente responsável.
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