DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do lançamento, da impugnação e recurso
Art. 23. O contribuinte da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação
do PPA poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios, observando-se o
disposto na Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996, e na Lei nº 6.938, de
1981.
Art. 24. O julgamento de impugnação compete à autoridade julgadora de
primeira instância, que determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e no prazo máximo de
30 (trinta) dias a partir da remessa pelo órgão preparador à autoridade julgadora de
primeira ou segunda instância.
Art. 25. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará os motivos do deferimento
ou indeferimento fundamentado do pedido de diligência, se for o caso e, em qualquer
hipótese, será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 26. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 27. Os laudos ou pareceres de entidades de direito público poderão
subsidiar a decisão da autoridade julgadora em relação aos aspectos técnicos e
jurídicos.
Parágrafo único. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não
impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer entidades públicas.
Art. 28. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação, bem como as razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as exigências.
Art. 29. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, a ela dirigida dentro dos 30
(trinta) dias seguintes à ciência da decisão recorrida.
Art.
30.
Da
decisão
de
primeira
instância
não
cabe
pedido
de
reconsideração.
Art. 31. O recurso interposto da decisão proferida pela autoridade julgadora de
primeira instância será encaminhado à autoridade julgadora de segunda instância, sendo
antes preparado pelo órgão ou agente preparador.
Art. 32. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda
instância, que julgará a perempção.
Parágrafo único. Caso apresentada petição pelo contribuinte após o trânsito
em julgado administrativo, aplica-se o disposto no artigo 47 desta Instrução Normativa.
Art. 33. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver
dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica
Normativa.
Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:
a) questões de fato; e
b) questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
Art. 34. Do julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância não
caberá recurso.
Art. 35. Não cabe pedido de reconsideração de decisão da autoridade
julgadora de segunda instância.
Art. 36. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, após inscrição do devedor no Cadin, o processo será encaminhado à
autoridade competente para promover a cobrança executiva, podendo antes ser renovada
a tentativa de conciliação com o oferecimento de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 37. Os débitos vencidos, não pagos e ainda não inscritos em dívida ativa,
relativos à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA, poderão ser
parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
conforme previsto art. 10, da Lei nº 10.522, de 2002.
§1º O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) quando
o devedor for pessoa natural e de R$200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa
jurídica.
§2º O
débito objeto
de parcelamento será
consolidado na
data da
formalização do parcelamento.
§3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art.
38.
O
pedido
de parcelamento
deverá
ser
formalizado
junto
à
Coordenação
de
Cobrança
e
Arrecadação (CCob),
na
sede
do
Ibama,
mediante
requerimento com base no modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa,
devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na
forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu procurador com instrumento de
procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito.
O pedido será instruído com:
I - cópia do estatuto ou contrato social com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
II - cópias da cédula de identidade e CPF do representante legal da
empresa;
III - instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos
documentos pessoais do procurador, se for o caso; e
IV - cópia do cartão do CNPJ.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução
Normativa implicará indeferimento do pedido, sendo comunicado ao requerente, com a
continuidade da cobrança do débito e com todas as consequências daí advindas, inclusive
a manutenção ou inclusão no Cadin.
Art. 39. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão
irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança
administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento.
Parágrafo único. É possível o parcelamento de débitos ainda em fase
instrutória, sem o trânsito em julgado administrativo, observado o art. 51 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, desde que, no exclusivo interesse do devedor, requeira ele o
seu deferimento, devendo constar do pedido, neste caso, a confissão irrevogável e
irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos meios e recursos
disponíveis para impugnação dos créditos parcelados, aperfeiçoando-se, em consequência,
o débito.
Art. 40. Poderá ser autorizado e disponibilizado no site do Ibama o
requerimento eletrônico, com assinatura digital certificada e possibilidade de remessa dos
documentos mencionados no art. 38 desta Instrução Normativa, em arquivos digitais
igualmente certificados, processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 41. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto
a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do
processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material
havido em relação ao valor total, incluindo a eventual multa, juros e correção
monetária.
Art. 42. A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos
pedidos de parcelamentos caberá à CCob.
Art. 43. A CCob deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento,
deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo
constar do termo de parcelamento a assinatura do responsável pela CCob, podendo ser
certificada digitalmente se viabilizado o meio eletrônico para o parcelamento.
§1º O parcelamento terá o deferimento condicionado ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o
disposto no §2º deste artigo.
§2º Se indeferido o parcelamento, a decisão será igualmente comunicada ao
devedor pela CCob.
§3º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de
cada mês.
Art. 44. O parcelamento, uma vez deferido e enquanto não rescindido,
suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição
junto ao Cadin, relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
§1º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará a rescisão do parcelamento e, conforme
o caso, o prosseguimento da cobrança.
§2º Será admitido um único reparcelamento de parcelamento rescindido,
aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado o
deferimento, porém, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser
reparcelado.
Art. 45. Estando em mora, o devedor será comunicado do saldo remanescente
no endereço informado no instrumento de formalização do parcelamento, ainda que
eletrônico, devendo a CCob remeter o processo à Procuradoria Geral Federal (PGF), para
inscrição em dívida ativa do débito, precedida a remessa da reativação do nome do
devedor no Cadin.
Art. 46. A consolidação do saldo remanescente de débitos parcelados não
pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da aplicação do
método de amortização proporcional, observadas as devidas atualizações do art. 14 desta
Instrução Normativa.
Art. 47. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão,
controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da PGF, nos
termos da legislação específica.
Art. 48. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser
encaminhado ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - SECAT
para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES E DA REVISÃO
Art. 49. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 4º O comparecimento do sujeito passivo ou interessado nos autos do
processo administrativo, inclusive por procurador, supre eventual ausência de intimação
ou notificação de ato, em especial quando requeira a juntada de documentos ou
procurações, apresente defesa, impugnação ou outra manifestação que importe em
conhecimento dos fatos ali imputados.
Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no
artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas com o refazimento do ato
administrativo quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes
houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 51. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o
ato ou julgar a sua legitimidade.
Art. 52. Após definitivamente constituído o crédito, qualquer pedido do
contribuinte visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de
revisão.
§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a alteração da decisão,
mediante análise preliminar da autoridade competente.
§ 2º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao
processo de constituição do débito.
§ 3º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou
definitivo, julgar o pedido de revisão.
§ 4º Na hipótese de existência de ação judicial relacionada ao crédito, após a
análise preliminar de que trata o § 1º, deverá ser comunicada a Procuradoria Fe d e r a l
Especializada para verificar a necessidade de atuação articulada com o órgão responsável
pela representação judicial do IBAMA. § 5º Caso o crédito esteja inscrito, após proferida
a decisão revisional deverá ser comunicada a Procuradoria-Geral Federal para que o
crédito seja restituído à fase administrativa.
Art. 53. Caberá pedido de restituição da Taxa de Manutenção de Registro ou
da Classificação do PPA indevidamente paga, ou paga a maior, sendo que, em caso de
deferimento, o valor será corrigido pela taxa Selic, até a regular intimação do interessado
para receber a importância a ser devolvida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da
exigibilidade do tributo ou multa aplicada não será executada decisão administrativa
relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão, mas deverá ser
concluído o processo de constituição do crédito que, entretanto, não poderá ser cobrado
na vigência da determinação judicial.
Parágrafo único. Se a medida referir-se exclusivamente à cobrança de
específico débito decorrente do PPA, estes poderão ser renovados se sustentados por
infrações ou fatos geradores distintos daqueles discutidos judicialmente, salvo quando a
suspensão judicial expressamente excluir a possibilidade de nova autuação ou notificação
de lançamento em tais circunstâncias.
Art. 55. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudicará a validade dos
atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único. Não se modificarão os prazos concedidos e iniciados antes da
entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 56. Revoga-se o artigo 27 da Portaria Normativa nº 84/1996.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO AO IBAMA
Nome: _____________________________________________
RG: _______________________________
CPF/CNPJ: _________________________
Endereço/Sede:
__________________________________________________________________
Neste
ato
representado
(a)
por
_______________________________________________________
(
)
Procurador
/
(
)
Sócio
administrador
/
(
)
Outro
____________________________________
RG: _______________________________
CPF/CNPJ: _________________________
Endereço:
_______________________________________________________________________
Neste ato, requer, com fundamento no §1º do art. 17-H, da Lei nº 6.938/81,
c.c. art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, o parcelamento, em ___________ parcelas
mensais, de sua dívida constituída referente aos seguintes débitos:
_________________________________________________________________
(Explicitar o(s) débito(s) e o(s) exercício(s) correspondente(s))
Requer, ainda, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.784/1999, no exclusivo
interesse do Requerente, a inclusão no parcelamento, do débito original de R$
_____________________________________________________________(por
extenso),
relativo ao processo administrativo, ainda não transitado em julgado administrativamente,
sob nº__________________________, do qual faz pela presente, a confissão irrevogável e
irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos meios e recursos
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