DOU 08/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 211, terça-feira, 8 de novembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 286, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de
julho de 2022, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.039093/2021-75,
em especial o conteúdo do Parecer nº 00846/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº
24701281), aprovado pelos Despachos nº 20011/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI
nº 24701307) e nº 20312/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 24701344 ), os quais
adota, à guisa de fundamentação, e sob o fundamento do inciso I do art. 141 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Conhecer o Pedido de Reconsideração, em razão de sua legitimidade e
tempestividade, mas negar-lhe provimento, acolhendo as manifestações jurídicas referidas,
que recomendam ratificar o ato punitivo anteriormente prolatado nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 21000.039093/2021-75.
Art. 2º Manter a penalidade de DEMISSÃO a LUIZ RENATO RODRIGUES, então
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Quadro do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, infligida por conta do cometimento
das infrações capituladas nos incisos IX e XII do art. 117 e nos incisos IV, XI e XIII do art.
132, ambos da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o inciso IV do art. 132 da Lei nº
8.112, de 1990, com o art. 9º, caput, e inciso I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
bem como no inciso VI do art. 5º, combinado com os arts. 12 e 13, ambos da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, com as repercussões previstas nos arts. 136 e 137,
parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 287, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril
de 1999, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.065151/2020-35, em
especial 
no 
Relatório 
Final 
do 
colegiado 
processante, 
Nota 
Técnica 
nº
254/2021/CORREG/MAPA,
Parecer Jurídico
nº
00252/2022/CONJUR-MAPA/CGU/ AG U ,
aprovado pelo Despacho nº 14044/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, os quais adota, à guisa
de fundamentação, conforme o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a
MADILEIDE MÁRCIA DA SILVA, CPF XXX.990.904-XX, ex-servidora sem vínculo com a
Administração, com fundamento no art. 127, inciso V, e art. 132, inciso XIII, e art. 135, pelo
cometimento das infrações previstas no art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 2º Converta-se o ato de exoneração pretérita do cargo em comissão em
penalidade de destituição do cargo em comissão, nos termos do art. 135, parágrafo único,
com as repercussões do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 288, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril
de 1999, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.065151/2020-35, em
especial 
no 
Relatório 
Final 
do 
colegiado 
processante, 
Nota 
Técnica 
nº
254/2021/CORREG/MAPA,
Parecer Jurídico
nº
00252/2022/CONJUR-MAPA/CGU/ AG U ,
aprovado pelo Despacho nº 14044/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, os quais adota, à guisa
de fundamentação, conforme o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a
VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA, CPF XXX.150.364-XX, ex-servidor sem vínculo
com a Administração, com fundamento no art. 127, inciso V, e art. 132, inciso XIII, e art.
135, pelo cometimento das infrações previstas no art. 117, inciso IX, todos da Lei nº 8.112,
de 1990.
Art. 2º Converta-se o ato de exoneração pretérita do cargo em comissão em
penalidade de destituição do cargo em comissão, nos termos do art. 135, parágrafo único,
com as repercussões do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 289, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril
de 1999, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.065151/2020-35, em
especial 
no 
Relatório 
Final 
do 
colegiado 
processante, 
Nota 
Técnica 
nº
254/2021/CORREG/MAPA,
Parecer Jurídico
nº
00252/2022/CONJUR-MAPA/CGU/ AG U ,
aprovado pelo Despacho nº 14044/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, os quais adota, à guisa
de fundamentação, conforme o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO a
CLAUDIA GAMA FRANCO DE OLIVEIRA LUCAS, CPF XXX.281.011-XX, ex-servidora sem
vínculo com a Administração, com fundamento no art. 127, inciso V, e art. 132, inciso XIII,
e art. 135, pelo cometimento das infrações previstas no art. 117, inciso IX, todos da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 2º Converta-se o ato de exoneração pretérita do cargo em comissão em
penalidade de destituição do cargo em comissão, nos termos do art. 135, parágrafo único,
com as repercussões do art. 137, todos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 290, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no Decreto
nº 5.795, de 5 de junho de 2006, no Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020, e o que
consta do Processo nº 02209.001390/2020-86, resolve:
Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão de Gestão de Florestas
Públicas, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de
florestas públicas da União, manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal da
União e exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro, os
membros, titulares e suplentes, indicados pelos titulares dos Órgãos, Entidades,
Organizações e Setores a seguir representados:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:
a) Titular: Fabiana Villa Alves; e
b) Suplente: Elvison Nunes Ramos.
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações - MCTI:
a) Titular: Luiz Henrique Mourão do Canto Pereira; e
b) Suplente: Bruno Marongoni Matinelli.
III - Ministério da Defesa - MD:
a) Titular: Paulo Cezar Garcia Brandão; e
b) Suplente: Francisco Djalma Cese da Silva.
IV - Ministério da Economia - ME:
a) Titular: Gustavo Alves Tilmann;
b) Suplente: José Gustavo Barbosa Villaça;
c) Titular: Nilza Emy Yamasaki; e
d) Suplente: Felipe Augusto Xavier.
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
a) Titular: Ramiro Hofmeister de Almeida Martins Costa; e
b) Suplente: Rafael Freire de Macedo.
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) Titular: Ruberval Lopes da Silva; e
b) Suplente: André Freddo.
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
a) Titular: Bruno Machado Teles Walter; e
b) Suplente: Walkymario de Paulo Lemos.
VIII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA:
a) Titular: Alex-Sandra Farias de Almeida; e
b) Suplente: Karla Lessa Bengtson.
IX - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA:
a) Titular: Marçal Fortes Silveira Cavalcanti; e
b) Suplente: Claudio Everson da Silva e Souza.
X - Confederação Nacional das Indústrias - CNI:
a) Titular: Mário Augusto de Campos Cardoso;
b) Suplente: Júlia Moreira Pupe;
c) Titular: Leônidas Dahás Jorge de Souza;
d) Suplente: Deryck Martins;
e) Titular: Frank Rogieri de Souza Almeida; e
f) Suplente: Hélcio Campos Botelho.
XI - Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da
Construção - CONTICOM:
a) Titular: Luiz Carlos José de Queiroz; e
b) Suplente: Anderson Inácio da Silva.
XII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG:
a) Titular: Sandra Paula Bonetti; e
b) Suplente: Raul Zoche.
XIII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB:
a) Titular: Sineia Bezerra do Vale; e
b) Suplente: Avanilson Ijoraru Dias Aires Karajá.
XIV - Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF:
a) Titular: Pedro de Almeida Salles; e
b) Suplente: Sérgio Miguel Safe de Matos Júnior.
XV - Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos
Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:
a) Titular: Claudio Alexandre de Aquino Santana;
b) Suplente: Lais Catherine Sonkin;
c) Titular: Maria Jocicleide Lima de Aguiar; e
d) Suplente: Francisco Carneiro Barreto Campello.
XVI - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC:
a) Titular: Pedro Henrique Santin Brancalion; e
b) Suplente: José Antônio Aleixo da Silva.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 24 de fevereiro de 2021, Portaria
nº 299, de 23 de setembro de 2021, Portaria nº 157, de 19 de abril de 2022, e Portaria nº
278, de 11 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 291, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 11.123, de 7
de julho de 2022, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar 
nº 
00350.001078/2015-66, 
em 
especial 
na 
Nota 
Técnica 
nº
049/2022/CORREG/MAPA 
e 
no 
Parecer 
nº 
00514/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho nº 20942/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e pelo Despacho nº
21029/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, os quais adota, à guisa de fundamentação,
conforme o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à PRISCILLA SUZAN VIEIRA SANTIAGO, ex-servidora sem vínculo
efetivo com a Administração, a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, com
fundamento no art. 127, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por
infringência ao art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990 c/c o art. 9º, caput, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, convertendo o ato pretérito de sua exoneração em
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, conforme parágrafo único do art. 135 da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA Nº 292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O
MINISTRO 
DE
ESTADO
DA
AGRICULTURA, 
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso
I, alínea ''a'' do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, nos autos
do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.079805/2020-16, em especial
no
Relatório
Final
do
colegiado 
processante,
na
Nota
Técnica
nº
51/2022/CG/MAPA,
no 
Parecer
Jurídico 
n.
00551/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, 
chancelado 
pelo 
Despacho 
n. 
12941/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU e aprovados pelo Despacho CONJUR n. 18413/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, os quais adota, à guisa de fundamentação, conforme o § 1º
do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º Aplicar
a
penalidade de
DESTITUIÇÃO
DE CARGO
EM
COMISSÃO à PRISCILLA SUZAN VIEIRA SANTIAGO, CPF nº ***865.827**, ex-
servidora, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nos termos do
inciso V do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por
infringência ao inciso IX do art. 117, e ao inciso IV do art. 132, todos da Lei
nº 8.112, de 1990, c/c o art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
convertendo o ato de sua exoneração pretérita em destituição de cargo em
comissão, conforme o parágrafo único do art. 135 da Lei nº 8.112, de 1990,
sem prejuízo das repercussões contidas no art. 136 da Lei nº 8.112,de
1990;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES

                            

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