DOE 08/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº223  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
44 – Investimentos e 45 – Inversões Financeiras deverão ocorrer até a data limite definida no item XI do Anexo I.
§ 3º As despesas com água, energia elétrica e comunicações (telefonia e internet) relativas à competência de dezembro/2022, sem os devidos docu-
mentos comprobatórios da despesa, devem ser empenhadas por estimativa até a data prevista no item XI do Anexo I, devendo ser inscritas como restos a 
pagar não processados e pagas no início do exercício de 2023.
§ 4º O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 – Pessoal e Encargos Sociais, referente à folha de pagamento do 
mês de dezembro/2022, deverá ocorrer até a data limite definida no item XII do Anexo I
§ 5º O empenho do custeio da folha de pagamento relativa à competência de dezembro/2022 deve ocorrer até a data limite definida no item XII do 
Anexo I;
§ 6º A liquidação do custeio da folha de pagamento relativa à competência de dezembro/2022 deve ocorrer até a data limite definida no item XII 
do Anexo I;
§ 7º As despesas com contratos de terceirização de mão de obra relativas à competência de dezembro/2022 deverão ser empenhadas por estimativa 
até a data prevista no item XII do Anexo I e pagas de acordo com previsão contratual.
§ 8º O empenho e a liquidação de despesas relativas aos grupos de natureza 32 – Juros e Encargos da Dívida e 46 – Amortização da Dívida será 
realizado até a data limite prevista para o item XIII do Anexo I.
§ 9º O empenho e a liquidação de despesas decorrentes de determinação judicial poderão ser realizados até a data fixada no item XIV do Anexo I.
§ 10º Para que seja realizada a liquidação de todos os grupos de natureza da despesa deverão ser obedecidas, além das previsões contratuais, as 
formalidades previstas na Lei nº 4.320/64, especialmente em seus Arts. 62 e 63.
§ 11º O pagamento das despesas relativas aos grupos de natureza 33 – Outras despesas correntes (exceto custeio em folha), 44 – Investimentos e 
45 – Inversões financeiras será realizado até a data limite prevista para o item XV do Anexo I.
§ 12º As regularizações de pendências orçamentárias, financeiras e contábeis após o processamento bancário dos pagamentos definidos nos §§ 8º, 
10º e 11º do caput e nos §§ 1º, 2º e 4º do Art. 8º anterior, deverão ser realizadas até as datas limites previstas nos itens XVI e XVII do Anexo I.
Dos Restos a Pagar
Art. 10 A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como Restos a Pagar do exercício de 2022 depende da observância das condições esta-
belecidas neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante (despesa empe-
nhada e liquidada);
II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue 
e sua inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, dentro das condições listadas nos §§ 5º e 6º do caput deste artigo.
§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e 
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2022, conforme as datas-limite definidas nos itens XI, XII, XIII e XIV do Anexo I.
§ 2º Os compromissos a pagar indicados no inciso I do caput serão inscritos em Restos a Pagar na data prevista para o item XVIII do Anexo I.
§ 3º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em 
Restos a Pagar; ressalvados os casos de impedimento de repasse do recurso devido a fato impeditivo sob responsabilidade do Município, da PJ ou da PF, 
razão pela qual os referidos empenhos podem ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, mediante justificativa fundamentada pela Unidade Gestora 
responsável pela inscrição.
§ 4º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as 
diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado relativas às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos 
em 2022, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
§ 5º A indicação pelo Ordenador de Despesa dos empenhos não liquidados que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados será efetuada 
diretamente no Siafe-CE até a data limite prevista no item XIX do Anexo I.
§ 6º Até a data prevista para o item XX do Anexo I, as Unidades Gestoras deverão cancelar no sistema Siafe-CE os empenhos que não serão inscritos 
em Restos a Pagar.
§ 7º As Unidades Gestoras que descumprirem o § 6º deste artigo, ficarão bloqueadas no Siafe-CE, a partir de 01 janeiro de 2023, até o cumprimento 
do disposto no parágrafo em epígrafe.
Art. 11 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos relativos ao exercício de 2020, os quais a liquidação não tenha sido efetivamente 
consolidada até a data prevista no item XXI do Anexo I, assim como os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos relativos ao mesmo exercício (2020), 
sem efetivo pagamento até mencionada data (item XXI do Anexo I), serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Estadual 
nº 11.714/1990.
Art. 12 Em virtude da implantação do sistema Siafe-CE e mudança de procedimento contábil, as UG’s deverão efetivar o recolhimento das consig-
nações liquidadas até o exercício de 2020 e pendentes de pagamento ao Tesouro Estadual até a data limite prevista no item XXII do Anexo I.
Da Conciliação Bancária
Art. 13 A conciliação bancária do exercício de 2022 deve ser finalizada e enviada pelas Unidades Gestoras à Coordenadoria de Gestão da Execução 
Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC), da Secretaria da Fazenda, até a data limite estabelecida no item XXIII do Anexo I.
Parágrafo Único Até a data prevista no caput, todas as regularizações contábeis relativas a ingressos e desembolsos das contas bancárias do Governo 
do Estado deverão ser realizadas, pois, a partir desta data, haverá bloqueio do Siafe-CE para realização de lançamentos pelas Unidades Gestoras, sendo 
liberados apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço Geral de 2022.
Art. 14 Para fins de fechamento da conciliação bancária, não serão permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, exceto nas 
seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias indevidamente debitadas do extrato bancário a serem ressarcidas no exercício de 2023.
§ 1º A listagem detalhada dos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias com suas respectivas justificativas deve ser enviada à COPAC 
nos modelos previstos nos Anexos II (Numerários em trânsito), III (Despesas a apropriar) e IV (Receitas a Classificar) até a data limite prevista no item 
XXIV do Anexo I, sendo vedado o registro contábil em contas transitórias sem a devida justificativa.
§ 2º É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais já efetivada 
na plataforma “Mais Brasil”, sendo a data limite para realização dessas regularizações prevista no item XXIV do Anexo I.
Art. 15 As Unidades Gestoras deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas 
contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, até a data prevista para o item XXV do Anexo I.
Do Patrimônio
Art. 16 A baixa de material de consumo e a transferência de bens adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias aos quais esses bens estão 
vinculados devem ser realizadas até a data limite fixada no item XXVI do Anexo I.
Art. 17 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Geral de 2022, e com fulcro no Art. 31 do Decreto nº 31.340/2013, 
as Unidades Gestoras deverão regularizar a situação contábil dos bens móveis, imóveis e de material de consumo no Siafe-CE, a fim de que seus saldos 
reflitam a real situação patrimonial do Governo do Estado, até a data limite prevista no item XXVII do Anexo I.
§ 1º A não regularização prevista no caput deste artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade 
perante os órgãos de controle.
Art. 18 O titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora deverá enviar para a COPAC/SEFAZ e para a COPAT/SEPLAG a “Declaração 
de Regularidade do Inventário dos Bens Móveis, Imóveis e Material de Consumo”, de acordo com modelo previsto no Anexo VI a este Decreto, com base 
no inventário realizado pelos membros da Comissão instituída com base no Art. 3º do Decreto nº 31.340/2013.
§ 1º A Declaração mencionada no caput deverá ser encaminhada de forma digital, sem necessidade da listagem de inventário.
§ 2º As justificativas para as diferenças entre os valores apresentados no inventário de bens e nos registros contábeis devem ser elencadas em docu-
mento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora e apresentado de maneira digital para a COPAC/SEFAZ e para a COPAT/
SEPLAG juntamente com a Declaração mencionada no caput, caso aplicável.
§ 3º A responsabilidade pelos ajustes necessários para regularização dos saldos contábeis em relação ao inventário de bens é de responsabilidade 
do órgão ou Unidade Gestora.
Da Contabilidade
Art. 19 Caberá à COPAC:
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento 
bancário do final do exercício, assim como verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não 
compreendidas nas situações anteriores, até a data constante no item XXVII do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação 
de fatos não contabilizados;

                            

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