DOE 08/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº223  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Termo de Referência da inexigibilidade de licitação 04/2022 - ETICE e seus Anexos acossado no 
processo n° 05370507/2022, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos da ETICE e ainda, 
outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, 
contado a partir do dia 22 de outubro de 2022. VALOR GLOBAL: R$ 1.148.460,48 (um milhão, cento e quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta reais 
e quarenta e oito centavos) pagos em Conformidade com a CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200002.24.
126.413.20337.03.33904000.2.70.00.1.30. e 46200002.24.126.413.20337.03.33903000.2.70.00.1.30.. DATA DA ASSINATURA: 18 de outubro de 2022 
SIGNATÁRIOS: José Lassance de Castro Silva - Presidente da ETICE; Luiz Gonzaga Gomes Lima - Gestor do Contrato e Claudia Pardo Guimaraes - 
Representante Legal do CONTRATADO.
José Lassance de Castro Silva
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº206/2021
I - ESPÉCIE: 1º Aditivo ao Contrato;  II - CONTRATANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CEARÁ “EM LIQUIDAÇÃO”; 
III - ENDEREÇO: Avenida Santos Dumont, 1425, Aldeota, Fortaleza, Ceará;  IV - CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 
- COELCE;  V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino, 150, Fortaleza, Ceará;  VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 de 
21 de junho de 1993;  VII- FORO: Comarca de Fortaleza, Ceará;  VIII - OBJETO: prorrogação do prazo de vigência contratual de uso de sistema de 
distribuição - CUSD e de compra de energia regulada CCER por mais 12 (doze) meses;  IX - VALOR GLOBAL: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais);  
X - DA VIGÊNCIA: 05/10/2022 a 04/10/2023;  XI - DA RATIFICAÇÃO: permanecem inalterados todos os demais termos e condições pactuados pelas 
partes no contrato, não expressamente modificados por este instrumento, os quais são ratificados pelas partes;  XII - DATA: 04 de outubro de 2022;  XIII 
- SIGNATÁRIOS: Pela CONTRATANTE, Vilani Pinheiro Falcão, Liquidante da COHAB-CEARÁ “Em Liquidação” e, pela CONTRATADA, Mônica 
Jucá de Oliveira, Executiva de clientes governo.
Valeska Oliveira de Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº671/2022.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE VALE-GÁS DE COZINHA NO TERCEIRO QUADRIMESTRE DO ANO 
DE 2022 À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDA-
DANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 308/2022, datada de 22/04/2022 e publicada 
no Diário Oficial de 27/04/2022 e no uso de suas competências legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17.669, de 14 de setembro de 2021, que atribui a 
condição de política pública permanente a aquisição e a distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO 
a possibilidade da Administração de proceder a distribuição de vale-gás em vez da aquisição direta e distribuição de botijões; CONSIDERANDO o Decreto 
Estadual n° 34.259, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei acima mencionada; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o regramento 
aplicável à terceira distribuição de gás em botijão para o ano em curso, conforme disposto na legislação do Programa; e CONSIDERANDO a disponibilidade 
orçamentária e financeira no exercício corrente, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para a distribuição de vale-gás de cozinha à população cearense socialmente mais vulnerável, no terceiro 
quadrimestre de 2022.
Parágrafo único. O vale-gás de que trata esta Portaria será no valor equivalente a 1 uma recarga de botijão de gás de cozinha e assegurará o recebi-
mento do mesmo, pelo beneficiário, junto à distribuidora contratada pela SPS.
Art. 2º São beneficiárias prioritárias para a distribuição referente ao terceiro quadrimestre do ano de 2022 as famílias que:
I – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará e estejam na folha de pagamento do mês de setembro/2022;
II – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual nº. 17.086, de 25 de outubro 
de 2019, em atividade no mês de  setembro/2022
III – constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, 
e que tenham sido beneficiadas com o Auxílio Brasil no mês de setembro /2022, com renda “per capta” até R$ 208,00 (Duzentos e oito reais), já incluído 
nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Auxílio Brasil e Benefício Extraordinário;
§1º As famílias para as quais foram identificados indícios de recebimento indevido do vale-gás em edições anteriores serão excluídas da relação 
final de beneficiários, ainda que selecionadas com base nos critérios acima indicados.
§2º Deverão ser excluídas da listagem  as famílias beneficiárias com programas similares a distribuição do vale-gás, em qualquer âmbito das gestões 
federal e/ou municipal, cujo benefício tenha sido repassado em agosto/2022.
§3º Cada família habilitada receberá 01 (um) vale-gás de cozinha em valor equivalente a uma recarga de gás em botijão.
§4º A entrega dos vales às famílias beneficiárias indicadas nos incisos I e III do art. 2º desta Portaria deverá ser executada em parceria com os 
municípios, mediante  Termo de Cooperação para este fim, assinado em dezembro de 2021,  o qual contém, dentre outras cláusulas, a quem caberá elaborar 
a logística de distribuição, a obrigatoriedade da prestação de contas, e a forma de substituição das famílias que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) Estejam fora do perfil, inclusive nos casos em que o responsável possua vínculo empregatício com os entes federal, estadual ou municipal;
b) Não forem localizadas.
§5º Antes da listagem ser divulgada no site da SPS, a mesma será enviada à gestão municipal, para análise e validação, seguindo os seguintes passos 
e prazos:
a)Será enviada, por e-mail, a listagem dos beneficiários, por município. Essa listagem passará por análise da equipe municipal responsável pela 
entrega do vale-gás,  no prazo máximo  de 10 dias a contar da data do dia enviado;
b)Após análise o município encaminhará para SPS, no prazo estabelecido a listagem analisada, informando quantas e quais famílias deverão ser 
substituídas pela SPS;
c)A SPS validará a listagem que foi devolvida pelo município, e publicizará no site da   SPS;
d)A SPS enviará ao Município outra listagem, obedecendo aos critérios de renda definidos, contendo as quantidades e nomes de famílias possíveis 
de serem substitutas  àquelas apresentadas, anteriormente, pelo município;
e)  Caso tenha empate dos beneficiários, serão utilizados os critérios de desempate, que são: Famílias que tenham crianças de 0 a 6 anos (que não 
são contempladas no Cartão CMIC) e Famílias com maior número de pessoas residentes no domicílio;
f) Destaca-se, que caso o município, posteriormente identifique outras necessidades de substituições, essas poderão ser feitas até 30 (trinta) dias 
após o início do processo de entrega dos vales pela SPS, e aquelas que o município identifique posteriormente ao prazo citado, não serão validadas e os vales 
deverão ser devolvidos.
Art. 3º Respeitada a prioridade de que trata o art. 2º desta Portaria e a disponibilidade orçamentária, serão beneficiárias da política pública de 
distribuição de recarga gás de cozinha em botijão as Organizações da Sociedade Civil- OSC’s que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de 
marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que:
I – tenham sido selecionadas em editais do Programa Mais Nutrição e tenham realizado atendimento no mês de setembro/2022;
II - desenvolvam ações de produção e distribuição de alimentos, e sejam devidamente identificadas pela equipe da Célula de Segurança Alimentar 
e Nutricional da SPS;
Parágrafo Único. As organizações da sociedade civil habilitadas pelo Programa Mais Nutrição receberão até 2 (dois) vales-gás e as demais que 
desenvolvem ações de produção e oferta de alimentos a população vulnerável, receberão  até 3 (três) vales- gás.
Art. 4º A terceira distribuição do vale-gás, referente ao exercício de 2022 iniciará em novembro do ano em curso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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