DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a readaptação, o retorno as funções 
originárias do servidor ocupante de cargo efetivo da Administração 
Pública Municipal Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas do 
Município de Barbalha/CE, bem como, o procedimento de perícia 
médica pare estas finalidades. 
  
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: 
Readaptação Funcional: é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção 
médica a ser realizada por junta médica municipal, desde que possua 
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino, 
bem como exista a necessidade administrativa para ocupação do novo 
cargo, mantida a remuneração do cargo de origem; 
Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como 
o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões 
relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do 
servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial 
produz informações para fundamentar as decisões da Administração. 
  
Art. 3º A Readaptação Funcional tem o objetivo de proporcionar ao 
servidor estável, temporária ou definitivamente incapacitado para o 
exercício do cargo para o qual foi nomeado, por motivo de doença ou 
acidente de trabalho, cuja capacidade laboral fique substancialmente 
reduzida devido às condições de saúde física ou mental, verificada 
pela junta médica oficial, os meios de retorno ao trabalho em 
condições compatíveis com as alterações apresentadas. 
  
Art. 4º A Readaptação Funcional não acarretará diminuição nem 
aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do 
exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação 
municipal. 
Parágrafo único. Caso não exista a necessidade administrativa para a 
lotação do servidor público para o novo cargo, observando-se os 
termos do caput, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional 
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão de 
benefício previdenciário. 
  
Art. 5º A Readaptação Funcional poderá ser concedida em caráter 
temporário onde terá prazo fixo de duração de um ano, cessando 
automaticamente após o seu decurso. 
Parágrafo único. Findo o prazo de um ano, permanecendo as 
condições de readaptação, esta poderá ser renovada. 
  
Art. 6º São passíveis de readaptação os servidores públicos municipais 
estatutários, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício prestado 
ao Município de Barbalha/CE, em condições de continuar a laborar, 
muito embora, em decorrência de acidente ou doença apresente 
limitação em seu estado físico /ou mental, comprovada por meio de 
avaliação multidisciplinar no âmbito da perícia médica. 
 
§ 1° - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho 
reduzida em decorrência de acidente ou doença será garantido, se for 
o caso, o seu remanejamento para locais ou atividades compatíveis 
com a sua situação. 
 
§ 2° - A Readaptação Funcional somente será possível ao servidor 
público em estágio probatório, quando lesado por acidente de 
trabalho, cuja lesão tenha sido adquirida após a data de nomeação, 
comprovada por perícia médica da Junta Médica Oficial do 
Município, sem prejuízo da contagem do tempo para efetivação no 
cargo. 
§ 3° - Os empregados públicos ou contratos temporários regidos pela 
Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações posteriores, serão 
submetidos às normas do INSS - Instituto Nacional de Seguridade 
Social. 
  
Art. 7º O servidor, comprovadamente vítima de acidente de trabalho, 
terá prioridade nos processos de Readaptação Funcional, não havendo, 
neste caso, necessidade de tempo mínimo de exercício no cargo, 
podendo ocorrer dentro do período probatório. 
  
Art. 8º O servidor deverá requerer sua perícia médica para 
readaptação funcional, junto ao Setor de Recursos Humanos da sua 
Secretaria de Origem, instruído de relatório do médico assistente, 
exames comprobatórios, receituários do tratamento prescrito para a 
correta avaliação pericial. 
Parágrafo único - ausentes quaisquer dos documentos previstos neste 
artigo, a Junta Médica Oficial não realizará a perícia, bem como, 
remarcará a perícia para que o servidor apresente os documentos 
faltantes e/ou apresente mais algum documento que seja necessário 
para a conclusão do parecer. 
  
Art. 9º - A Perícia Médica deverá ser realizada por Junta Médica 
Oficial do Município, com caráter multidisciplinar, sendo composta 
por, no mínimo, 03 (três) profissionais com formação em medicina, e 
com regular inscrição no conselho de classe, com especialidades 
distintas. 
Parágrafo único – a Junta Médica poderá ser composta por 
profissionais que não integrem os quadros do município, visando dar 
maior lisura e celeridade aos processos. 
  
Art. 10 - Compete à Perícia Médica: 
- examinar, analisar e emitir laudos e atestados a respeito da 
capacidade laborativa dos servidores municipais; 
- solicitar exames complementares, quando necessário; 
  
IlI - apontar restrições das atribuições laborais ao servidor em 
processo de readaptação; 
IV - o laudo médico expedido para fim de Readaptação Funcional 
conterá: 
informação clara e específica acerca da eventual incapacidade 
laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades 
laborativas contraindicadas; 
relação das atribuições do cargo que o servidor não poderá exercer; 
tratamento médico recomendado. 
  
Art. 11 - A concessão da Readaptação Funcional será de 
responsabilidade da Comissão Permanente de Readaptação Funcional, 
designada pelo Prefeito, composta por 3 (três) servidores, efetivos ou 
comissionados, subsidiada pela Junta Médica Oficial. 
§1° - Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, os profissionais 
responsáveis pela avaliação do Processo de Readaptação Funcional 
poderão convocar a qualquer tempo o servidor, sua chefia imediata, 
bem como, requerer médico especialista, desde que componente da 
Junta Médica, nos termos da Lei, para suprir a necessidade de 
avaliação do problema de saúde apresentado pelo servidor. 
§2° - A Comissão deverá se reunir ordinariamente uma vez a cada 
mês, sempre que houver Processo de Readaptação Funcional a ser 
concluído, ou extraordinariamente, a qualquer tempo. 
  
Art. 12 - Compete à Comissão Permanente de Readaptação Funcional: 
I - proceder a análise dos casos de Readaptação Funcional; 
 
II - solicitar da Secretaria Municipal ou órgão municipal onde o 
servidor apresentar-se lotado, as atividades por ele desempenhadas; 
 
III - analisar parecer da Equipe Multidisciplinar; 
 
IV - determinar, em sendo o caso, tratamento médico específico para 
o servidor; 
 
V - analisar e definir as restrições dentre as atribuições descritas no rol 
de atividades do cargo do servidor; 
 
VI - formular e emitir Laudo Provisório e Conclusivo de Readaptação 
com descrição das atividades que não poderão ser desempenhadas 
pelo servidor, encaminhando-o ao Setor de Recursos Humanos da sua 
Secretaria de origem para implantação. 
  
Art. 13 - A Comissão Permanente de Readaptação Funcional poderá 
concluir das seguintes formas: 
 
- indeferimento da readaptação; 
  
- readaptação provisória ou restrição de função; 
  

                            

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