DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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Art. 1º Este Decreto regulamenta a readaptação, o retorno as funções
originárias do servidor ocupante de cargo efetivo da Administração
Pública Municipal Direta, de Autarquias e de Fundações Públicas do
Município de Barbalha/CE, bem como, o procedimento de perícia
médica pare estas finalidades.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
Readaptação Funcional: é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica a ser realizada por junta médica municipal, desde que possua
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo em destino,
bem como exista a necessidade administrativa para ocupação do novo
cargo, mantida a remuneração do cargo de origem;
Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como
o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões
relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do
servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial
produz informações para fundamentar as decisões da Administração.
Art. 3º A Readaptação Funcional tem o objetivo de proporcionar ao
servidor estável, temporária ou definitivamente incapacitado para o
exercício do cargo para o qual foi nomeado, por motivo de doença ou
acidente de trabalho, cuja capacidade laboral fique substancialmente
reduzida devido às condições de saúde física ou mental, verificada
pela junta médica oficial, os meios de retorno ao trabalho em
condições compatíveis com as alterações apresentadas.
Art. 4º A Readaptação Funcional não acarretará diminuição nem
aumento de vencimentos, tampouco impedimento ou limitação do
exercício de direitos, na forma e condições previstas na legislação
municipal.
Parágrafo único. Caso não exista a necessidade administrativa para a
lotação do servidor público para o novo cargo, observando-se os
termos do caput, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para fins de avaliação de concessão de
benefício previdenciário.
Art. 5º A Readaptação Funcional poderá ser concedida em caráter
temporário onde terá prazo fixo de duração de um ano, cessando
automaticamente após o seu decurso.
Parágrafo único. Findo o prazo de um ano, permanecendo as
condições de readaptação, esta poderá ser renovada.
Art. 6º São passíveis de readaptação os servidores públicos municipais
estatutários, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício prestado
ao Município de Barbalha/CE, em condições de continuar a laborar,
muito embora, em decorrência de acidente ou doença apresente
limitação em seu estado físico /ou mental, comprovada por meio de
avaliação multidisciplinar no âmbito da perícia médica.
§ 1° - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente ou doença será garantido, se for
o caso, o seu remanejamento para locais ou atividades compatíveis
com a sua situação.
§ 2° - A Readaptação Funcional somente será possível ao servidor
público em estágio probatório, quando lesado por acidente de
trabalho, cuja lesão tenha sido adquirida após a data de nomeação,
comprovada por perícia médica da Junta Médica Oficial do
Município, sem prejuízo da contagem do tempo para efetivação no
cargo.
§ 3° - Os empregados públicos ou contratos temporários regidos pela
Lei Municipal nº 2.100/2013 e suas alterações posteriores, serão
submetidos às normas do INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Art. 7º O servidor, comprovadamente vítima de acidente de trabalho,
terá prioridade nos processos de Readaptação Funcional, não havendo,
neste caso, necessidade de tempo mínimo de exercício no cargo,
podendo ocorrer dentro do período probatório.
Art. 8º O servidor deverá requerer sua perícia médica para
readaptação funcional, junto ao Setor de Recursos Humanos da sua
Secretaria de Origem, instruído de relatório do médico assistente,
exames comprobatórios, receituários do tratamento prescrito para a
correta avaliação pericial.
Parágrafo único - ausentes quaisquer dos documentos previstos neste
artigo, a Junta Médica Oficial não realizará a perícia, bem como,
remarcará a perícia para que o servidor apresente os documentos
faltantes e/ou apresente mais algum documento que seja necessário
para a conclusão do parecer.
Art. 9º - A Perícia Médica deverá ser realizada por Junta Médica
Oficial do Município, com caráter multidisciplinar, sendo composta
por, no mínimo, 03 (três) profissionais com formação em medicina, e
com regular inscrição no conselho de classe, com especialidades
distintas.
Parágrafo único – a Junta Médica poderá ser composta por
profissionais que não integrem os quadros do município, visando dar
maior lisura e celeridade aos processos.
Art. 10 - Compete à Perícia Médica:
- examinar, analisar e emitir laudos e atestados a respeito da
capacidade laborativa dos servidores municipais;
- solicitar exames complementares, quando necessário;
IlI - apontar restrições das atribuições laborais ao servidor em
processo de readaptação;
IV - o laudo médico expedido para fim de Readaptação Funcional
conterá:
informação clara e específica acerca da eventual incapacidade
laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades
laborativas contraindicadas;
relação das atribuições do cargo que o servidor não poderá exercer;
tratamento médico recomendado.
Art. 11 - A concessão da Readaptação Funcional será de
responsabilidade da Comissão Permanente de Readaptação Funcional,
designada pelo Prefeito, composta por 3 (três) servidores, efetivos ou
comissionados, subsidiada pela Junta Médica Oficial.
§1° - Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, os profissionais
responsáveis pela avaliação do Processo de Readaptação Funcional
poderão convocar a qualquer tempo o servidor, sua chefia imediata,
bem como, requerer médico especialista, desde que componente da
Junta Médica, nos termos da Lei, para suprir a necessidade de
avaliação do problema de saúde apresentado pelo servidor.
§2° - A Comissão deverá se reunir ordinariamente uma vez a cada
mês, sempre que houver Processo de Readaptação Funcional a ser
concluído, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 12 - Compete à Comissão Permanente de Readaptação Funcional:
I - proceder a análise dos casos de Readaptação Funcional;
II - solicitar da Secretaria Municipal ou órgão municipal onde o
servidor apresentar-se lotado, as atividades por ele desempenhadas;
III - analisar parecer da Equipe Multidisciplinar;
IV - determinar, em sendo o caso, tratamento médico específico para
o servidor;
V - analisar e definir as restrições dentre as atribuições descritas no rol
de atividades do cargo do servidor;
VI - formular e emitir Laudo Provisório e Conclusivo de Readaptação
com descrição das atividades que não poderão ser desempenhadas
pelo servidor, encaminhando-o ao Setor de Recursos Humanos da sua
Secretaria de origem para implantação.
Art. 13 - A Comissão Permanente de Readaptação Funcional poderá
concluir das seguintes formas:
- indeferimento da readaptação;
- readaptação provisória ou restrição de função;
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