DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO.  
Presidente da Comissão de Licitação:  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:44ABAA32 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ABERTURA DE 
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura e 
Serviços Públicos – Regente: Comissão de Licitação – Processo 
Originário: TOMADA DE PREÇOS Nº. TP/01/201022/SEINFRA – 
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução dos 
serviços de recuperação de estrada vicinal que liga a localidade de 
Descoberta à localidade de Deserto no município de Guaraciaba do 
Norte/CE – Data de Abertura: 25/11/2022 – Horário: 08H30MIN – 
Local de Realização da Licitação: Setor de Licitações, na Avenida 
Monsenhor Furtado, nº 55, Centro, CEP: 62.380-000 - Guaraciaba do 
Norte/Ceará – Local de Acesso ao Edital: No endereço acima e nos 
links 
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vEM 
P_CNPJ=07569205000131; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br 
– 
Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta de 08H00M às 12H00M e 
de 13H00M às 15H00M – 
  
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO 
Presidente da Comissão de Licitação  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:088049F1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.458/2022. 
 
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Tributário 
2022, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara 
Municipal de GUARACIABA DO NORTE APROVOU e EU 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Tributário - PPT 
2022 destinado a promoção da regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em 
caráter geral, relativos aos tributos municipais, vencidos até 31 de 
dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
§ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito 
objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual 
se fundam nos autos judiciais respectivos. 
§ 2º Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação 
realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as 
dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o 
fracionamento no mesmo processo judicial. 
§ 3º Não se incluem no PPT 2022 os débitos que tenham sido objeto 
de parcelamento anterior e que já tenham sido beneficiados com 
descontos de juros e multas, excluindo-se qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos concedidos anteriormente ao contribuinte. 
§ 4º Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as 
custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Parcelamento Tributário - PPT 2022, salvo expressa renúncia da 
Procuradoria Municipal. 
§ 5º Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um 
pedido individual com a respectiva documentação completa e 
preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que 
eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento. 
§ 6º Para obter os benefícios do PPT 2022, o devedor deverá 
confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as 
ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos 
que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou 
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser 
abrangidos 
pelo 
PPT 
2022, 
devendo, 
outrossim, 
renunciar 
irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos 
pleitos. 
§ 7º O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta Lei para requerer sua adesão ao PPT 2022. 
§ 8º O prazo estabelecido no §7º deste artigo poderá ser prorrogado 
por uma vez, em igual e sucessivo período, mediante Decreto 
expedido pelo Poder Executivo. 
§9º O PPT 2022 será de competência exclusiva da Administração 
Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do 
Programa, notadamente: 
I. Expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução dos PPT 2022, especialmente no que se refere aos sistemas 
informatizados dos órgãos envolvidos; 
III. Receber as opções pelos PPT 2022; 
IV. Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
§ 10 O requerimento de adesão ao PPT 2022 será submetido à 
Administração Tributária Municipal que terá prazo de até 02 (dois) 
dias para analisar o requerimento de adesão ao programa, e 
encaminhará a solicitação à Procuradoria Municipal para manifestar-
se em 24h (vinte e quatro horas) sobre a renúncia, parcelamento, ou 
cobrança integral dos honorários cabíveis. 
§ 11 Após recebimento da manifestação da Procuradoria Municipal, a 
Administração Tributária Municipal terá 24h (vinte e quatro horas) 
para proferir a decisão sobre o requerimento de adesão ao PPT 2022. 
§ 12 Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal 
competente. 
Art. 2º O ingresso no PPT 2022 dar-se-á por opção da pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei. 
§ 1º O ingresso no PPT 2022, a critério do optante, implicará na 
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º desta Lei, em 
nome da pessoa física ou jurídica, até mesmo os não constituídos, que 
serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles 
demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por 
sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
§2º Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica no PPT 2022, 
será necessária a apresentação dos seguintes documentos, dentre 
outros que se julgarem necessários: 
I. Nos casos de Pessoa Física: 
a) Cópia do documento de identidade, do CPF e do Comprovante de 
Endereço; 
b) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 
c) Declaração de Renúncia ou Desistência Irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
d) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo PPT 2022 ou 
discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de 
inexistência de ação judicial. 
II. Nos casos de Pessoa Jurídica: 
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
da Secretaria da Fazenda da Receita Federal e cópia do Contrato 
Social e aditivos; 
b) Documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica; 
c) Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado; 

                            

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