DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os 
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade 
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao 
objeto do requerimento; 
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da 
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a 
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações 
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham 
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo PPT 2022 ou 
discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de 
inexistência de ação judicial. 
§ 1º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao 
PPT 2022 e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser 
subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os 
mesmos requisitos. 
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em 
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento 
do requerimento de adesão PPT 2022. 
§ 3º As pessoas legitimadas que optarem pelo PPT 2022 poderão 
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente 
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo 
PPT 2022, apresentada em sua via original com firma reconhecida, 
juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo 
procurador. 
§ 4º Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e 
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a 
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela 
Administração Tributária Municipal. 
Art. 3º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação 
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução 
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do 
parcelamento requerido. 
Art. 4º A opção pelo PPT 2022 será formalizada mediante assinatura 
do “Termo de Adesão do PPT 2022", conforme modelo a ser 
elaborado pela Administração Tributária Municipal. 
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o 
prazo do §7º do artigo 1º desta Lei. 
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo 
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do 
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses 
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa 
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento 
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do 
respectivo inventariante. 
Art. 5º Deferida a adesão ao PPT 2022, o débito será recalculado, 
atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não 
tributária até a data do deferimento do pedido. 
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas 
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente 
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para 
obtenção da adesão ao PPT 2022 de que trata a presente Lei. 
Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação 
do aceite por parte da Administração Tributária Municipal, 
juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da 
parcela única. 
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação 
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará 
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o 
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu 
estado original, com juros e multa. 
Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a 
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de 
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva 
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão 
liberatória. 
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão 
do PPT 2022, na condição de contribuinte ou responsável, constituído 
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação 
judicial, a inclusão, no PPT 2022, dos respectivos débitos, fica 
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim 
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda 
a ação. 
Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver 
incluída no PPT 2022, poderá amortizar o débito consolidado 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das 
parcelas mensais. 
Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento 
previstas 
nesta 
Lei 
terão 
vigência 
temporária, 
valendo, 
exclusivamente, para os efeitos do PPT 2022. 
Art. 11. A adesão ao PPT 2022 não impede que a exatidão dos valores 
denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida 
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para 
efeito de lançamento suplementar. 
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do 
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o 
respectivo montante incluído no PPT 2022, desde que preenchidas as 
demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei. 
Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos 
tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive 
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições: 
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): 
a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa; 
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa. 
II. Para os demais tributos: 
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira 
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa; 
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e 
multa; 
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da 
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e 
multa. 
§ 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor 
individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais). 
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser 
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de 
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade 
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
§4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da 
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias 
a partir da solicitação. 
Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar 
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total 
de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por 
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como 
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas 
com a cobrança superam o valor do débito fiscal. 
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser 
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura 
de protesto. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo PPT 2022 será 
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
competente: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 

                            

Fechar