DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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d) Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade
a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao
objeto do requerimento;
e) Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da
procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a
inequívoca desistência expressa e irrevogável de cada uma das ações
incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos que tenham
por objeto ou finalidade mediata ou imediata de discutir ou impugnar
os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo PPT 2022 ou
discriminados no requerimento e, se for o caso, declaração de
inexistência de ação judicial.
§ 1º Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão ao
PPT 2022 e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser
subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os
mesmos requisitos.
§ 2º Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em
perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento
do requerimento de adesão PPT 2022.
§ 3º As pessoas legitimadas que optarem pelo PPT 2022 poderão
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente
constituído por procuração com poderes especiais para opção pelo
PPT 2022, apresentada em sua via original com firma reconhecida,
juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo
procurador.
§ 4º Todos os documentos deverão ser devidamente autenticados e
possuir reconhecimento de firma em cartório, facultando-se a
apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela
Administração Tributária Municipal.
Art. 3º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação
ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 4º A opção pelo PPT 2022 será formalizada mediante assinatura
do “Termo de Adesão do PPT 2022", conforme modelo a ser
elaborado pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o
prazo do §7º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo
interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do
termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses
contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa
para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento
de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do
respectivo inventariante.
Art. 5º Deferida a adesão ao PPT 2022, o débito será recalculado,
atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não
tributária até a data do deferimento do pedido.
Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas e despesas
processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente
realizado no Foro competente, e devidamente comprovado para
obtenção da adesão ao PPT 2022 de que trata a presente Lei.
Art. 6º A homologação do parcelamento ocorrerá com a confirmação
do aceite por parte da Administração Tributária Municipal,
juntamente com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da
parcela única.
§ 1º O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação
tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o
parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros e multa.
Art. 7º Com o deferimento do pedido do parcelamento, a
Administração Tributária Municipal, para fins de registro de
regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva
certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão
liberatória.
Art. 8º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão
do PPT 2022, na condição de contribuinte ou responsável, constituído
ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação
judicial, a inclusão, no PPT 2022, dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver
incluída no PPT 2022, poderá amortizar o débito consolidado
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das
parcelas mensais.
Art. 10. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento
previstas
nesta
Lei
terão
vigência
temporária,
valendo,
exclusivamente, para os efeitos do PPT 2022.
Art. 11. A adesão ao PPT 2022 não impede que a exatidão dos valores
denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida
posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para
efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Municipal a inexatidão do
valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o
respectivo montante incluído no PPT 2022, desde que preenchidas as
demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.
Art. 12. Conceder-se-á remissão de juros e multas dos débitos
tributários, consolidados na forma do artigo 1º desta Lei, inclusive
facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:
I. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) para quem optar em até 04 (quatro) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 12 (doze) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 80% (oitenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa;
d) para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 30% (trinta por cento) de juros e multa.
II. Para os demais tributos:
a) para quem optar em até 03 (três) parcelas, com entrada da primeira
parcela: remissão de 100% (cem por cento) de juros e multa;
b) para quem optar em até 09 (nove) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 70% (setenta por cento) de juros e
multa;
c) para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, com entrada da
primeira parcela: remissão de 50% (cinquenta por cento) de juros e
multa.
§ 1º A parcela mínima para pessoa física e microempreendedor
individual será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A parcela mínima para pessoa jurídica será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
§ 3º Os parcelamentos em curso que estejam adimplentes poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de
tributos, observados as disposições do acordo anterior e a quantidade
e valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
§4º A confirmação do acordo será ratificada a partir do pagamento da
primeira parcela que terá vencimento no máximo em até 5 (cinco) dias
a partir da solicitação.
Art. 13. Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar
judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total
de créditos seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, como
em função da relação custo/benefício, considerando que as despesas
com a cobrança superam o valor do débito fiscal.
Parágrafo Único. Esses créditos de pequeno valor poderão ser
cobrados de forma administrativa, com a possibilidade de propositura
de protesto.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica optante pelo PPT 2022 será
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria
competente:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
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