DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
OBJETO: FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES 
PRONTAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS 
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PALHANO - CE 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01-08.122.1315.2.039.0000-. 
Manutenção das Ativ. da Administrativas da Sec. do Trab. e Assist. 
Social. 
  
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato até 
31 de dezembro de 2022. 
  
VALOR 
DO 
CONTRATO: 
R$ 
2.887,14 
(DOIS 
MIL 
OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E QUATORZE 
CENTAVOS) 
  
CONTRATADO: F MAIA DE OLIVEIRA 
  
ASSINA PELO CONTRATADO: FRANCISCO MAIA DE 
OLIVEIRA 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ DE FÁTIMA LIMA 
CHAGAS 
  
Palhano-CE, 07 de novembro de 2022. 
  
JOSÉ DE FÁTIMA LIMA CHAGAS 
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 
Contratante  
Publicado por: 
Maria Vanusia da Silva Sousa 
Código Identificador:38541514 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 
2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
  
REGULAMENTAR 
O 
EXERCÍCIO 
DAS 
ATIVIDADES 
DOS 
PROFISSIONAIS 
EM 
TRANSPORTE 
DE 
PASSAGEIROS, 
“MOTOTAXISTA”, 
EM 
ENTREGA 
DE 
MERCADORIAS 
E 
EM 
SERVIÇO 
COMUNITÁRIO DE RUA, E “MOTOBOY”, COM 
O USO DE MOTOCICLETA. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos 
profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega 
de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” de 
acordo com a Lei Federal nº 12.009/2009 e resolução 356 do 
CONTRAN. 
§1º As atividades previstas no caput devem ser exercidas por meio de 
motonetas ou motocicletas, de acordo com o disposto nessa Lei; 
§ 2º São atividades específicas de mototaxista e/ou motoboy: 
I – O transporte remunerado de passageiros; 
II – Serviços de entrega; 
Art. 2º. As motocicletas que executarem o serviço de mototáxi 
poderão circular em todo o Município de Paramoti, desde que 
devidamente autorizadas, e terão pontos oficiais de estacionamentos, 
determinados pela autoridade gestora de trânsito no Município, 
observadas as conveniências e os padrões previstos na legislação 
pertinente. 
§1ºAs motocicletas poderão circular livremente em busca de 
passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais 
determinados, quando solicitadas pelos passageiros. 
Art. 3º. Os cidadãos credenciados deverão cadastrar os seus veículos 
junto aos órgãos competentes em âmbito estadual e municipal. 
§1º Deferido o cadastro, será fornecido o certificado de registro com 
validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período. 
Art. 4º. Somente será licenciado para o serviço de mototáxi, os 
veículos apropriados aos serviços que dispõe esta Lei, os veículos 
com 
características 
apropriadas 
ao 
serviço, 
observando 
as 
características mínimas exigidas pelos órgãos competentes. 
§1º Os veículos deverão estar registrados pelo DETRAN-CE, na 
categoria aluguel, para transporte de passageiros, de acordo com o 
Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro. 
§2º O licenciamento do veículo fica condicionado, além de outras 
exigências contidas nesta Lei, à instalação de: 
I – Corta pipa; 
II – Proteção para motor e pernas (mata-cachorro) 
Art. 5º. Somente será credenciado para exercer as atividades de que 
trata esta Lei, o interessado que atender aos critérios seguintes: 
I – Ter completado 21 (vinte e um) anos; 
II – Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; 
III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da 
regulamentação do Contran; 
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão 
exigidos ainda os seguintes documentos: 
I – Carteira de identidade; 
II – Título de eleitor; 
III – Cadastro de pessoas físicas - CPF; 
IV – Atestado de residência; 
V – Certidões negativas das varas criminais; 
VI – Identificação da motocicleta utilizada em serviço. 
Art. 6º. Deferido o credenciamento de que trata o artigo anterior, será 
emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro 
para o fim a que se destina. 
§1º O credenciamento para explorar os serviços regulados por esta Lei 
é pessoal e intransferível. 
§2º Havendo desistência da exploração do serviço, o ato deve ser 
comunicado prontamente ao órgão municipal competente, retornando 
a vaga à Prefeitura Municipal de Paramoti. 
§3º É facultado o credenciamento de até de 3 profissionais para 
exercer a atividade, utilizando o mesmo veículo cadastrado. 
Art. 7º. Os profissionais credenciados podem se organizar em 
Cooperativas, Associações ou outras, com a finalidade de reduzir 
custos de operacionalização. 
§1º As cooperativas ou associações, de que trata o caput, devem ser 
registradas junto ao órgão municipal competente, bem como devem 
ser informadas ao mesmo órgão, quais credenciados estão compondo 
a associação ou cooperativa. 
§2º O cooperado ou associado poderá se desvincular da organização a 
qualquer tempo, devendo o ato ser comunicado ao órgão competente, 
pela associação ou cooperativa. 
Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de que trata esta Lei 
é limitada a 150 (cento e cinquenta) credenciados. 
Art. 9º. Somente os credenciados poderão exercer a atividade no 
veículo cadastrado. 
Art. 10º. Ao pessoal de operação do serviço, MOTOTAXI compete: 
I– Dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do 
condutor e do passageiro; 
II– Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; 
III– usar obrigatoriamente luvas; 
IV– Ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo 02 (dois) anos 
de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este 
fim. 
V – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei. 
VI – Zelar pela boa qualidade do serviço. 
VII – Garantir a permanente segurança do passageiro. 
VIII – Observar rigorosamente os prazos de revisão e manutenção do 
veículo registrado. 
IX – Portar a documentação necessária à comprovação do 
credenciamento, bem como do licenciamento do veículo, para o fim 
disposto nesta Lei. 
X – Deverão obedecer a padronização no que se refere à 
caracterização do serviço. 

                            

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