DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3078
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OBJETO: FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES
PRONTAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PALHANO - CE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01-08.122.1315.2.039.0000-.
Manutenção das Ativ. da Administrativas da Sec. do Trab. e Assist.
Social.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00
VIGÊNCIA DO CONTRATO: da data da assinatura do contrato até
31 de dezembro de 2022.
VALOR
DO
CONTRATO:
R$
2.887,14
(DOIS
MIL
OITOCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E QUATORZE
CENTAVOS)
CONTRATADO: F MAIA DE OLIVEIRA
ASSINA PELO CONTRATADO: FRANCISCO MAIA DE
OLIVEIRA
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOSÉ DE FÁTIMA LIMA
CHAGAS
Palhano-CE, 07 de novembro de 2022.
JOSÉ DE FÁTIMA LIMA CHAGAS
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
Contratante
Publicado por:
Maria Vanusia da Silva Sousa
Código Identificador:38541514
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE
2022
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 016/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE
2022.
REGULAMENTAR
O
EXERCÍCIO
DAS
ATIVIDADES
DOS
PROFISSIONAIS
EM
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS,
“MOTOTAXISTA”,
EM
ENTREGA
DE
MERCADORIAS
E
EM
SERVIÇO
COMUNITÁRIO DE RUA, E “MOTOBOY”, COM
O USO DE MOTOCICLETA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o
presente Autógrafo de Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega
de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” de
acordo com a Lei Federal nº 12.009/2009 e resolução 356 do
CONTRAN.
§1º As atividades previstas no caput devem ser exercidas por meio de
motonetas ou motocicletas, de acordo com o disposto nessa Lei;
§ 2º São atividades específicas de mototaxista e/ou motoboy:
I – O transporte remunerado de passageiros;
II – Serviços de entrega;
Art. 2º. As motocicletas que executarem o serviço de mototáxi
poderão circular em todo o Município de Paramoti, desde que
devidamente autorizadas, e terão pontos oficiais de estacionamentos,
determinados pela autoridade gestora de trânsito no Município,
observadas as conveniências e os padrões previstos na legislação
pertinente.
§1ºAs motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais
determinados, quando solicitadas pelos passageiros.
Art. 3º. Os cidadãos credenciados deverão cadastrar os seus veículos
junto aos órgãos competentes em âmbito estadual e municipal.
§1º Deferido o cadastro, será fornecido o certificado de registro com
validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
Art. 4º. Somente será licenciado para o serviço de mototáxi, os
veículos apropriados aos serviços que dispõe esta Lei, os veículos
com
características
apropriadas
ao
serviço,
observando
as
características mínimas exigidas pelos órgãos competentes.
§1º Os veículos deverão estar registrados pelo DETRAN-CE, na
categoria aluguel, para transporte de passageiros, de acordo com o
Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º O licenciamento do veículo fica condicionado, além de outras
exigências contidas nesta Lei, à instalação de:
I – Corta pipa;
II – Proteção para motor e pernas (mata-cachorro)
Art. 5º. Somente será credenciado para exercer as atividades de que
trata esta Lei, o interessado que atender aos critérios seguintes:
I – Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão
exigidos ainda os seguintes documentos:
I – Carteira de identidade;
II – Título de eleitor;
III – Cadastro de pessoas físicas - CPF;
IV – Atestado de residência;
V – Certidões negativas das varas criminais;
VI – Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 6º. Deferido o credenciamento de que trata o artigo anterior, será
emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro
para o fim a que se destina.
§1º O credenciamento para explorar os serviços regulados por esta Lei
é pessoal e intransferível.
§2º Havendo desistência da exploração do serviço, o ato deve ser
comunicado prontamente ao órgão municipal competente, retornando
a vaga à Prefeitura Municipal de Paramoti.
§3º É facultado o credenciamento de até de 3 profissionais para
exercer a atividade, utilizando o mesmo veículo cadastrado.
Art. 7º. Os profissionais credenciados podem se organizar em
Cooperativas, Associações ou outras, com a finalidade de reduzir
custos de operacionalização.
§1º As cooperativas ou associações, de que trata o caput, devem ser
registradas junto ao órgão municipal competente, bem como devem
ser informadas ao mesmo órgão, quais credenciados estão compondo
a associação ou cooperativa.
§2º O cooperado ou associado poderá se desvincular da organização a
qualquer tempo, devendo o ato ser comunicado ao órgão competente,
pela associação ou cooperativa.
Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de que trata esta Lei
é limitada a 150 (cento e cinquenta) credenciados.
Art. 9º. Somente os credenciados poderão exercer a atividade no
veículo cadastrado.
Art. 10º. Ao pessoal de operação do serviço, MOTOTAXI compete:
I– Dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do
condutor e do passageiro;
II– Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
III– usar obrigatoriamente luvas;
IV– Ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo 02 (dois) anos
de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este
fim.
V – Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei.
VI – Zelar pela boa qualidade do serviço.
VII – Garantir a permanente segurança do passageiro.
VIII – Observar rigorosamente os prazos de revisão e manutenção do
veículo registrado.
IX – Portar a documentação necessária à comprovação do
credenciamento, bem como do licenciamento do veículo, para o fim
disposto nesta Lei.
X – Deverão obedecer a padronização no que se refere à
caracterização do serviço.
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