DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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Altera a Lei Complementar n° 1.084/2013 – Código Tributário Municipal – e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte APROVOU e EU SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - A Lei Complementar n° 1.084/2013 passar a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1º (...) 
(...) 
V. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e suas alterações posteriores. 
(...) 
Art. 6º (...) 
(...) 
§ 4º Em caso de locação de imóvel de propriedade municipal, fica o locatário responsável pelo pagamento do imposto. 
§ 5º Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário sempre será o responsável pelo pagamento do imposto. 
(...) 
Art. 8º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I (e 
suas subtabelas) e Tabela IX, desta Lei, e será determinado pelos seguintes parâmetros, tomados em conjunto ou separadamente: 
(...) 
Art. 14 (...) 
(...) 
§6º O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, inclusive por divulgação 
no sítio (site) oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. 
§7º Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação do lançamento do imposto até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à 
repartição fiscal, imediatamente, para o recebimento da guia de pagamento, ficando sujeito à atualização monetária, acréscimos de multa e juros de 
mora. 
(...) 
Art. 16 (...) 
(...) 
§ 1º Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao mês, ou a qualquer 
outra taxa, que vier a substituí-la. 
(...) 
§ 5º Fica dispensada a entrega dos documentos de arrecadação de IPTU com valor inferior a 40(quarenta) UFIRM, devendo os contribuintes 
retirarem a guia para pagamentos no Setor de Tributos Municipal ou no sítio eletrônico (site) da Prefeitura. 
§ 6º O parcelamento previsto no caput não poderá exceder o exercício financeiro de seu respectivo lançamento. 
(...) 
Art. 21 (...) 
(...) 
VIII. Quando utilizado para implantação de projetos industriais no Município, conforme regulamentação e aprovação da Administração Pública, com 
prazo máximo de isenção de até 5 (cinco) anos e renovado anualmente. 
IX. Quando utilizado para implantação de projetos relacionados ao turismo, lazer e entretenimento, conforme regulamentação e aprovação da 
Administração Pública, com prazo máximo de isenção de até 5 (cinco) anos e renovado anualmente. 
(...) 
§1º (...) 
(...) 
b) para o caso do inciso IV: 
- comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; 
- cédula de identidade; 
- certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; 
- prova de que reside no imóvel; 
- prova de propriedade do imóvel. 
c) para os casos dos incisos VIII e IX: 
- projeto de implantação; 
- cadastro nacional da pessoa jurídica; 
- contrato social; 
- plano de contratação de mão de obra local. (...) 
Art. 22 (...) 
(...) 
§4º Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento), 
sobre o montante apurado após aplicação dos demais descontos, e se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento ou outra 
data determinada por regulamentação do Poder Executivo. 
§5º O desconto previsto no §4º deste artigo será limitado a 15% (quinze por cento) se o contribuinte optar pelo pagamento do imposto em até 3 (três 
parcelas), observadas as demais disposições. 
(...) 
Art. 32 (...) 
(...) 
§1º Entendem-se como hipóteses na incidência deste imposto: 
(...) 
n) a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio. 
§2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova 
incidência do imposto. 
Art. 33 (...) 
(...) 

                            

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